TJCE - 0200125-28.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28090424
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28090424
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200125-28.2024.8.06.0154 EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DE HOLANDA DELMIRO e outros EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
12/09/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28090424
-
09/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26964130
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26964130
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200125-28.2024.8.06.0154 POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE HOLANDA DELMIRO e outros POLO PASIVO: APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
RECUSA PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
INDICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DIVERSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE HABITUALIDADE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA.
COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA.
RECUSA QUE CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se houve descumprimento contratual da parte recorrente em relação ao contrato de seguro firmado com a apelada, referente ao veículo hillux de placas LWJ4527, sob a alegação de que o apelante faz uso profissional do referido veículo. 2.
No caso, o juízo de origem acolheu a tese defensiva quanto à ausência de cobertura contratual, e consequentemente inexistência de dever indenizatório, ante a violação da "cláusula de perfil". 3.
Os contratos de seguro e a perda do direito a garantia estão regulados nos artigos 757 e seguintes do Código Civil. 4.
Faz-se necessário analisar as cláusulas contratuais previstas no documento Condições Gerais do Contrato, acostado no ID 2555905, especialmente a cláusula 19 que regula a perda dos direitos. 5.
Quanto ao perfil de utilização, o contrato estabelece duas possibilidades, previstas na cláusula 18.1.1., a saber, utilização particular ou utilização empresarial, fixando os elementos de caracterização, consoante trecho do contrato a seguir transcrito: 18.1.1 Categoria de Risco.
Existem 2 categorias de risco disponíveis para seleção no Sistema de Cálculo: utilização particular e utilização comercial. • Utilização Particular: Veículo com uso exclusivamente particular, como locomoção diária e/ ou lazer, ou uso próprio com utilização para fins comerciais até 1 (uma) vez por semana.
Se selecionado que o veículo é utilizado comercialmente, é necessário informar qual a finalidade de uso.
As opções disponíveis para seleção são: 6.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente José Baia de Sousa Filho, em 10/10/2022, firmou com a seguradora promovida a apólice de n° 517720222P311899256, tendo como objeto o veículo hillux de placas LWJ4527, com vencimento em 10/10/2023 (ID 2555898). 7.
Incontroverso o fato de que foi declarado que o veículo segurado é utilizado para uso particular, consoante apólice de ID 2555898. 8.
Em 16/03/2023, no início da madrugada, o segurado foi buscar alguns clientes tendo o veículo apresentado problema, momento em que sofreu um assalto sendo a hillux levada pelos meliantes, consoante consta no boletim de ocorrência acostado no ID 25555182). 9.
O apelante sustenta que apenas naquele dia fez uso do veículo para fins profissionais, ao passo em que a seguradora apelada aduz que havia habitualidade na conduta. 10.
Analisando detidamente toda a prova produzida nos autos, não há como reconhecer que restou comprovada a habitualidade por parte do recorrente no uso do veículo segurado nas suas atividades profissionais de transporte de pessoas. 11.
Consta nos autos um panfleto de divulgação do trabalho do apelante em que consta a imagem de um outro veículo (ID 2555189).
Ao contrário do que está consignado na sentença recorrida, as duas testemunhas arroladas pela parte autora, a saber, Adelson Aparecido Moreira Lourenço e Vanderlan Pinheiro de Oliveira, foram ouvidas em audiência na condição de testemunhas e não de informante, conforme se extrai da análise do termo de audiência de ID 2555970 e da mídia do ato, inexistindo qualquer contradita quanto às oitivas. 12.
Denote-se que as testemunhas confirmaram de forma expressa a tese autoral quanto à utilização habitual de um veículo corolla, desconhecendo a existência do veículo hillux. 13.
Não foram apresentadas impugnações aos depoimentos que possam desconstituí-los.
Com efeito, a parte apelante se desincumbiu do ônus probatório. 14.
A seguradora, por sua vez, defende a tese de habitualidade no uso do veículo segurado para fins comerciais, não tendo produzido prova documental ou testemunhal, mencionando a existência de uma ligação de entrevista em que o recorrente teria reconhecido o uso recorrente, deixando a apelada de acostar nos autos a referida mídia. 15.
Assim, entendo que a seguradora não se desincumbiu do seu ônus (CPC, art. 373, II) de demonstrar a prática de fato que afaste o dever de pagar a indenização securitária pactuada, a saber, a falsidade da declaração apresentada quanto ao tipo de uso do veículo, sobretudo porque quanto há opção por utilização particular, nos termos da cláusula acima acostada, o veículo deve ser para uso exclusivamente particular, permitindo a utilização para fins comerciais até 1 (uma) vez por semana. 16.
Considerando que não há nos autos elementos que comprovem a utilização em período superior do veículo para fins comerciais, vez que, ressalta-se, era ônus da seguradora demandada a prova de tal fato, tendo requerido de forma expressa o julgamento antecipado da lide (ID 25555943). 17.
Some-se a isso o fato de que a cláusula 19.1.1 afirma de forma expressa que deve ser reconhecida a má-fé na declaração apresentada, não podendo ser presumida, mas sim comprovada a referida má-fé. 18.
Acerca da existência de má-fé na conduta da parte contratante do seguro, a ora apelada, não comprovou, não podendo sem reconhecida de forma presumida. 18.
Desse modo, deve ser reformada a sentença neste ponto para reconhecer o direito ao recebimento da indenização devida em razão do furto do veículo segurado, tendo como base o valor indicado pela tabela FIPE, deduzidos eventuais débitos pendentes sobre o veículo anteriores ao sinistro, conforme consta no pacote contratado, devendo ser apurado em sede liquidação de sentença.. 19.
Quanto ao pleito de danos morais, o recurso não comporta provimento ante o fato de que e negativa por parte da seguradora configura mero inadimplemento contratual, não resultando em danos morais. 20.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0200125-28.2024.8.06.0154, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por José Baia de Sousa Filho e Maria do Carmo de Holanda Delmiro (ID 2555976), em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE (ID 2555974), que julgou improcedentes os pleitos da ação de obrigação de fazer c/c dano moral ajuizada em desfavor de Allianz Seguros S/A, ora recorrida. 2.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o julgador singular parte de premissa equivocada ao concluir que o veículo era usado comercialmente com habitualidade.
Sustenta que as testemunhas ouvidas em juízo, que conhecem de forma direta a sua rotina, confirmaram que o veículo utilizado habitualmente para o trabalho é um da marca corolla, não tendo as testemunhas presenciado o uso do veículo hillux para fins comerciais, inclusive desconhecendo que possuía tal veículo, afastando, assim, a habitualidade no uso do veículo segurado para o exercício da atividade profissional.
Aduz que a prova documental apresentada corrobora com a tese de utilização de outro veículo para a atividade profissional, inexistindo qualquer registro anterior de uso comercial do veículo hillux.
Suscita que a utilização pontual de veículo de uso pessoal em situação emergencial não descaracteriza sua destinação contratual.
Defende que agiu com boa-fé e que configura ônus da seguradora a prova da existência de excludentes de cobertura.
Argui que a negativa indevida resultou em intenso prejuízo emocional e transtorno, fazendo jus à indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 2555980), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, refutou as teses recursais, pleiteando a manutenção da sentença recorrida. 4. É o relatório. VOTO 5.
Primeiramente, não deve ser acolhida a preliminar contrarrecursal arguida pelo recorrido de violação da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos de sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 6.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7.
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se houve descumprimento contratual da parte recorrente em relação ao contrato de seguro firmado com a apelada, referente ao veículo hillux de placas LWJ4527, sob a alegação de que o apelante faz uso profissional do referido veículo. 8.
No caso, o juízo de origem acolheu a tese defensiva quanto à ausência de cobertura contratual, e consequentemente inexistência de dever indenizatório, ante a violação da "cláusula de perfil". 9.
Acerca dos contratos de seguro e da perda do direito a garantia, dispõe o Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (...) Art. 762.
Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. (...) Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. (...) Art. 768.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 769.
O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. 10.
Faz-se necessário, nesse caso, analisar as cláusulas contratuais previstas no documento Condições Gerais do Contrato, acostado no ID 2555905, especialmente a cláusula 19 que regula a perda dos direitos, verbis: 19.
Perda de Direitos Além dos casos previstos em lei, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se: 19.1.1 O segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou beneficiário do veículo: a) Fizer declarações incorretas e/ou incompletas, silenciar e/ ou omitir de má-fé as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco.
Nessas hipóteses, o segurado perderá o direito à indenização, além de estar obrigado a pagar o prêmio vencido. b) Fizer declarações incorretas e/ou incompletas, silenciar e/ou omitir de má-fé circunstâncias que possam inferir na aceitação da proposta, na análise de risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro. Nessas hipóteses, o segurado perderá o direito à indenização, além de estar obrigado a pagar o prêmio vencido. Situações de má-fé para efeitos do contrato de seguro firmado, veja exemplos: a) Omitir a inexistência de garagem e/ou estacionamento fechados para o veículo segurado quando da contratação do seguro; b) Omitir informações sobre os locais de circulação e pernoite do veículo, impossibilitando a adequação correta do prêmio do seguro; c) Omitir o fato de residir com pessoas com idade entre 17 (dezessete) e 25 (vinte e cinco) anos de idade, mesmo que estes não venham a utilizar o veículo em hipótese alguma; d) Deixar de comunicar alterações de características no veículo segurado ou em seu uso, como, por exemplo: tunning (transformação ou otimização das características do carro, atualmente usado vi- sando à estética), rebaixamento, o turbo, a blindagem, combustível, a inclusão de equipamento, etc; e) Informar como principal condutor do veículo segurado pessoa diversa daquela que realmente utilize o bem, de acordo com os critérios estabelecidos no Questionário de Avaliação de Risco. 19.1.3 Se o veículo segurado: (…) b) For utilizado para fim diverso ao descrito na apólice; (Grifou-se) 11.
Quanto ao perfil de utilização, o contrato estabelece duas possibilidades, previstas na cláusula 18.1.1., a saber, utilização particular ou utilização empresarial, fixando os elementos de caracterização, consoante trecho do contrato abaixo transcrito: 18.1.1 Categoria de Risco Existem 2 categorias de risco disponíveis para seleção no Sistema de Cálculo: utilização particular e utilização comercial. • Utilização Particular: Veículo com uso exclusivamente particular, como locomoção diária e/ ou lazer, ou uso próprio com utilização para fins comerciais até 1 (uma) vez por semana.
Se selecionado que o veículo é utilizado comercialmente, é necessário informar qual a finalidade de uso.
As opções disponíveis para seleção são: •Táxi: Veículo de categoria aluguel utilizado para transporte remunerado de passageiros, sem itinerário pré-estabelecido.
Importante: para esta utilização, o veículo deve estar regulamentado junto aos órgãos competentes para exercício da atividade de Táxi. • Aplicativo de Transporte: Veículo utilizado para transporte de passageiros, com uso de aplicativo para o transporte. • Locadora: São considerados veículos de locadoras aqueles que estejam locados a pessoa física ou jurídica, por meio de contrato, sendo o proprietário do veículo pessoa física ou jurídica. • Utilização Empresarial: Veículo utilizado, no mínimo, 2 (duas) vezes na semana para o exercício do trabalho tal como: veículo conduzido por vendedores, representantes comerciais ou prestadores de serviços, veículo utilizado para visitas a clientes ou fornecedores, veículos logotipados ou com pintura especial de empresa e veículos utilizados no transporte de cargas.
Importante: esta regra é válida para todos os condutores do veículo segurado, seja o motorista principal ou não. (Grifou-se) 12.
Pois bem. 13.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente José Baia de Sousa Filho, em 10/10/2022, firmou com a seguradora promovida a apólice de n° 517720222P311899256, tendo como objeto o veículo hillux de placas LWJ4527, com vencimento em 10/10/2023 (ID 2555898). 14.
Incontroverso o fato de que foi declarado que o veículo segurado é utilizado para uso particular, consoante apólice de ID 2555898. 15.
Em 16/03/2023, no início da madrugada, o segurado foi buscar alguns clientes tendo o veículo apresentado problema, momento em que sofreu um assalto sendo a hillux levada pelos meliantes, consoante consta no boletim de ocorrência acostado no ID 25555182. 16.
O apelante sustenta que apenas naquele dia fez uso do veículo para fins profissionais, ao passo em que a seguradora apelada aduz que havia habitualidade na conduta. 17.
Analisando detidamente toda a prova produzida nos autos, não há como reconhecer que restou comprovada a habitualidade por parte do recorrente no uso do veículo segurado nas suas atividades profissionais de transporte de pessoas. 18.
Consta nos autos um panfleto de divulgação do trabalho do apelante em que consta a imagem de um outro veículo (ID 2555189).
Ao contrário do que está consignado na sentença recorrida, as duas testemunhas arroladas pela parte autora, a saber, Adelson Aparecido Moreira Lourenço e Vanderlan Pinheiro de Oliveira, foram ouvidas em audiência na condição de testemunhas e não de informante, conforme se extrai da análise do termo de audiência de ID 2555970 e da mídia do ato, inexistindo qualquer contradita quanto às oitivas. 19.
Denote-se que as testemunhas confirmaram de forma expressa a tese autoral quanto à utilização habitual de um veículo corolla, desconhecendo a existência do veículo hillux. 20.
Não foram apresentadas impugnações aos depoimentos que possam desconstituí-los.
Com efeito, a parte apelante se desincumbiu do ônus probatório. 21.
A seguradora, por sua vez, defende a tese de habitualidade no uso do veículo segurado para fins comerciais, não tendo produzido prova documental ou testemunhal, mencionando a existência de uma ligação de entrevista em que o recorrente teria reconhecido o uso recorrente, deixando a apelada de acostar nos autos a referida mídia. 22.
Assim, entendo que a seguradora não se desincumbiu do seu ônus (CPC, art. 373, II) de demonstrar a prática de fato que afaste o dever de pagar a indenização securitária pactuada, a saber, a falsidade da declaração apresentada quanto ao tipo de uso do veículo, sobretudo porque quanto há opção por utilização particular, nos termos da cláusula acima acostada, o veículo deve ser para uso exclusivamente particular, permitindo a utilização para fins comerciais até 1 (uma) vez por semana. 23.
Considerando que não há nos autos elementos que comprovem a utilização em período superior do veículo para fins comerciais, vez que, ressalta-se, era ônus da seguradora demandada a prova de tal fato, tendo requerido de forma expressa o julgamento antecipado da lide (ID 25555943). 24.
Some-se a isso o fato de que a cláusula 19.1.1 afirma de forma expressa que deve ser reconhecida a má-fé na declaração apresentada, não podendo ser presumida, mas sim comprovada a referida má-fé. 25.
Acerca da existência de má-fé na conduta da parte contratante do seguro, a ora apelada, não comprovou, não podendo sem reconhecida de forma presumida. 26.
Nesse sentido: COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO.
PRINCIPAL CONDUTOR.
DECLARAÇÃO INEXATA.
DIMINUIÇÃO DO RISCO.
VALOR DO PRÊMIO.
MÁ-FÉ.
PROVA.
I - A declaração inexata do segurado quanto ao principal condutor do automóvel, por si só, não configura má-fé a ensejar a perda do direito à cobertura, arts. 765 e 766, caput, do CC.
II - A Seguradora-ré não se desincumbiu do ônus de provar a eventual diminuição do risco e a consequente obtenção de benefício financeiro no valor do prêmio pelo segurado, em razão da declaração inexata quanto ao principal condutor do veículo, por isso deve arcar com a cobertura securitária, nos exatos termos da apólice celebrada entre as partes.
III - Apelação provida. (TJ-DF 07105557620188070020 DF 0710555-76.2018.8.07.0020, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - VEÍCULO CONDUZIDO POR MOTORISTA NÃO INDICADO NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Incumbe aos contratantes nortearem-se pela boa-fé objetiva na celebração e execução do negócio jurídico, inclusive no contrato de seguro.
A negativa de pagamento da indenização securitária só é lícita se amparada em prova da má-fé do segurado, que intencionalmente realiza declarações falsas, agravando o risco do contrato.
Não se desincumbindo a seguradora do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é devida a indenização contratada na apólice de seguro. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037295320228130514, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) Cobrança de indenização securitária.
Seguro facultativo de veículo, com cláusula de perfil.
Furto.
Negativa da Seguradora embasada na existência de má-fé do segurado .
R. sentença de extinção sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Apelo só do autor .
Legitimidade da Seguradora.
Inexatidão das informações prestadas no momento da contratação.
Alegado agravamento do risco.
Não configurado .
Má-fé do segurado não comprovada.
Plena aplicação do CDC.
Indenização devida, nos termos da apólice, deduzindo-se a diferença do valor do prêmio que deveria ter sido pago, caso constasse a informação sobre o principal condutor (filho do segurado) do Fiat/Palio, ano 12.
Plena aplicação do CDC, bem assim de seu art . 6º, VIII.
Dano moral não configurado.
Dá-se parcial provimento ao apelo do consumidor, e isso a fim de julgar procedente em parte a ação por ele ajuizada, sucumbência recíproca. (TJ-SP 10529279220158260100 SP 1052927-92 .2015.8.26.0100, Relator.: Campos Petroni, Data de Julgamento: 14/11/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2017) 27.
Desse modo, deve ser reformada a sentença neste ponto para reconhecer o direito ao recebimento da indenização devida em razão do furto do veículo segurado, tendo como base o valor indicado pela tabela FIPE, deduzidos eventuais débitos pendentes sobre o veículo anteriores ao sinistro, conforme consta no pacote contratado, devendo ser apurado em sede liquidação de sentença.. 28.
Quanto ao pleito de danos morais, o recurso não comporta provimento ante o fato de que e negativa por parte da seguradora configura mero inadimplemento contratual, não resultando em danos morais.
Vejamos! APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVELIA DA SEGURADORA .
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA INFERIOR VERSANDO QUESTÃO SUSCITADA NO APELO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA RECURSAL .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL .
USO PARTICULAR DECLARADO NA PROPOSTA DE SEGURO.
FINALIDADE EMPRESARIAL VERIFICADA.
DIVERGÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
PROVA DA MÁ-FÉ .
NECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE TARIFARIA.
IRREGULARIDADE NA CLASSE DE BÔNUS.
NÃO COMPROVADA .
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO INADIMPLEMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Em se tratando de réu revel, o parágrafo único do art. 346 admite que ele ¿poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.¿ No caso concreto, a Seguradora foi declarada revel na sentença de fls. 33/36 e, após isso, ela interveio no processo, apresentando embargos de declaração, que foram parcialmente providos pelo juízo a quo às fls . 63/64.
Nos referidos embargos (fls. 42/45), a apelante já havia alegado a questão das declarações inverídicas na proposta de seguro, não sendo, portanto, questão nova. 2 .
Apesar da regra geral ser a produção de prova documental com a petição inicial e contestação, a documentação anexada ao apelo deve ser admitida e serve para corroborar com as alegações da recorrente, até porque não se exclui a possibilidade das provas serem propostas no curso do procedimento quando "(i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária" (STJ, AgRg no AREsp 437.093/SP, 4ª T, j. 24.06 .2014, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão.) 3.
Ponderadas as afirmações da Seguradora e do segurado, principalmente a contida na exordial, de que o veículo era uma parte essencial para o trabalho do promovente, sobressai-se que o autor não usava o veículo apenas uma vez por semana para o exercício do trabalho, o que exclui sua destinação particular, conforme cláusula 18 .1.1 do contrato.
Todavia, em que pese a divergência entre o efetivo uso do veículo e o que restou consignado na proposta do seguro, o próprio contrato garante a indenização integral quando ¿a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar da má-fé do segurado¿ (cláusula 19.1 .4, alínea ¿c¿). 4.
Como se sabe, o Código Civil Brasileiro impõe o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422) .
Esse princípio exige que as partes ajam com lealdade e transparência antes, durante e após a execução do contrato, garantindo a simetria obrigacional.
Nesse viés, entende-se que o segurado não agiu com má-fé ao declarar que o uso do veículo seria para fins particulares, pelo menos a Seguradora não demonstrou que a declaração falsa foi intencional e que influenciou diretamente a aceitação do risco ou o cálculo do prêmio.
A propósito, as recusas administrativas são evasivas e não expõem os reais motivos pelos quais a levaram a suspeitar da má-fé do segurado.
A Seguradora não tratou de demonstrar, ainda que minimamente, a má-fé do segurado (que não pode ser presumida), embora tenha tido a oportunidade de produzir prova nesta instância recursal, como explicado alhures . 5.
No que se refere ao argumento da fraude tarifária, também não se verifica indícios mínimos de que houve transferência indevida de bônus de terceiro em prol do autor.
Meras anotações, que estão destituídas de assinaturas dos declarantes, ou mesmo de documentos que corroborem com as ditas afirmações do terceiro e da corretora não são suficientes para afastar a presunção de boa-fé nas tratativas do negócio, até porque a má-fé deve ser comprovada. 6 .
A par dessas considerações, entendo que não cabe à Seguradora/apelante negar o direito à cobertura contratada, podendo se valer, no entanto, das prerrogativas asseguradas por lei e pelo contrato, de resolução do negócio jurídico e de cobrar a diferença do prêmio. 7.
A jurisprudência é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por dano extrapatrimonial, vez que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
No presente caso, acrescento que a negativa se deu em razão de inexatidões na proposta de seguro, que, embora não tenham sido consignadas de má-fé, trata-se de circunstância que pode ensejar a negativa de cobertura securitária .
Nesse contexto, entende-se que a recusa administrativa não causou violação a direito da personalidade capaz de gerar indenização por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204115-12.2022.8 .06.0117 Maracanaú, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Apelações.
Relação de Consumo.
Ação Indenizatória.
Contrato de seguro de equipamento de comunicação sem fio .
Negativa de cobertura securitária que não pode subsistir.
Corréus que não se desincumbiram do ônus probatório de comprovar a licitude da negativa.
Alegação de mau uso do aparelho que não conta com qualquer respaldo probatório.
Condenação à restituição dos valores pagos pelo bem, conforme estabelecido em apólice, que é medida de rigor .
Dano moral, todavia, que merece ser afastado.
Mero inadimplemento contratual que não gera danos morais.
Sentença parcialmente reformada.
Recursos providos em parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 10108054920248260003 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 13/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - VERIFICADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
O mero descumprimento de obrigações contratuais, que é o caso destes autos, não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5016909-20.2021 .8.13.0079 1.0000 .24.004265-5/001, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) 29.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente o pedido de pagamento indenizatório referente ao valor do veículo, em 100% da tabela FIPE, a ser apurado em sede liquidação de sentença, corrigido pelo INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 30.
Com o resultado, fica caracterizada a sucumbência recíproca, que deverá ser suportada por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte recorrente e, em favor do patrono da recorrida no percentual de 10 % sobre o valor pleiteado a título de danos morais na exordial, tudo com fundamento nos artigos 85 e 86 do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em face do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 31. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
19/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26964130
-
13/08/2025 17:39
Conhecido o recurso de JOSE BAIA DE SOUSA FILHO - CPF: *59.***.*83-83 (APELANTE) e provido em parte
-
13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25982940
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25982940
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200125-28.2024.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25982940
-
31/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2025 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050275-64.2021.8.06.0101
Tereza Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Dias Peixoto de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2021 16:52
Processo nº 3001474-76.2025.8.06.0117
Aline Kelly Dias Morais
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Pedro Italo Araujo Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 16:43
Processo nº 3000406-77.2025.8.06.0154
Luana Maria Ribeiro da Silva
Banco Crefisa S.A
Advogado: Joao Ricardo Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 15:32
Processo nº 0200457-63.2022.8.06.0154
Francisca Fernandes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Jorge Chagas Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 15:03
Processo nº 0200125-28.2024.8.06.0154
Maria do Carmo de Holanda Delmiro
Allianz Seguros S/A
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 19:45