TJCE - 0228124-95.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:04
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18762913
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0228124-95.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JESUS COUTINHO DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0228124-95.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
POLO PASIVO: APELADO: JESUS COUTINHO DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, III, § 1º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O presente Apelo visa à reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação monitória ajuizada pelo apelante, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o Magistrado de Piso não agiu com acerto, ao argumento de que não houve sua intimação pessoal prévia, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC. 2.
In casu, verifica-se que ao ID 16678920 o Juízo a quo condicionou nos sistemas judiciais do endereço do réu ao exaurimento das atribuições do requerente.
Ato contínuo, o autor peticionou ao ID 16678928 requerendo a juntada das custas e prosseguimento do feito, todavia, não indicou novos endereços para tentativa de citação do réu.
Em seguida, sobreveio a sentença extintiva, ora impugnada (ID 16678933). 3.
Ocorre que, o juízo a quo não atentou para o procedimento contido no art. 485, III, § 1º, do CPC, deixando de providenciar a intimação pessoal da parte autora para movimentar o feito em 5 (cinco) dias sob pena de extinção, o que impede a extinção da demanda, tendo em vista que o abandono da causa tem que ser inequívoco, não podendo ser presumido, não podendo a parte ser surpreendida pela desídia do advogado. 4.
Assim, não tendo a extinção do feito sido procedida na forma disciplinada no Código de Ritos, conclui-se que houve error in procedendo pelo reconhecimento indevido do abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/2015, impondo-se a cassação da sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.
Irresignada, a apelante aduz, em síntese, que a extinção do processo é incorreta, uma vez que não houve sua intimação pessoal prévia, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC.
Argumenta que o princípio da efetividade do processo e da economia processual foram violados, requerendo a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, pois não houve citação do réu. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do presente recurso, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O presente Apelo visa à reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação monitória ajuizada pelo apelante, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o Magistrado de Piso não agiu com acerto, ao argumento de que não houve sua intimação pessoal prévia, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC. Pois bem. É cediço que, em se tratando de extinção do feito por abandono da causa, necessária se faz a intimação pessoal do autor, além da intimação do patrono da causa, nos termos do parágrafo primeiro do art. 485, II e III, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, verifica-se que ao ID 16678920 o Juízo a quo condicionou nos sistemas judiciais do endereço do réu ao exaurimento das atribuições do requerente. Ato contínuo, o autor peticionou ao ID 16678928 requerendo a juntada das custas e prosseguimento do feito, todavia, não indicou novos endereços para tentativa de citação do réu.
Em seguida, sobreveio a sentença extintiva, ora impugnada (ID 16678933). Nesse contexto, tem-se que a extinção do processo foi prematura, na medida em que não atentou para o procedimento contido no disposto legal supra transcrito. Com efeito, não tendo o exequente atendido a determinação, na pessoa do causídico, deveria o Magistrado providenciar a intimação pessoal para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção. Esta intimação pessoal para movimentar o feito em 5 (cinco) dias sob pena de extinção não aconteceu, o que impede a extinção da demanda, tendo em vista que o abandono da causa tem que ser inequívoco, não podendo ser presumido, vez que a parte não pode ser surpreendida pela desídia do advogado. A esse respeito, o insigne Ministro LUIZ FUX doutrina que, in verbis: "O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio.
Destarte, é preciso que o ato que se espera o autor praticar seja indispensável à continuação do processo, uma vez que, se assim não o for, é lícito ao juiz prosseguir e julgar, penalizando, inclusive, o demandante, pela sua inércia em não colaborar devidamente com o esclarecimento da verdade". (Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol.
I, pág. 433). Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA TERMINATIVA POR ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ESPECÍFICA DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL.
ART. 485, III C/C § 1º, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0907035-12.2017.8.24.0045, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público) (GN) BUSCA E APREENSÃO.
Extinção ex officio do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC).
Ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito em 5 dias (art. 485, § 1º, do CPC).
Descabimento.
Desistência da ação que não se presume.
Sentença cassada.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10021480520218260010 SP 1002148-05.2021.8.26.0010, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/01/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
NULIDADE INSANÁVEL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
CONTRARIEDADE AO § 6º, DO ART. 485, DO CPC E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
NULIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. 2.
A extinção do feito pelo abandono da causa deve, por força de disposição expressa do § 1º, do art. 485 do CPC, ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias. 3.
A ausência da intimação pessoal de que trata o § 1º, do art. 485, do CPC, como está constatada nos autos, constitui causa de nulidade da sentença por violação aos princípios do devido processo legal e, ainda que não seja arguida em apelação, deve ser declarada de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 4. (...) 6.
Recurso conhecido e provido.
Decretada nulidade da sentença. (TJ-CE - AC: 00091963820188060028 Acaraú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) (GN) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Conforme o disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015, para que possa haver a decretação da extinção do processo, mister se faz a prévia intimação pessoal do autor para que promova a movimentação do processo, em 5 dias. 3.
A jurisprudência deste Tribunal segue a indicar a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte, a fim de que esta imprima seguimento ao feito, cumprindo a diligência imposta, sob pena de quebra da boa fé processual. 4.
No caso em análise, verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015, restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJCE 0010261-68.2018.8.06.0028 Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Acaraú - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 02/03/2022 - Data de publicação: 02/03/2022) (GN) Assim, não tendo a extinção do feito sido procedida na forma disciplinada no Código de Processo Civil, conclui-se que houve error in procedendo pelo reconhecimento indevido do abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/2015, impondo-se a cassação da sentença. Ex positis, conheço do presente recurso, e dou-lhe provimento, para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18762913
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26/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762913
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17/03/2025 16:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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