TJCE - 0258668-95.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137465814
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0258668-95.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Contratos de Consumo] Exequente: ESTELA SOARES DE ALMEIDA Executado: RCB INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Inicialmente, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Definitivo.
ESTELA SOARES DE ALMEIDA formulou requerimento de cumprimento provisório de sentença em face de RCB INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
No ID 118236439, foi determinada a intimação da executada para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte executada apresentou impugnação no ID 118236447, aduzindo que (i) há excesso de execução, posto que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença; (ii) quantos aos danos materiais, o Juízo sentenciante fez a ressalva de que, do valor da condenação, deveriam ser abatidos os valores dos aluguéis e taxas de condomínio já pagos em favor da exequente; e (iii) há um excesso de execução de mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
A exequente manifestou-se no ID 118236453.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a sentença determinou a sua incidência a partir da data da citação, e não do trânsito em julgado.
Nesse sentido, não pode a executada pretender alterar o que ficou determinado no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada.
Quanto aos danos materiais, a sentença consignou que deveriam ser abatidos, do valor da condenação, os aluguéis e taxas de condomínio que já foram pagos pela executada.
Assim, entendo que assiste razão à impugnante, eis que a exequente não abateu quaisquer valores do montante total da condenação de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais).
Outrossim, no que concerne à atualização do valor a ser restituído, verifico que a exequente atualizou o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a contar de 09/2013, quando a sentença determinou que a atualização deveria incidir a partir da data de cada pagamento.
Por fim, observo que os cálculos da exequente foram elaborados pela "Calculadora do Cidadão", do site do Banco Central do Brasil, que tem metodologia própria, voltada ao mercado financeiro, diferente da utilizada para débitos judiciais, resultando em acréscimo indevido de juros compostos, de forma que não pode prevalecer.
Destarte, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para que apresente a planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, abatendo, do valor da condenação por dano material, os valores pagos pela executada a título de aluguéis e taxas de condomínio.
Deverá a exequente atentar-se aos parâmetros dos juros e correção que foram fixados no título executivo judicial e, também, abster-se de utilizar a "Calculadora do Cidadão". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137465814
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21/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:04
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137465814
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06/03/2025 11:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 19:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:59
Apensado ao processo 0150342-17.2019.8.06.0001
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18/02/2025 13:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 14:12
Determinada a redistribuição dos autos
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28/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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09/11/2024 06:52
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 17:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423856-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2024 17:23
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14/10/2024 18:16
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 11:38
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0425/2024 Teor do ato: Acerca da impugnacao ao cumprimento provisorio de sentenca (fls. 37/43), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes nece
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11/10/2024 09:08
Mov. [21] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/10/2024 09:04
Mov. [20] - Documento Analisado
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10/10/2024 14:52
Mov. [19] - Mero expediente | Acerca da impugnacao ao cumprimento provisorio de sentenca (fls. 37/43), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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09/10/2024 12:54
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 12:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367845-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 12:19
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17/09/2024 16:52
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:52
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2024 18:27
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 18:37
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 09:22
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/09/2024 01:41
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 20:19
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - Cumprimento de Sentenca
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03/09/2024 20:15
Mov. [8] - Documento Analisado
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21/08/2024 14:18
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 16:59
Mov. [6] - Conclusão
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13/08/2024 10:10
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254486-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/08/2024 10:00
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13/08/2024 08:14
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2024 atraves da guia n 001.1608638-48 no valor de 51,03
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09/08/2024 12:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | demanda asssoria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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