TJCE - 0241729-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:47
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de Espolio de Jose Sarto Saraiva em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JALCY em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26959835
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26959835
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0241729-74.2023.8.06.0001 APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JALCY APELADO: Espolio de Jose Sarto Saraiva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
TESE RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO DECISÃO SURPRESA, ACOLHIDA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM PRÉVIO EXAME DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRA PESSOA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E SEM ANÚNCIO PRÉVIO DO JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento do feito sem a prévia deliberação acerca do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais. 2. É cediço, que por força de princípio constitucional, as partes têm direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), cumprindo ao Magistrado proporcionar os meios adequados para que os litigantes demonstrem os fatos que deduzem. 3.
No caso em análise, a ação versa sobre cobrança de taxa de condomínio ajuizada em desfavor do espólio de José Sarto Saraiva e depreende-se do exame dos autos que o feito seguia a regular tramitação, tendo o autor, em réplica à contestação, postulado a inclusão de GERTRUDES MARIA ARAÚJO MONTEIRO CAVALCANTI, no polo passivo da ação, no entanto, de imediato, sobreveio a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, suscitada pelo espólio contestante, sem que houvesse sido analisado e decidido acerca do pedido de inclusão de terceira pessoa no polo passivo da demanda. 4.
Nessa esteira, constata-se que o Magistrado a quo incidiu em cerceamento do direito de defesa do autor ao não deliberar previamente à prolação da sentença, acerca do pedido de inclusão de GERTRUDES MARIA ARAÚJO MONTEIRO CAVALCANTI, no polo passivo da ação de cobrança, bem como, violou o princípio da não decisão surpresa, uma vez que logo após a réplica sentenciou o feito sem qualquer anúncio prévio. 5.
Sabe-se que constitui prerrogativa do magistrado direcionar o processo a fim de formar seu livre convencimento, sendo lícito examinar o cabimento e a pertinência das provas solicitadas pelas partes, consoante o disposto no artigo 370, parágrafo único do CPC.
Contudo, in casu, vislumbra-se que não foi observado o devido processo legal, pois o julgamento antecipado, sem a apreciação do pedido formulado em réplica à contestação, ocasionou o cerceamento do direito do apelante de direcionar a ação de cobrança das taxas de condomínio à pessoa na qual se encontra registrado o IPTU. 6.
Para além, o Magistrado prolatou sentença, sem anunciar às partes que julgaria o processo, conduta vedada no ordenamento jurídico pátrio, conforme dispõe os artigos 9 e 10, do Código de Processo Civil. 7.
Destarte, tendo em vista o cerceamento do direito de defesa da parte autora e violação ao princípio da não decisão surpresa, anula-se a sentença vergastada e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento da demanda. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JALCY, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de taxa condominial, ajuizada em desfavor do Espólio de José Sarto Saraiva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, VI, do CPC, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Em suas razões recursais, aduz, em suma, o recorrente, que o Magistrado a quo incorreu em cerceamento de defesa, violação ao princípio da não decisão surpresa, uma vez que julgou o processo sem anúncio prévio e análise prévia do pedido formulado em réplica à contestação de inclusão de Gertrudes Maria Araújo Monteiro Cavalcanti, no polo passivo da demanda e de manutenção do espólio no referido polo, considerando que as taxas condominiais em atraso se referiam a período em que a sala comercial se encontrava registrada em nome do instituidor do espólio, ora demandado e recorrido.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular processamento da demanda.
Contrarrazões, ID 24978761.
Era o que importava relatar. VOTO Presentes, em parte, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. Cinge-se a controvérsia ao exame de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento do feito sem a prévia deliberação acerca do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais. É cediço, que por força de princípio constitucional, as partes têm direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), cumprindo ao Magistrado proporcionar os meios adequados para que os litigantes demonstrem os fatos que deduzem.
Na atualidade, defende-se que o direito probatório possui densidade constitucional, haja vista sua imprescindibilidade para se promover o acesso a uma ordem jurídica efetivamente justa. Sobre a questão, Daniel Amorim Assumpção Neves assim elucida: "[...] Encontra-se na doutrina uma forte tendência na defesa da natureza constitucional do direito à prova, que, embora não esteja expressamente previsto no Texto Maior, seria decorrência da moderna visão do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5.º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário, lesão ou ameaça a direito"), atualmente analisado à luz do acesso à ordem jurídica justa, desenvolvida no Capítulo 1, item 1.5.5.
Dentro dessa nova visão do princípio constitucional, visivelmente preocupada com a qualidade da prestação jurisdicional, encontra-se o direito à prova, que garantirá o efetivo exercício do devido processo legal, em especial o respeito ao contraditório.
A garantia do devido processo legal e do contraditório, ambos garantidos de forma expressa por nossa Constituição Federal, alçam o direito à prova no processo civil ao patamar constitucional. [...]". (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Direito Processual Civil, 10ª edição rev., ampl. e atual., vol. único - Salvador: Juspodivm, 2018). A hipótese vertente, refere-se a cobrança de taxa de condomínio ajuizada em desfavor do espólio de José Sarto Saraiva e depreende-se do exame dos autos que o feito seguia a regular tramitação, tendo o autor, em réplica à contestação, postulado a inclusão de GERTRUDES MARIA ARAÚJO MONTEIRO CAVALCANTI, no polo passivo da ação, no entanto, de imediato, sobreveio a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, suscitada pelo espólio contestante, sem que houvesse sido analisado e decidido acerca do pedido de inclusão de terceira pessoa no polo passivo da demanda. No contexto ora traçado, constata-se que o Magistrado a quo incidiu em cerceamento do direito de defesa do autor ao não deliberar previamente à prolação da sentença, acerca do pedido de inclusão de GERTRUDES MARIA ARAÚJO MONTEIRO CAVALCANTI, no polo passivo da ação de cobrança, bem como, violou o princípio da não decisão surpresa, uma vez que logo após a réplica sentenciou o feito sem qualquer anúncio prévio. É cediço, que constitui prerrogativa do magistrado direcionar o processo a fim de formar seu livre convencimento, sendo lícito examinar o cabimento e a pertinência das provas solicitadas pelas partes, consoante o disposto no artigo 370, parágrafo único do CPC, verbis: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Recursais".
Contudo, in casu, vislumbra-se que não foi observado o devido processo legal, pois o julgamento antecipado, sem a apreciação do pedido formulado em réplica à contestação, ocasionou o cerceamento do direito do apelante de direcionar a ação de cobrança das taxas de condomínio à pessoa na qual se encontra registrado o IPTU. Em relação a violação ao princípio da não decisão surpresa, dispõe os artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, que: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial, exemplificando citam-se os arestos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S.A . - JOSE ALENCAR, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória.
Entendeu o julgador que somente a citação válida interrompe a prescrição, o que não ocorreu no presente caso e, assim, o reconhecimento da prescrição era a medida adequada.
Contudo, não deu oportunidade ao exequente de se manifestar previamente sobre fato impeditivo à incidência do instituto.
A referida providência mostra-se imprescindível, a fim de evitar violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, conforme disposto no parágrafo único do art . 487 do CPC.
Ademais, o art. 10 do CPC, dispõe acerca a impossibilidade de se prolatar decisão sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida.
Precedentes STJ e TJCE .
Desse modo, estando ausente a intimação do autor para se manifestar acerca da prescrição e visando evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo do Juízo a quo.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 08578037220148060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA .
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: 1 .
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, sob o argumento de que não foram comprovados os requisitos de posse ininterrupta e pacífica sobre o imóvel. 2.
O apelante alega violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa, em razão de o juízo de origem ter utilizado documentos externos aos autos sem prévia manifestação das partes.
II .
Questão em Discussão: 3.
Verificar se houve violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), considerando a utilização de documentos não discutidos previamente pelas partes e o indeferimento de provas essenciais para comprovação de posse.
III .
Razões de Decidir: 4.
Acolhido o argumento de nulidade, pois a sentença de improcedência foi fundamentada em documentos externos (parcelamento de IPTU em nome de terceiro), sem oportunizar manifestação do apelante sobre tais documentos, violando o princípio da não surpresa e o contraditório. 5.
A decisão de primeira instância, sem prévia comunicação às partes sobre os elementos utilizados, fere o dever de cooperação processual exigido pelo CPC de 2015 .
IV.
Dispositivo e Tese: 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que, em desrespeito ao princípio da não surpresa, utiliza fundamentos não previamente debatidos pelas partes, nos termos do art . 10 do CPC." Legislação relevante citada: Artigos 9.º e 10.º do CPC/2015; art . 5.º, LV, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1725225/SP, Rel.
Min .
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018; STJ, REsp 1676027/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017. (TJ-AC - Apelação Cível: 07154774920228010001 Rio Branco, Relator.: Des .
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 17/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SENTENÇA CASSADA Há ofensa aos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa, quando o juiz profere sentença sem intimar as partes acerca de documentos juntados pela parte contrária e não oportuniza a produção de provas. (TJ-MG - Apelação Cível: 00675595220198130686 1.0000.23 .330326-2/001, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 01/08/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/08/2024) Na espécie, o Magistrado prolatou sentença, sem anunciar às partes que julgaria o processo, conduta vedada no ordenamento jurídico pátrio, conforme dispositivos retrocitados, o que enseja a nulidade da sentença, também por esse motivo.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto para anular a sentença, tendo em vista o cerceamento do direito de defesa da parte autora e violação ao princípio da não decisão surpresa, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o regular processamento da demanda. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/08/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26959835
-
14/08/2025 12:51
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO JALCY - CNPJ: 69.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983586
-
01/08/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983586
-
31/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983586
-
31/07/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25372302
-
21/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25372302
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0241729-74.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JALCY.
APELADO: ESPOLIO DE JOSÉ SARTO SARAIVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JALCY contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo ora recorrente em face de ESPÓLIO DE JOSÉ SARTO SARAIVA, julgou improcedente a pretensão autoral (ID nº 24978748). Em consulta ao Sistema e-SAJ, verifiquei a anterior interposição do Agravo de Instrumento n° 0630370-65.2023.8.06.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, que se tornou preventa para relatar os recursos e de seus processos conexos. Desse modo, verificando-se a incompetência desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso, promova-se a sua redistribuição, por prevenção, à Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68, §§ 4º e 5º, do RITJCE). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25372302
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17/07/2025 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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