TJCE - 3000825-97.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000825-97.2024.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETE DA CONCEICAO APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE DESATUALIZADA.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A OUTORGA DO MANDATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL DE VALIDADE PARA PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de nova procuração atualizada, tendo o instrumento de mandato sido assinado 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base apenas no lapso temporal decorrido entre a outorga da procuração e o ajuizamento da ação; e (ii) se existe prazo de validade legal para procuração ad judicia. III.
Razões de decidir 3.
A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. 4.
O mero transcurso do tempo entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não constitui, por si só, causa suficiente para exigir nova procuração ou para indeferir a petição inicial, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 2.084.166/MA). 5.
A exigência de apresentação de procuração atualizada deve ser compreendida como medida excepcional, fundamentada no poder geral de cautela do juiz, voltada à proteção do interesse do demandante, e não como obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça. 6.
Inexistindo nos autos indício de fato superveniente capaz de comprometer a validade do mandato, não há fundamento suficiente para exigir novo instrumento de representação ou para indeferir a petição inicial. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. _____ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 321, caput e parágrafo único; CPC, art. 485, I; CC, art. 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.084.166/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJCE, Apelação Cível 0201846-36.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 22/11/2023; TJCE, Apelação Cível 0200147-91.2024.8.06.0120, Rel.
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 10/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000825-97.2024.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETE DA CONCEICAO APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Gorete Da Conceição em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação declaratória e inexistência de negócio jurídico c/c pedidos indenizatórios movida em face das instituições ora apeladas.
Segue dispositivo da sentença: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma dos artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, bem como art. 485, I, do CPC. Custas pelo requerente, suspensas todavia, face a gratuidade que ora defiro. Sem honorários antes a ausência de triangulação processual. A apelante (id. 20313629) pugna pelo retorno dos autos para regular andamento.
Para tanto, sustenta que o indeferimento da inicial, com base apenas no tempo decorrido entre a outorga da procuração e o ajuizamento da ação, é indevido.
Argumenta que não há prazo de validade legal para procuração ad judicia, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.084.166), e que a decisão violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
Requer a reforma da sentença ou, alternativamente, prazo para regularização. Contrarrazões com preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença (id. 20313638) em que pese não ter se operado a triangulação processual. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em que pese as alegações contrarrecursais trazidas por Banco Bradesco S/A, verifico que a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. 3.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou nova procuração atualizada, conforme havia sido determinado.
Discute-se, portanto, se a exigência de renovação do mandato, baseada apenas na passagem do tempo entre a outorga e o ajuizamento da ação, seria suficiente para justificar a extinção da demanda. Quanto o indeferimento da petição inicial, o código de processo civil prevê o que segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, entre os documentos indispensáveis à propositura de ação, encontram-se a procuração, documentos pessoais do autor e as custas processuais, além daqueles que, caso a caso, sejam necessários para lastrear a causa de pedir.
A ausência de tais documentos enseja necessariamente o indeferimento da inicial. Apesar disto, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de procuração não se confunde com a situação em que o instrumento de mandato foi efetivamente apresentado, ainda que firmado em data anterior ao ajuizamento da ação.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS.
AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 4.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 5.
A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. 7.
O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8.
Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 9.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) No caso dos autos, o documento procuratório foi assinado em 20/02/2024, tendo o processo sido ajuizado em 22/12/2024, 10 (dez) meses após. Destaque-se que a procuração ad judicia é o instrumento jurídico por meio do qual a parte confere poderes a um advogado para representá-la em juízo, abrangendo todos os atos do processo até a sua conclusão, salvo disposição em contrário.
Trata-se de mandato com finalidade específica e duração vinculada à tramitação da demanda, sendo, portanto, desnecessária a apresentação de nova procuração com o simples decurso do tempo. Nos termos do art. 682 do Código Civil, a extinção do mandato decorre apenas de hipóteses legalmente previstas, como o cumprimento do negócio, revogação pelo mandante, renúncia pelo mandatário, morte ou mudança de estado que torne uma das partes incapaz, ou ainda do término do prazo estipulado no próprio instrumento.
Fora dessas hipóteses, o mandato judicial permanece válido e eficaz. Ressalte-se que a exigência de apresentação de procuração atualizada deve ser compreendida como uma medida excepcional, voltada à proteção do interesse do demandante, e não como obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça.
Desse modo, embora tenha transcorrido lapso temporal entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação, não há, nos autos, qualquer indício de fato superveniente capaz de comprometer a validade do mandato, razão pela qual inexiste fundamento suficiente para exigir novo instrumento de representação no caso concreto. Quanto a matéria, esta Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINAL QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL, CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS ORIGINAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em defender a ausência dos requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da presente inicial.
Nesse sentido, postula a cassação da Sentença. 2.
Sabe-se que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3.
Ademais, cabe registrar ainda que, os extratos bancários da demandante, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
Outrossim, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Assim, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada de documentos já acostados em sede de inicial fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Desta feita, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela Autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível- 0201846-36.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que o promovente adotasse as seguintes providências: "a) declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora se trate de pessoa analfabeta, a declaração deverá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; b) informação, mediante declaração de próprio punho firmada pela parte autora, a eventual existência de outras ações propostas com o mesmo pedido ou mesma causa de pedir da presente lide, bem como, que justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; c) extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto de seu beneficio em razão do empréstimo supostamente não contratado pela parte autora; d) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como, a ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); e) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento". - Os art. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). - A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço, o histórico de empréstimos consignados ativos e excluídos, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 10/27). - Os extratos bancários da promovente não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). - O comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, providências esta que, a par de constar de recomendação do Numopede, constituem excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. - O art. 425, IV e VI, da Lei Processual Civil determina que: "Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". - As cópias documentais juntadas à inicial pelo advogado, sob a sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, logo, eventuais faltas quanto às suas autenticidades podem ser sanadas na fase instrutória, quando da oitiva da autora. - As declarações de próprio punho requisitadas pelo juízo processante são medidas de excessivo formalismo e que constam da peça de fls. 15/21 em documento produzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social que pode ser confirmado ou não na instrução processual no depoimento pessoal da promovente, por força do art. 385, in fine, do CPC. - Por fim, no que se refere à ratificação da procuração outorgada em favor do advogado da apelante, constata-se que a peça foi assinada pela autora em 18 de janeiro de 2024 e, ajuizada a petição inicial no dia 27/02/2024, não há necessidade de ser ratificada, exceto se, em audiência, houver indícios de que houve fraude, eis que, em regra, o instrumento de outorga de poderes não tem prazo de validade, mantendo os seus efeitos até o término do processo, como indica a jurisprudência do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível- 0200147-91.2024.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios por ser incompatível com decisão que determina o rejulgamento da lide. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000825-97.2024.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/04/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 04:19
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:19
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140835998
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25/03/2025 02:54
Confirmada a citação eletrônica
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000825-97.2024.8.06.0133 Promovente: MARIA GORETE DA CONCEICAO Promovido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido na forma do art. 331, §1º do CPC para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nova Russas/CE, 19 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140835998
-
24/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140835998
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24/03/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136172400
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136172400
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17/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136172400
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17/02/2025 13:42
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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22/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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