TJCE - 3001111-80.2018.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:48
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001111-80.2018.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS Endereço: MIGUEL GURGEL, 126, CASA 126, MESSEJANA, FORTALEZA - CE - CEP: 60871-790 REQUERIDO (A) (S) : Nome: E.
I.
DE VASCONCELOS BEZERRA Endereço: Rua Manasses, 5, Centro, MASSAPê - CE - CEP: 62140-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 6.
Este juízo entendeu que a expressão "Pague-se a Lucas Crispim" sem a assinatura não foi suficiente para atribuir a legitimidade ativa do exequente.
Assim, para mudar a referida premissa deve o exequente manejar o recurso apropriado, sendo inviável em sede de embargos de declaração. 7.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 8.
P.R.I. 9.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
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22/08/2022 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:46
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2022 15:14
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:06
Conclusos para despacho
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22/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 16:26
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:25
Juntada de mandado
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15/06/2021 22:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
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04/03/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 02:26
Conclusos para despacho
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09/09/2020 18:25
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 13:43
Conclusos para despacho
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07/11/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 21:08
Conclusos para despacho
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20/09/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 10:01
Conclusos para despacho
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06/08/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 13:57
Conclusos para despacho
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28/05/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 16:57
Conclusos para despacho
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20/11/2018 15:19
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2018 11:53
Juntada de Certidão
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09/11/2018 11:52
Expedição de Citação.
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25/10/2018 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 11:40
Conclusos para despacho
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29/06/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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