TJCE - 3000876-09.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 26006200
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 26006200
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO N.º: 3000876-09.2024.8.06.0069 ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: WERLLY SAVIO SEVERIANO DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por WERLLY SAVIO SEVERIANO DE LIMA em face BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, sustenta o promovente que é cliente do banco acionado, com conta bancária nº 9205-3, agência nº 751.
Todavia, ao retirar extrato bancário no app do Banco Bradesco, percebeu a existência de desconto diretamente em sua conta bancária referente ao pagamento de "PARCELA CREDITO PESSOAL 420746090", no valor de R$ 216,34 (duzentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos).
Por fim, pugna pela condenação do promovido por danos morais e materiais. Adveio sentença (ID.20045542) declarou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o fez com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Por fim, condenou a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo da sentença.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.20045544) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.20059734). É o breve relatório.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto a alegação do promovido de ausência de dialeticidade, ressalta-se que este princípio impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar.
Entendo que o recorrente preencheu os requisitos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente.
Ocorre que, ao contrário do sustentado na petição inicial, a instituição financeira colacionou aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a regularidade da contratação questionada. Importa destacar, ainda, que os extratos bancários apresentados pela parte autora, por si só, não evidenciam ausência de contratação, tampouco revelam a inexistência da operação, sobretudo diante da documentação idônea apresentada pela instituição financeira.
Dessa forma, não havendo prova da inexistência da contratação, tampouco evidência de fraude ou erro substancial, e tendo o banco demonstrado a validade da avença, impõe-se o reconhecimento da regularidade do contrato, o que atrai a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse sentido, observa-se que a sentença não deve ser reformada, uma vez que a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Portanto, analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas aos autos indicam a regularidade da contratação.
Dessa forma, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que não restou configurado, uma vez que, no presente caso, não incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos. Ademais foi temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei). Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Pela clara dicção legal, o valor das custas e os honorários devem gravitar entre 1% e 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Sobre o tema, temos o FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autor condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus, bem como a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Débito oriundo da contratação de conta corrente e limite de crédito, a qual resta incontroversa nos autos.
Comprovação de inadimplência do requerente.
Origem e regularidade do débito demonstradas a contento pelo réu.
Negativação levada a cabo pelo banco requerido no exercício legal de direito.
Inexistência de danos morais indenizáveis.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Autor que pretendeu alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas.
Aplicada, em primeiro grau, multa de 1% sobre o valor da causa.
Manutenção que se impõe nesta esfera recursal.
Sentença preservada.
Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 10119228220148260114 SP 1011922-82.2014.8.26.0114, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 14/06/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2017) Outrossim, ressalta-se que a gratuidade da Justiça não compreende a multa processual por não estar prevista no rol do §1º do art. 98, da Lei 13.105/15, sem esquecer do parágrafo 4º da mesma regra processual.
A jurisprudência é no mesmo sentido. (TJDF. 0731743-74.2017.8.07.0016; TJDF: 0009670-50.2015.8.07.0007).
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
01/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26006200
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31/07/2025 19:42
Sentença confirmada
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31/07/2025 19:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20058573
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12/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20058573
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12/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Com fundamento no art. 144, II do CPC, declaro meu impedimento no processo e, na forma do art. 28, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais ["Se o Juiz para o qual for distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, com a devida compensação, redistribuídos por equidade a um dos demais integrantes do mesmo órgão julgador, o qual se tornará prevento."], determino a redistribuição do recurso inominado. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
09/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20058573
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08/05/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/05/2025 15:43
Declarado impedimento por ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES
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02/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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02/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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