TJCE - 3000911-25.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27475511
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27475511
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 3000911-25.2024.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO NUNES NOGUEIRA APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PEDRO NUNES NOGUEIRA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que reconheceu a inexistência de filiação do autor à UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS), determinando o cancelamento das contribuições e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o autor apelou sustentando que os descontos foram realizados sem anuência, atingindo verba alimentar essencial à sua subsistência, configurando ofensa moral indenizável.
Pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem contrato válido. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC).
No caso, a ré não comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse os descontos, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4.
O desconto de verba previdenciária, de natureza alimentar, sem respaldo contratual, constitui ato ilícito que atinge a dignidade do consumidor idoso, hipossuficiente e semianalfabeto, configurando dano moral que independe de comprovação específica, por superar o mero aborrecimento cotidiano. 5.
A indenização deve ter valor proporcional ao prejuízo moral e suficiente para desestimular práticas semelhantes, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica.
No caso, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da decisão (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas no ponto referente aos danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: "1.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por dano moral. 2.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica." Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 02005437520248060053, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado; TJCE - Apelação Cível - 02004993020238060170, Relator(a): FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PEDRO NUNES NOGUEIRA, contra sentença proferida (ID 23347238) pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, ajuizada pela apelante em desfavor do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS), nos seguintes termos: IV - Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de filiação do requerente à parte demandada e, em consequência, determinar o cancelamento das contribuições daí decorrentes; b) Condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente à filiação declarada inexistente, de forma dobrada, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC. Condeno ambas as partes, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em relação a ambas as partes, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 23348094), sustentando, em síntese, que restou comprovada a contratação fraudulenta sem sua anuência, bem como os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, situação que, por sua gravidade, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. Defende, ainda, que a sentença recorrida deixou de valorar corretamente as provas juntadas, especialmente considerando a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor, agricultor aposentado e semianalfabeto, o que justifica a demora no ajuizamento da ação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito à indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora na forma da lei. Apesar de intimada a parte apeada não apresentou Contrarrazões Recursais. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia está em definir se é devida a condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados sem respaldo, os quais afetaram diretamente a subsistência da parte autora. De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em razão da hipossuficiência técnica da parte consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos.
In verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" e condenando a parte promovida a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Conforme bem destacou o juízo ao proferir a sentença: "No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir que a parte requerente se filiou à parte ré e autorizou os descontos da contribuição objeto de impugnação em seu benefício previdenciário. Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente autorizou os descontos da contribuição impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência de filiação da requerente à parte demandada e, em consequência, determinar o cancelamento das contribuições dela decorrentes." Portanto, a sentença de primeiro grau foi acertada ao declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, uma vez que o réu não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. No que tange ao dano moral, este somente se configura quando há lesão a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, imagem, entre outros, conforme dispõe o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, o que inclui a reparação por danos morais. Ademais, conforme exposto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reforçando o dever de indenizar diante da falha na prestação. Assim, na situação dos autos, o desconto de valores na conta do autor, decorrente de contrato inexistente, configura ato ilícito e gera danos morais indenizáveis, ultrapassando a esfera de mero aborrecimento.
Deve-se ressaltar que a indenização por dano moral possui função pedagógica, destinada a desestimular a reiteração de atos ilícitos e prevenir a ocorrência de novas condutas lesivas. Para cumprir esse papel, o valor arbitrado deve ser proporcional e razoável, evitando, por um lado, a imposição de sanção excessiva ao ofensor e, por outro, a reparação simbólica, que não compense adequadamente o sofrimento da parte lesada. No presente caso, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte do promovido, que não comprovou a existência de relação jurídica válida a amparar a cobrança da contribuição associativa questionada, a qual gerou diversos descontos indevidos iniciados em setembro de 2022 e mantidos por pelo menos vinte e três meses, totalizando o valor de R$ 684,14, diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Tal conduta afronta a dignidade do consumidor, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. No que concerne ao valor da indenização, estabeleço o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pela desdita moral, considerando a gravidade da conduta e os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, valor que se revela suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a extensão do dano moral sofrido. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC".
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
EAREsp 676608/RS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente Apelo visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da relação jurídica entre a autora e a associação promovida e condenando esta última à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, bem assim a pagar o montante de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2.
Preliminar de incompetência do Juízo - Inobstante a recorrente seja uma associação sem fins lucrativos, inconteste a relação de consumo, na medida em que há, de um lado a prestação de serviços pela associação, enquanto, de outro, há o recebimento de contribuições em função dos serviços prestados aos associados. Assim, malgrado a ré/apelante esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista, ainda que a autora seja considerada consumidora por equiparação (art. 17, CDC).
Logo, nos termos do artigo 101, I, do CDC, a competência para processar e julgar a demanda é do foro de domicílio da autora, tratando-se de competência absoluta, em atenção ao princípio da facilitação da defesa do consumidor. 3.
Mérito - Restituição do indébito - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
A tese foi firmada com modulação dos efeitos, de modo que somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram em abril/2023, portanto, acertada a determinação de restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que ocorridos posteriormente a 30/03/2021. 4.
Dano moral - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
No caso concreto, a autora demonstrou que os descontos mensais de R$54,29 (cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), decorrentes de contribuição associativa sem autorização, perduraram por um ano, o que ultrapassa o mero aborrecimento (ID 18402774). 5. Quantum indenizatório - Destarte, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante, entendo como coerente o valor da indenização arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes jurisprudenciais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005437520248060053, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL BUSCANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA VER MAJORADOS O MONTANTE INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALORES QUE OBSERVAM A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra parte da Sentença de fls. 50/56, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE que julgou procedentes os pleitos autorais em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada pelo apelante em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Lado outro, pleiteia concessão de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
As questões em discussão são a majoração do valor indenizatório fixado em razão dos danos morais, assim como a restituição em dobro dos valores descontados. Razões de decidir: 4.
Quanto ao pleito de concessão da repetição indébito em dobro, vê-se que o apelante carece de interesse jurídico, requisito intrínseco de admissibilidade, em razão do seu pleito já ter sido concedido em sentença, conforme dispositivo desta em fls. 55/56. 5.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo a quo a título de danos morais não pode ser considerado insuficiente.
A avaliação desse montante deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando que a indenização atenda aos propósitos essenciais da reparação.
Por um lado, busca-se proporcionar alívio ao ofendido, oferecendo-lhe conforto diante de eventuais ofensas a sua dignidade ou do sofrimento experimentado; por outro, visa-se repreender o ofensor por sua conduta desrespeitosa em relação aos direitos alheios e às obrigações inerentes à sua condição.
Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado arbitrando a indenização no mesmo valor. Dispositivo: 8.
Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 02004993020238060170, Relator(a): FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2025) Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil extracontratual, em razão da inexistência de contrato válido, o termo inicial para a correção monetária será a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e o início dos juros de mora será a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Portanto, revela-se necessária a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da reparação, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nesse aspecto. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo-se a sentença inalterada nos demais pontos. Todavia, com a vigência da lei nº 14.905/2024, a partir de 29/08/2024 deverá haver atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente a SELIC, descontando o índice utilizado para atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil. Honorários não majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ.
Contudo, considerando a sucumbência do apelado, modifico os ônus de sucumbência estabelecidos em primeiro grau, cabendo exclusivamente ao apelado o pagamento das custas e honorários, pois que único sucumbente. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora -
28/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27475511
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25/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de PEDRO NUNES NOGUEIRA - CPF: *91.***.*62-53 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25934397
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25934397
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25934397
-
30/07/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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19/06/2025 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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13/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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