TJCE - 3000224-27.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167937622
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167937622
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07/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167937622
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07/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:39
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MARIA ZILENE DA SILVA SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154715414
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154715414
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20/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000224-27.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Produto Impróprio]EXEQUENTE(S) MARIA ZILENE DA SILVA SOUZAEXECUTADO(A)(S): KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação da parte exequente no id 142437514, encaminhem-se os autos para a fila do SisbaJud para bloqueio de créditos do executado KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA - CPF: *09.***.*35-11, até atingir o valor remanescente atualizado da presente execução, na forma disciplinada pelo art. 854 do CPC, com ordem de repetição pelo período de 15 (quinze) dias.
Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RenaJud e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado.
Caso infrutífero, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE, sob pena de extinção e arquivamento.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154715414
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15/05/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA MELO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA MELO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 126159587
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 126159587
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31/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000224-27.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Produto Impróprio]PROMOVENTE(S): MARIA ZILENE DA SILVA SOUZAPROMOVIDO(A)(S): KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença visando à satisfação de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 23/07/2024 (id 89782735).
Restou insuficiente o bloqueio realizada por este juízo ao sistema SisbaJud, localizando apenas R$ 433,77 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), conforme id 126159577.
Conforme a certidão de decurso do prazo exarada no id 112466321, encontra-se precluso para o executado KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA o manejo dos embargos à execução, de modo que não resta nenhum impedimento à liberação dos valores penhorados em prol da exequente.
Assim sendo, de imediato, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 433,77 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição retro (id 131719649), de titularidade da própria MARIA ZILENE DA SILVA SOUZA - CPF: *74.***.*26-49: BANCO: NUBANK (0260), AGÊNCIA: 0001 e CONTA: 3070474-6.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
O êxito parcial do último bloqueio na conta bancária da parte executado KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA, indica a possibilidade de sucesso em nova diligência, considerando que a penhora via sistema SisbaJud localiza numerário disponível nas contas bancárias de titularidade do executado no momento da solicitação de bloqueio.
Cumprido, independente de nova conclusão, previamente à nova ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do crédito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), procedendo as amortizações a quantia de R$ 433,77 (126159577).
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126159587
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24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 15:05
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 10:36
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024. Documento: 109617203
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109617203
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17/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000224-27.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito parcialmente a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
16/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109617203
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16/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ADALBERTO ANTONIO DE MELO NETO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90067285
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90067285
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90067285
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01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000224-27.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Produto Impróprio]EXEQUENTE(S): MARIA ZILENE DA SILVA SOUZAEXECUTADO(A)(S): KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por MARIA ZILENE DA SILVA SOUZA em face de KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90067285
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31/07/2024 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:48
Processo Desarquivado
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23/07/2024 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:58
Decorrido prazo de KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA ZILENE DA SILVA SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85874408
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85874408
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13/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000224-27.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Produto Impróprio]PROMOVENTE(S): MARIA ZILENE DA SILVA SOUZAPROMOVIDO(A)(S): KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que comprou uma boneca vendida pelo requerido para presentear a sua irmã, no dia 04/01/2022.
Informa que o brinquedo apresentou problema já na primeira semana, razão pela qual o enviou para reparo, às suas expensas, no dia 12/01/2022, no endereço fornecido pelo demandado.
Afirma que o produto retornou, pois o endereço não foi encontrado pelos correios, motivo pelo qual o enviou novamente, às suas custas, ao novo endereço fornecido.
Por fim, aduz que a boneca passou mais de 30 dias para ser consertada, razão pela qual solicitou a devolução da quantia paga pelo brinquedo e pelas postagens dos correios, porém o demandado negou o pedido.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do promovido à reparação de danos morais e materiais.
O promovente contesta o feito (Id 84350072) afirmando que o erro no primeiro envio foi da requerente, tendo em vista que esta direcionou o produto a endereço equivocado.
Por fim, aduz que não se recusa a reparar o dano sofrido pela autora, porém esta busca valores fora da realidade.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação ao ônus da prova, destaca-se que a demandante não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos arrazoados das partes, a boneca de fato apresentou defeito dentro do seu prazo de garantia.
Consoante se infere das imagens, de Id's 55388025 e 55388027, a demandante efetuou o primeiro enviou ao endereço informado pelo próprio requerido, ou seja, se houve algum equívoco foi do próprio demandado ao informar o endereço equivocado.
Ainda sobre as provas dos autos, nota-se, do Id 55388028, que o brinquedo foi enviado primeiramente no dia 12/01/2022, não tendo sido recebido por erro do próprio requerido que não forneceu o endereço corretamente, com nova remessa no dia 10/02/2022 (Id 55388036), com retorno em data não especificada nos autos.
No entanto, do exposto acima é possível concluir que se passaram mais de 30 dias entre o primeiro envio da boneca e o seu efetivo recebimento, razão pela qual de incidir o disposto no artigo 18, § 1º, II, do CDC, já manifestado pela requerente como sendo o seu interesse: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (Destaquei).
Ademais, nota-se que o demandado se mostra disposto a ressarcir a quantia paga pelo brinquedo, acrescida do montante pago pelo último envio: No que se refere a reparação do dano material, vem este Contestante informar que possui total interesse na solução da presente demanda, com o envio alternativo do produto ou o pagamento do valor recebido, acrescido da ultima taxa de envio, pondo fim a presente demanda.
No entanto, em sentido contrário ao defendido pelo requerido, é seu dever ressarcir não só o valor do produto, como também os custos de envio para conserto, conforme jurisprudência sobre o tema: DESPESAS PARA ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
Produto coberto por garantia de fábrica.
Vício na qualidade do produto.
Responsabilidade do fabricante pelas despesas de postagem.
Recurso provido. (Destaquei). (TJ-SP - RI: 10223387120168260007 SP 1022338-71.2016.8.26.0007, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 13/04/2018, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/04/2018) Isto posto, condeno o promovido, desde já, ao pagamento da quantia de R$ 1.025,95 (mil e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), equivalente à soma dos valores pagos pela compra do produto e envios.
Relativamente ao dano extrapatrimonial o entendimento é diverso.
Embora desagradável, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar como a situação narrada atingiu a sua esfera subjetiva, de modo a fundamentar a reparação pleiteada.
Conforme se extrai dos arrazoados e das provas anexadas, a situação vivenciada pela demandante não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano sem a aptidão de fundamentar a reparação buscada.
Isto posto, improcedente o pedido extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.025,95 (mil e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 12/01/2022 (data do primeiro envio).
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça destaca-se que o primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95, razão pela qual o pedido e a análise dos requisitos somente devem ocorrer em caso de eventual interposição recursal.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85874408
-
10/05/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84823444
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84823444
-
26/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000224-27.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Produto Impróprio]PROMOVENTE(S): MARIA ZILENE DA SILVA SOUZAPROMOVIDO(A)(S): KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA D E S P A C H O Ante o teor da certidão retro, dando prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas em audiência, oportunidade em que deverão especificá-las e fundamentar, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo interesse, faça-se conclusão dos autos para julgamento observando a ordem cronológica e prioridades..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/04/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84823444
-
25/04/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA ZILENE DA SILVA SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 00:48
Decorrido prazo de KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA MELO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72702646
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72702646
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72702646
-
28/11/2023 18:15
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72507694
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72702646
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72702646
-
28/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000224-27.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 20/03/2024 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/11/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72702646
-
27/11/2023 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72702646
-
27/11/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 06:36
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72507694
-
24/11/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72507694
-
24/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:38
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67436512
-
25/08/2023 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67436512
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000224-27.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 21/11/2023 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de agosto de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/08/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/08/2023. Documento: 67181366
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67181366
-
22/08/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA MELO em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:40
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000224-27.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 05/07/2023 HORÁRIO 15:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
26/05/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000224-27.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Produto Impróprio] PROMOVENTE(S): MARIA ZILENE DA SILVA SOUZA PROMOVIDO(A)(S): KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA D E S P A C H O Indefiro o pedido autoral, uma vez que o extrato de rastreamento da carta de citação expedida não registra que a referida diligência restou infrutífera.
Mantenho a data da sessão de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Dr.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000224-27.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Produto Impróprio] PROMOVENTE(S): MARIA ZILENE DA SILVA SOUZA PROMOVIDO(A)(S): KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA e outros D E S P A C H O Defiro a emenda à petição inicial, para o fim de excluir do polo passivo da presente demanda a empresa Kleytton Wainne Gomes da Silva (CNPJ 27.***.***/0001-80), mantendo-se, apenas, a pessoa física de Kleytton Wainne Gomes da Silva (CPF *09.***.*35-11). À Secretaria para promover a readequação do polo passivo no cadastro do sistema Pje.
Aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/04/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA ZILENE DA SILVA SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000224-27.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Produto Impróprio] PROMOVENTE(S): MARIA ZILENE DA SILVA SOUZA PROMOVIDO(A)(S): KLEYTTON WAINNE GOMES DA SILVA D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3003640-37.2022.8.06.0004, ajuizado nesta Unidade, o qual já se encontra extinto, sem resolução do mérito, e os autos arquivados.
Cuida-se, portanto, nesta sede, de repropositura da ação extinta perante o Juízo Prevento.
Mantenho a data da sessão de conciliação designada, a ser realizada, contudo, na modalidade telepresencial, devendo, para tanto, a Secretaria desta Unidade certificar a sua conversão nos autos e disponibilizar o link de acesso à sala virtual. À Secretaria para que retifique o polo passivo, fazendo constar o senhor Kleytton Wainne Gomes da Silva, pessoa física, inscrito sob o CPF nº *09.***.*35-11, com endereço na Av Almirante Paulo Moreira, 81, apt 101, Loteamento Cidade Garapu, Cep 54517-510, Cabo de Santo Agostinho/PE, conforme pleiteado em petição retro.
Antes de dar continuidade ao feito, determino ao promovente que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 19:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:28
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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