TJCE - 0241729-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158425072
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158425072
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13/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0241729-74.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Despesas Condominiais]REQUERENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO JALCYREQUERIDO(A)(S): Espolio de Jose Sarto Saraiva ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 156913836). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 4 de junho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158425072
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04/06/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCIA DE ANDRADE SARAIVA COLARES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso
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26/05/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/05/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152010692
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152010692
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05/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0241729-74.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Despesas Condominiais]REQUERENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO JALCYREQUERIDO(A)(S): Espolio de Jose Sarto Saraiva Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO JALCY em desfavor de Espolio de Jose Sarto Saraiva, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, dispõe o CPC que: Art. 131.
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único.
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Portanto, o pedido de inclusão no pólo passivo da Sra.
Gertrudes Maria Aráujo Monteiro Cavalcanti não possui amparo legal, e, considerando que a ação foi proposta contra aquele que não detinha legitimidade para figurar no pólo passivo, tratando-se de vício insanável, posto que já realizada a citação, não houve outra saída, senão, extinguir o feito, sem resolução do mérito. Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
02/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152010692
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCIA DE ANDRADE SARAIVA COLARES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:46
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCIA DE ANDRADE SARAIVA COLARES em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138010499
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31/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0241729-74.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Despesas Condominiais]REQUERENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO JALCYREQUERIDO(A)(S): Espolio de Jose Sarto Saraiva Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA formulada por CONDOMINIO EDIFICIO JALCY em face de Espólio de Jose Sarto Saraiva, devidamente qualificados. Narra a parte demandante, em apertada síntese, ser credora da parte demandada pela quantia representada pelos documentos anexos à sua exordial, relativa às cotas condominiais da sala n.º 1004 do Condomínio autor.
Afirma que buscou de todas as formas obter o pagamento de referida quantia de forma amigável, porém, sem sucesso, não lhe restando outra alternativa, senão, ingressar com a presente ação, visando obter, através do Judiciário, a satisfação de seu crédito.
Anexou procuração e documentos. Determinada a emenda, esta foi suprida. Citada, a parte promovida ofereceu contestação, alegando que não é a proprietária do imóvel sobre cuja dívida recai a presente cobrança, motivo pelo qual requer o julgamento de improcedência da presente ação, em todos os seus termos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estando o processo devidamente instruído, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina ser despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Dito isso, verifico, da análise dos autos, que a pretensão autoral diz respeito à cobrança de valores supostamente devidos à parte autora pela parte ré, razão pela qual limitar-me-ei ao exame de tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC. De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492). Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Feitas tais considerações, prossigo. Na hipótese, a contestação é o meio hábil à discussão quanto à causa debendi, cabendo à parte demandada a iniciativa do contraditório e o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante.
Com efeito, assim estabelece o Código de Ritos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [...].
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contestando a ação, a parte promovida alega que o imóvel foi vendido a Irlan Bitencout Gondim, em 2004, estando, atualmente, a sala cadastrada no IPTU em nome de Gertrudes Maria Araújo Monteiro Cavalcanti. Já a parte promovente trouxe aos autos a Matrícula de ID n.º 117439573, que comprova que o imóvel foi vendido a José Sarto Chaves Saraiva, não havendo, no referido documento, a averbação da alienação do imóvel, conforme referido pelo contestante. De fato, a transferência de propriedade de bens imóveis é realizada mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (CC/02, art. 1.245).
Não se perca de vista que, com o falecimento, transmitem-se, desde logo, pelo princípio da Saisine, o domínio e a posse dos bens deixados pelo falecido para o Espólio (CC/02, art. 1.784). Contudo, no presente caso, a parte requerida comprovou que o falecido já não mais estava na posse do imóvel, consoante a Declaração de Imposto de Renda de ID n.º 117439546.
Inclusive, o bem não fez parte da relação de bens do Inventário (ID n.º 117439553), encontrando-se atualmente em poder de uma terceira pessoa, conforme o extrato do IPTU de ID n.º 117439549, relativo ao ano de 2024.
Em casos que tais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais deve recair sobre aquele que, comprovadamente, exerce a posse do imóvel, senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSUIDORA.1.
Consoante asseverado nas razões de decidir do REsp 539643/PR (Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 521), esta Corte, em outras oportunidades, já relativizou a vinculação do registro imobiliário à legitimidade passiva para ação de cobrança de verbas condominiais, tendo atribuído responsabilidade àquele que exercia, comprovadamente, a posse do imóvel objeto da ação de cobrança, ou seja, àquele que usava e gozava do bem.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp n. 743.725/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010.) Sobre o assunto, seguem entendimentos jurisprudenciais em diversas Cortes pelo País, todas a proclamar, a uma só voz, que: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Rejeição em primeiro grau .
Inconformismo da embargante.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Não reconhecimento.
O débito condominial constitui obrigação propter rem, sendo dever do proprietário do imóvel responder pelas despesas, a teor do art . 1.345 do Código Civil.
No entanto, a responsabilidade do proprietário pode ser excepcionada, recaindo sobre o possuidor direto do bem o dever de arcar com as despesas comuns.
Orientação firmada pelo E .
STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema 886).
Apelante que possui incontroversa relação material com a unidade e da qual o condomínio exequente possui ciência inequívoca .
Legitimidade passiva confirmada.
EXEQUIBILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS.
Inteligência do artigo 784, inciso VIII, do CPC.
Taxas e despesas condominiais que constituem título executivo extrajudicial .
Desnecessidade de maiores formalidades.
Apelante que não impugnou especificamente despesas ou encargos.
Dívida líquida, certa e exigível.
Sentença mantida .
SUCUMBÊNCIA.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10128405420208260477 SP 1012840-54 .2020.8.26.0477, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 29/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS .
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA .
IMÓVEL CEDIDO.
PROCURAÇÃO IM REM SUAM.
POSSUIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O BEM .
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem .
As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa.
Desse modo, afigura-se legítima a cobrança de taxas condominiais em desfavor do possuidor do imóvel. 2.
Demonstrado pelos elementos de prova constantes dos autos que a parte cedeu os direitos do imóvel há mais de 23 anos, nos termos da procuração que confere amplos e irrestritos poderes ao outorgado, em caráter irrevogável e irretratável e isento de prestação de contas, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva dos antigos proprietários para responder pelos débitos condominiais, mormente considerando que o condomínio tem conhecimento da ocupação e da efetiva relação jurídica material exercida pelo possuidor, com o qual já firmou acordo anteriormente e em nome do qual consta a relação de débitos, restando satisfeitos, assim, os requisitos elencados no recurso especial repetitivo nº 1345331/RS . 3.
Demonstrado, na hipótese concreta, que a parte aufere renda inferior à média nacional, bem como não possui patrimônio que infirme a condição de hipossuficiência, resta caracterizada a miserabilidade jurídica, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Apelação dos embargantes conhecida e provida .
Embargos julgados procedentes.
Execução extinta.
Apelação do embargado conhecida e não provida. (TJ-DF 07140021420188070007 DF 0714002-14 .2018.8.07.0007, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -COTAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR.
I. É certo que, via de regra, a responsabilidade pelo pagamento de verbas condominiais recai sobre o proprietário do imóvel.
No entanto, a própria lei civil, bem como a doutrina e a jurisprudência, relativizam a regra geral diante de situações particulares .
II.
Precedente do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 743725/SP) no sentido de que aquele que efetivamente exerce a posse sobre o imóvel é legitimado para o pagamento das cotas condominiais.
III.
Decisão mantida .
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00882623020148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 38 VARA CIVEL, Relator.: RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/02/2017, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017).
Portanto, no caso em apreço, entendo que a parte promovida se desincumbiu de um ônus que era seu, não podendo ser responsabilizada pela dívida objeto da presente cobrança, devendo esta recair sobre a pessoa que efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade do Espólio de Jose Sarto Saraiva para figurar no pólo passivo da presente ação, julgando EXTINTO o presente feito, sem resolução de sua matéria de mérito, com esteio no disposto no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os últimos dos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 7 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138010499
-
28/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138010499
-
07/03/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2024 03:41
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 19:51
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 03:30
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 13:15
Mov. [71] - Documento Analisado
-
08/10/2024 11:39
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 14:47
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
01/10/2024 12:12
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351202-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2024 11:40
-
06/09/2024 16:44
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/09/2024 16:44
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/09/2024 16:37
Mov. [65] - Documento
-
30/08/2024 18:29
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/167789-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
26/08/2024 14:18
Mov. [63] - Documento Analisado
-
26/08/2024 13:53
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 08:18
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 13:08
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163043-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 12:44
-
12/06/2024 03:24
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 01:57
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 11:59
Mov. [57] - Documento Analisado
-
22/05/2024 16:22
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 12:27
Mov. [55] - Documento
-
02/05/2024 12:27
Mov. [54] - Documento
-
02/05/2024 12:27
Mov. [53] - Documento
-
14/03/2024 09:13
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 16:56
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926588-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 16:38
-
16/02/2024 19:46
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 01:59
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 15:28
Mov. [48] - Documento Analisado
-
05/02/2024 14:29
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 21:53
Mov. [46] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/10/2023 21:19
Mov. [45] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
24/10/2023 12:22
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
24/10/2023 09:47
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
23/10/2023 14:43
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
23/10/2023 14:05
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02403698-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 13:56
-
17/10/2023 19:05
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/10/2023 19:05
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/10/2023 10:05
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/198695-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2023 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
16/10/2023 17:27
Mov. [37] - Documento Analisado
-
06/10/2023 14:50
Mov. [36] - Mero expediente | Defiro o pedido formulado pelo requerente, com o fim de determinar a renovacao do expediente citatorio da parte promovida, desta feita por meio de mandado, no endereco indicado na exordial e assim ja diligenciado as fls.156/1
-
06/10/2023 14:30
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
05/10/2023 14:40
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02370618-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 14:31
-
13/09/2023 08:51
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/09/2023 08:51
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/08/2023 21:56
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 10:39
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/08/2023 10:05
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/08/2023 01:55
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 22:01
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
11/08/2023 10:03
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 08:58
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
-
10/08/2023 11:50
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 09:28
Mov. [23] - Documento Analisado
-
08/08/2023 14:03
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 12:19
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/08/2023 12:18
Mov. [20] - Documento
-
08/08/2023 12:17
Mov. [19] - Ofício
-
28/07/2023 19:42
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
-
27/07/2023 11:49
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0311/2023 Teor do ato: Face a comunicacao de interposicao de Agravo de Instrumento pela parte promovente, as fls.129, determino ao Gabinete de Vara que aguarde-se o seu desate final. Intime
-
27/07/2023 09:30
Mov. [16] - Documento Analisado
-
20/07/2023 15:17
Mov. [15] - Mero expediente | Face a comunicacao de interposicao de Agravo de Instrumento pela parte promovente, as fls.129, determino ao Gabinete de Vara que aguarde-se o seu desate final. Intime-se via DJ-e.
-
20/07/2023 14:53
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
18/07/2023 10:13
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02196535-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/07/2023 09:50
-
10/07/2023 20:46
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
-
07/07/2023 01:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 13:32
Mov. [10] - Documento Analisado
-
05/07/2023 14:57
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 09:12
Mov. [8] - Conclusão
-
03/07/2023 15:32
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02162570-3 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 03/07/2023 15:10
-
28/06/2023 20:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 12:28
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/06/2023 12:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 09:32
Mov. [2] - Conclusão
-
26/06/2023 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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