TJCE - 3015767-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171096322
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12/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3015767-11.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Concessão]REQUERENTE(S): GLAUCIA BEZERRA DE FIGUEREDOREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Face ao Ofício Circular n.º 130/2025-GABPRESI, de 25 de agosto de 2025, da Presidência do TJCE, que encaminhou o Ofício n.º 00011/2025/SECGAB/PFCE/AGU, de 19 de agosto de 2025, por meio do qual a Procuradoria Federal no Estado do Ceará comunica o "esgotamento das dotações orçamentárias destinadas à quitação dos honorários periciais nas Varas Acidentárias", hei por bem determinar, por motivo de força maior, a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 313, VI, do CPC, a fim de que aguarde a respectiva dotação orçamentária para o pagamento dos honorários periciais a cargo do INSS. Uma vez regularizada a situação, retornem os autos conclusos, para a designação, oportunamente, de nova data para a realização da perícia, a ser feita em regime de mutirão. Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171096322
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11/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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28/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 10:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Memoriais
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21/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 04:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165253801
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165253801
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17/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3015767-11.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Concessão]REQUERENTE(S): GLAUCIA BEZERRA DE FIGUEREDOREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Designo o dia 19/09/2025, às 10:45h, para a realização de perícia, a ser feita em regime de mutirão, o qual ocorrerá na Sala de Perícias do Fórum Clóvis Beviláqua, no endereço sito à Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
Nomeio perito(a)(s) do Juízo para atuar(em) em referido feito, na forma da Resolução n.º 07/2024, de 15 de fevereiro de 2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c a Portaria n.º 270/2024, de 08 de fevereiro de 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o(a)(s) Dr(a)(s).
Rômulo da Costa Farias, brasileiro médico, inscrito no CREMEC/CRM sob o n.º 9485, titular do CPF n.º *67.***.*20-78, dados bancários: Banco: Santander, Agência: 2051, Conta Corrente: 01015850-4, cabendo ao Gabinete cientificar o(a) expert acerca da data do evento. Registro que os honorários, de logo fixados em R$785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), de acordo com a tabela de valores de honorários do TJCE (Portaria nº. 1218/2025, de 14 de maio de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou outra que venha a substituí-la),serão antecipados pelo INSS, conforme previsto na Lei n.º 13.876/2019, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.331/2022.
Em caso de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários adiantados pelo INSS recairá sobre o Estado (conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.044).
Intime-se, assim, o INSS, para recolher os honorários periciais já fixados, a serem depositados em conta judicial, atrelada ao feito. Adoto os quesitos anexos à citada Portaria n.º 270/2024, a qual "Trata de recomendação sobre adoção de fluxo nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, e dá outras providências", ficando as partes desde logo advertidas de que a realização da perícia implica na sua aceitação.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a parte autora intimada via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para comparecimento, e, quanto ao INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único) e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de eventuais exames e laudos porventura existentes, além da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, Parágrafo Único).
Intime-se o INSS, também, para, caso possível, fazer juntar aos autos cópia do(s) dossiê(s) médico(s) e previdenciário(s) e laudo(s) da(s) perícia(s) realizada(s) pela via administrativa e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados à(s) perícia(s) médica(s) realizada(s), se houver, tudo nos moldes do art. 1º.
IV, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE n.º 01/2015.
Registro, por fim, que, em caso de ausência injustificada da parte autora, seguirão os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, em caráter de urgência. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165253801
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16/07/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 10:06
Nomeado perito
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17/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138301632
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31/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3015767-11.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Concessão]REQUERENTE(S): GLAUCIA BEZERRA DE FIGUEREDOREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos Trata-se de Ação formulada por GLAUCIA BEZERRA DE FIGUEREDO face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é desta Justiça Comum Estadual (STF, Súmula n.º 235).
Procedimento isento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do inciso II e Parágrafo Único do art. 129 da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). A Lei nº. 14.331/2022 trouxe importantes alterações para a Lei de Benefícios da Previdência Social, com a introdução do art. 129-A, que dispõe sobre requisitos e documentos necessários para os litígios dessa natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser adotado no processamento da demanda.
Observo que a ação encontra-se devidamente instruída, uma vez que o(a) promovente apresenta os requisitos do inciso I, alíneas "a" a "d"; assim como os documentos previstos no inciso II do citado dispositivo legal.
Tem-se ainda que, conforme os §§ 1º e 2º do art. 129-A da citada Lei, primeiramente, deverá o Juízo determinar, antes da citação, a realização de um exame médico pericial, a ser realizado por perito do Juízo, o qual deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Tendo em vista o que estabelece a Resolução nº. 07/2024, de 15 de fevereiro de 2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, diligencie o Gabinete no sentido da obtenção de nome de perito junto ao sistema SIPER, para fins de realização da prova pericial que se impõe, na espécie, cujos honorários, os quais fixo em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando a tabela de valores de honorários do TJCE (Portaria nº. 320/2024, de 19 de fevereiro de 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou outra que venha a substituí-la), serão antecipados pelo INSS, na forma do art. 1º, §7º, I, da Lei nº. 13.876, de 20 de setembro de 2019, com as alterações a ela introduzidas pela Lei nº. 14.331, de 04 de maio de 2022, ressaltando que, em caso de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários, adiantados pelo INSS, recairá sobre o Estado (entendimento pacificado do STJ, AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012).
Adoto os quesitos anexos à Portaria nº. 270/2024, de 08 de fevereiro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual "Trata de recomendação sobre adoção de fluxo nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, e dá outras providências".
Intimem-se as partes acerca dos termos do presente, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 sendo a parte autora intimada via DJ-e, na pessoa de seu patrono, e, quanto ao INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se ainda o INSS para, caso possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, tudo nos moldes do art. 1º.
IV, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE nº. 01/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 11 de março de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138301632
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28/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138301632
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28/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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