TJCE - 0050022-11.2021.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 19:49
Expedição de Alvará.
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12/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:31
Processo Desarquivado
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04/04/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:52
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 13:18
Decorrido prazo de JOSE CLERIVAN SABINO VITAL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cariré Vara Única da Comarca de Cariré Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro - CEP 62184-000, Fone: (88) 3646-1289, Cariré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050022-11.2021.8.06.0058 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto Indevido de Título Requerente: Francisco Antonio de Oliveira Requerido: ENEL - Companhia Energética do Ceará SENTENÇA Vistos, etc.
Trata o presente de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO DO CEARÁ).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de outras provas em audiência de instrução.
Em síntese, a parte autora relata que teve seu nome inserido no órgãos de restrição SPC e SERASA por dívida no valor de R$ 10.907,00 (dez mil novecentos e sete reais) referente a um suposto contrato de fornecimento de energia de nº 2020080751547370 que alega desconhecer.
Sustenta que nunca residiu em outro domicílio que não este, sequer tomou conhecimento do débito até saber que seu nome estava negativado.
Ingressou com a presente demanda, requerendo, dentre outras coisas, a exclusão do seu nome do SPC/SERASA e indenização por dano moral.
Em defesa, a ré alegou a regularidade da negativação e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não houve acordo.
Da ausência de prova da contratação Consoante entendimento já consolidado neste juizado e nas turmas recursais, compete ao fornecedor de produtos e/ou serviços, inclusive às instituições financeiras, a prova da existência válida do contrato.
Além da prova da existência da relação jurídica negocial, o fornecedor terá que provar também que entregou o produto, realizou o serviço ou repassou o dinheiro em favor do consumidor, no tempo, modo, qualidade e quantidade previamente ajustados.
Ao consumidor compete apenas a prova da negativação a requerimento do promovido, mediante a juntada da consulta de balcão.
No caso dos autos, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus, pois não juntou nenhuma prova do contrato nem do implemento da sua obrigação.
Por outro lado, há nos autos um extrato de pesquisa, no qual se constata que a parte requerida promoveu a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Ora, é certo que a obrigação, no ordenamento pátrio, surge por força de lei ou de contrato.
No presente caso, caberia à ré juntar o contrato de prestação de serviço celebrado com a parte autora, não sendo suficiente a mera juntada de supostas telas capturadas do seu sistema (print screen) informatizado, o que apenas serve para corroborar com a tese autoral de que fora vítima de contratação de serviço em seu nome sem que tenha anuído com tal contratação.
Além disso, verifica-se considerável divergência entre o débito apresentado pela ré no valor de 1.090,70 (mil e noventa reais e setenta centavos) com vencimento em 14/08/2020 e os registros de negativação (Id.29319453 e Id.293194054) no valor de R$ 10.907,00 (dez mil novecentos e sete reais), o que contradita a própria argumentação defensiva.
Não foram detectadas outras inscrições, não cabendo a incidência da tese jurídica exposta na Súmula 385, do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A jurisprudência nacional é firme, no sentido de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, sem que haja preexistente inscrição legítima, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se, pois, a prova de efetivo prejuízo, uma vez que este é presumível.
Nessas situações, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização por danos morais em favor da vítima.
Da fixação dos danos morais É certo que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.
Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Deve-se, portanto, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, bem assim que não houve proposta de acordo nem adoção de medidas mitigatórias dos danos pela parte promovida, entendo suficiente e necessária o estabelecimento de uma condenação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Da sanção premial O art. 139, inciso IV, do CPC estabelece que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Em consonância com a norma fundamental da efetividade do processo, concretizada no art. 4º, do CPC, segundo o qual, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução de mérito, incluída a atividade satisfativa, o dispositivo de lei acima transcrito dá ao juiz o poder de fixar sanções no intuito de assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias.
Seguindo essa tendência de estímulos a comportamentos considerados economicamente vantajosos para os indivíduos em conflito, o legislador fez inserir no CPC as normas fundamentais da duração razoável, da cooperação, da efetividade e da função social do processo (arts. 4º, 5º,6º e 8º, todos do CPC/2015).
A proatividade do juiz em casos tais possui raízes no art. 413, do Código Civil 2002 (evolução do art. 924, do Código Civil de 1916), que estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Conclui-se que é possível a fixação de sanções premiais com fundamento no art. 139, inciso, IV, do CPC e no art. 413, do Código Civil, por analogia, desde que atendidos os princípios da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito.
Ora, se o juiz pode alterar as medidas pedagógicas criadas pelas partes, é de se admitir que possa também dosar as medidas pedagógicas que ele próprio arbitrou para atender a finalidade desejada pelo legislador, que é incentivar a estabilização das relações jurídicas com o cumprimento das obrigações, sejam elas contratuais ou extracontratuais.
Redutor da sanção premial – Assim, como a finalidade pedagógica é levada em consideração no arbitramento do valor da indenização por dano moral, com vistas inclusive à reparação aos transtornos que a parte teve e terá que suportar até o efetivo cumprimento da obrigação ora reconhecida, entendo ser lícita a possibilidade da fixação de sanção premial, consistente na redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já inclusos, neste valor, os juros moratórios e a correção monetária, para o caso de a parte demandada cumprir voluntariamente a condenação sem interpor recurso inominado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo: a) PROCEDENTE o pedido declaratório para reconhecer a nulidade/inexistência do(s) contrato(s) ou débitos questionados neste processo. b) parcialmente procedente o pedido de reparação de danos morais para condenar a promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da primeira ou única negativação (Súmula 54 do STJ).
SANÇÃO PREMIAL – Reduzo a condenação por dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já inclusos neste valor os juros moratórios e a correção monetária, caso a promovida não interponha recurso inominado contra esta sentença e efetue o pagamento integral da condenação, com o referido desconto, em até 10 dias após o decurso do prazo recursal, independentemente de nova intimação.
Deixo, de logo, esclarecido que eventual recurso da parte autora ou questionamento sobre a integralidade do depósito voluntário não acarretará, por si só, perda do benefício, o qual somente poderá ser revogado em caso de quebra da boa-fé objetiva.
Por óbvio, a simples interposição de recurso inominado pela parte promovida ou o depósito parcial ou intempestivo, sem motivo justificado, tornará sem efeito a sanção premial, mantendo-se a condenação original. c) OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – Levando em consideração o julgamento de procedência do pedido inicial e a urgência da necessidade de paralisar os descontos indevidos, determino, em caráter definitivo, a exclusão do nome da(s) parte(s) autora(s) dos cadastros de inadimplentes, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
Para evitar maiores delongas processuais, intimem-se os órgãos de proteção ao crédito para, no prazo de 05 dias, adotar as providências internas necessárias à retirada da restrição, servindo cópia deste despacho, assinado eletronicamente, como ofício.
Esta determinação limita-se ao(s) contrato(s) especificado(s) na inicial, cuja cópia deverá acompanhar este expediente, que deverá ser enviado preferencialmente para o(s) seguinte(s) endereço(s): [SPC-CDL/SOBRAL – Rua Doutor João Do Monte, 826 – Centro, Sobral-CE] – [SERASA - São Paulo: Al. dos Quinimuras, 187, Planalto Paulista - CEP 04068-900, São Paulo, SP - CNPJ/MF nº 62.***.***/0001-80.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário ou do seu patrono.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Defiro a gratuidade judiciária.
Diante da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo (art. 99, CPC/2015), não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a declaração da parte, defiro a gratuidade judiciária, até ulterior deliberação, ficando esclarecido que, nos termos do § 2º, do art. 98, CPC/2015, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua eventual sucumbência, de sorte que este juízo reserva-se o direito de posterior reavaliação da capacidade contributiva, podendo revogar parcial ou totalmente o benefício, ou sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º, do art. 98, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes, ficando esclarecido e estabelecido que o prazo para eventual recurso começa da data da intimação e que, transcorrido o prazo recursal, dar-se-á, imediatamente, início ao prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523, §1º, do CPC, para cumprimento espontâneo da sentença, sem necessidade de nova intimação pessoal ou por meio do advogado da parte promovida para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, sob pena de pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento), do valor da condenação.
Sendo a parte empresa a recorrente, deverá comprovar o pagamento das custas iniciais e do preparo, quando da interposição da impugnação cabível.
Expedientes necessários.
Cariré/Ce, data da inserção eletrônica.
Diego Filipe de Sousa Barros Juiz -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2022 02:41
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2021 15:40
Mov. [28] - Em Secretaria: Em Análise
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08/06/2021 14:35
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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08/06/2021 14:22
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00166955-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/06/2021 14:04
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28/05/2021 20:58
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 2620
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28/05/2021 09:40
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2021 09:38
Mov. [23] - Certidão emitida
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28/05/2021 09:36
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 19:09
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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27/05/2021 18:56
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00166822-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2021 18:18
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27/05/2021 01:57
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 16:14
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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26/05/2021 16:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00166793-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2021 15:49
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26/05/2021 14:29
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 12:44
Mov. [15] - Certidão emitida
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18/05/2021 12:43
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/04/2021 19:40
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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12/04/2021 14:03
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/04/2021 10:47
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00166144-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2021 10:24
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08/04/2021 22:27
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
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07/04/2021 02:09
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 16:55
Mov. [8] - Expedição de Carta
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06/04/2021 16:52
Mov. [7] - Expedição de Carta
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06/04/2021 12:15
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/03/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 14:44
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/05/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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18/01/2021 20:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2021 23:29
Mov. [2] - Conclusão
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14/01/2021 23:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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