TJCE - 0200126-73.2024.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167203832
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167203832
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07/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167203832
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31/07/2025 22:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:12
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161212454
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161212454
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0200126-73.2024.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
POLO PASSIVO: REU: JOSE MAGNO SILVA DECISÃO Indefiro o pedido ID 142596753, porquanto incompatível com o rito do presente feito.
Nesse sentido, destaco que aquele que litiga em juízo deve apresentar os documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, não lhe sendo facultado executar diligências que, em lei são de encargos de quem propôs a ação. Dessa forma, intime-se o autor para, querendo, requerer, em 15 (quinze) dias, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do DL nº 911/69. Registre-se que se o credor preferir recorrer à ação executiva, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução (art. 5º do DL nº 911/69). Feita a opção acima, venham conclusos para apreciação.
Por outro lado, manifestado o desejo no prosseguimento da demanda no rito da ação de busca e apreensão, façam conclusos para sentença. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
26/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161212454
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20/06/2025 10:03
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
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07/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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13/04/2025 19:24
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 142336799
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26/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0200126-73.2024.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
POLO PASSIVO: REU: JOSE MAGNO SILVA DESPACHO Visto na Autoinspeção Anual de 2025, nos termos da Portaria nº 001/2025. Intime-se o autor a respeito do mandado ID 138298599, podendo requerer, em 15 (quinze) dias, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do DL nº 911/69. Registre-se que se o credor preferir recorrer à ação executiva, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução (art. 5º do DL nº 911/69). Feita a opção acima, venham conclusos para apreciação.
Por outro lado, manifestado o desejo no prosseguimento da demanda no rito da ação de busca e apreensão, façam conclusos para sentença. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 142336799
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23/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142336799
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23/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:42
Juntada de mandado
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20/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:01
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 07:44
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/08/2024 15:04
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/08/2024 10:33
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 134.2024/001748-0 Situacao: Distribuido em 13/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Artemir Sales
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22/05/2024 14:45
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:36
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2024 08:43
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/04/2024 atraves da guia n 134.1000403-30 no valor de 60,37
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05/04/2024 08:43
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/04/2024 atraves da guia n 134.1000402-50 no valor de 3.590,12
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03/04/2024 16:56
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 134.1000403-30 - Custas Intermediarias
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03/04/2024 16:54
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 134.1000402-50 - Custas Iniciais
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22/03/2024 03:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 01:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 00:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/03/2024 17:59
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais iniciais em conformidade com o valor da causa (guias FERMOJU, DPC e MP), assim como a taxa de diligencias do oficial de justica, sob pena de cancelamento da distribu
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18/03/2024 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2024 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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