TJCE - 0620263-88.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:09
Expedida Certidão de Arquivamento
-
22/04/2025 11:31
Processo Encaminhado
-
22/04/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 11:20
Transitado em Julgado
-
16/04/2025 22:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
16/04/2025 22:34
Expedição de Documento
-
16/04/2025 22:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
16/04/2025 22:33
Expedição de Documento
-
16/04/2025 22:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
16/04/2025 05:35
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
16/04/2025 05:35
Decorrido prazo
-
16/04/2025 05:35
Expedição de Documento
-
10/04/2025 02:28
Decorrendo Prazo
-
10/04/2025 02:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620263-88.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Croatá - Impetrante: Benedito Yuri Azevedo Aguiar - Paciente: Keliane Alves de Lima - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Croatá - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, concedendo-a de ofício, com o redimensionamento da pena da paciente, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA, COM A MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
NÃO CONHECIMENTO.
VIA IMPRÓPRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA EM REVISÃO CRIMINAL.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE REFORMA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
PENA REDIMENSIONADA EX OFFICIO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DE OFÍCIO, CONCEDIDA A ORDEM, COM O REDIMENSIONAMENTO DE PENA.
I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O OBJETIVO DE REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA, APLICANDO À ACUSADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O HABEAS CORPUS É A VIA ADEQUADA PARA A REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA E SE HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO OU À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, SALVO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.4.
A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA ¿ REVISÃO CRIMINAL ¿ INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.5.
NÃO SE CONHECE, POIS, DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
TODAVIA, EM SENDO A DOSIMETRIA DA PENA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSO A VERIFICAR SE HÁ ALGUMA FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA OFÍCIO. 6.
EM ANÁLISE MINUCIOSA AO CASO, VERIFICA-SE QUE, QUANTO À TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, MERECE REFORMA A SENTENÇA COMBATIDA, CONSIDERANDO QUE ALÉM DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA TER SIDO ANALISADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NÃO HOUVE A JUSTIFICAÇÃO ADEQUADA DO PATAMAR DA FRAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.7.
NESSE SENTIDO, CONSIDERANDO A PRIMARIEDADE DA PACIENTE, PRESENÇA DE BONS ANTECEDENTES, SEM CONSTATAÇÃO QUE SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DEVE-SE APLICAR A MINORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO, QUAL SEJA, 2/3 (DOIS TERÇOS), REDIMENSIONANDO-SE A PENA DA PACIENTE PARA 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E, PROPORCIONALMENTE, 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. 8.
POR FIM, QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, ENTENDE-SE QUE O REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO MOSTRA-SE ADEQUADO AO CASO CONCRETO, EM VISTA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA (NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGAS), MOTIVO PELO QUAL TAMBÉM NÃO SE OPERA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, VISTO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO PRATICADO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, CONCEDIDA A ORDEM COM O REDIMENSIONAMENTO DE PENA.
TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
O HABEAS CORPUS NÃO É A VIA ADEQUADA PARA REVISÃO DE DOSIMETRIA DE PENA, SALVO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2.
A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006, DEPENDE DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS¿.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 59; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, §4º, E 42.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 542.499/SP, REL.
MIN.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, 5ª TURMA, J. 05.12.2019; TJ-CE, HC 0622069-71.2019.8.06.0000, REL.
DES.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 09.04.2019?.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS IMPETRADO POR BENEDITO YURI AZEVEDO AGUIAR, EM FAVOR DE KELIANE ALVES DE LIMA, CONTRA ATO DO EXMO.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CROATÁ/CE, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0050083-55.2020.8.06.0073.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA PRESENTE AÇÃO DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDENDO A ORDEM DE OFÍCIO, COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 02 DE ABRIL DE 2025.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Benedito Yuri Azevedo Aguiar (OAB: 39361/CE) -
08/04/2025 12:01
Expedição de Documento
-
08/04/2025 11:49
Mover Obj A
-
08/04/2025 11:49
Movido para fila Analisado - HC
-
07/04/2025 20:38
Processo Encaminhado
-
07/04/2025 19:56
Juntada de Documento
-
05/04/2025 08:21
Expedição de Documento
-
04/04/2025 10:35
Expedição de Documento
-
03/04/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
-
02/04/2025 17:18
Juntada de Documento
-
02/04/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
-
02/04/2025 14:00
Julgado
-
31/03/2025 03:19
Expedição de Documento
-
31/03/2025 03:19
Decorrendo Prazo
-
31/03/2025 03:19
Expedição de Documento
-
31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 17:31
Inclusão em Pauta
-
28/03/2025 15:23
Processo Encaminhado
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0620263-88.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Croatá - Impetrante: Benedito Yuri Azevedo Aguiar - Paciente: Keliane Alves de Lima - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Croatá - Custos legis: Ministério Público Estadual - Vistos, Diante do pedido de intimação para Sustentação Oral realizado à fl. 07, DETERMINO a intimação do impetrante para ciência da inclusão dos autos em epígrafe na pauta de julgamento do dia 02/04/2025, às 14h, ocasião em que será julgado através de sessão de híbrida realizada pela da 2ª Câmara Criminal deste e.
Tribunal de Justiça.
Caso o impetrante pretenda exercer o direito de sustentação oral outrora requerido, deve atentar para o procedimento e para os prazos dispostos na Resolução nº 10/2020, publicada no DJ/CE dia 05/11/2020, art. 3º, inciso I, visto que as inscrições para os pedidos de sustentação oral devem ser feitos através dos e-mails: [email protected] e [email protected] até o encerramento do expediente do dia útil anterior ao da Sessão requerida, ou seja, até às 18h da terça-feira.
Fortaleza, 27 de março de 2025 DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator - Advs: Benedito Yuri Azevedo Aguiar (OAB: 39361/CE) -
27/03/2025 14:15
Expedição de Documento
-
27/03/2025 14:07
Conclusos
-
27/03/2025 14:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/03/2025 14:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/03/2025 14:07
Movido para fila Analisado - HC
-
27/03/2025 13:45
Processo Encaminhado
-
27/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:45
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
06/03/2025 17:32
Conclusos
-
06/03/2025 17:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
06/03/2025 10:10
Juntada de Petição
-
06/03/2025 10:10
Juntada de Petição
-
06/03/2025 10:10
Expedição de Documento
-
25/02/2025 12:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
25/02/2025 12:56
Expedição de Documento
-
25/02/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
25/02/2025 11:56
Mover Despacho p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
25/02/2025 09:24
Processo Encaminhado
-
25/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:10
Conclusos
-
14/02/2025 15:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/02/2025 15:13
Processo Encaminhado
-
11/02/2025 16:08
Conclusos
-
11/02/2025 16:08
Expedição de Documento
-
11/02/2025 15:58
Redistribuído
-
07/02/2025 15:08
Processo Encaminhado
-
16/01/2025 12:59
Processo Encaminhado
-
15/01/2025 18:11
Processo Encaminhado
-
15/01/2025 17:25
Declarada incompetência
-
14/01/2025 08:07
Conclusos
-
14/01/2025 08:07
Expedição de Documento
-
14/01/2025 08:07
(Distribuição Automática) por sorteio
-
13/01/2025 20:14
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001780-77.2024.8.06.0053
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Jose Maria de Araujo Pereira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2024 08:43
Processo nº 3000825-97.2024.8.06.0133
Maria Gorete da Conceicao
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Jarbas Alves Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2024 09:50
Processo nº 0257493-71.2021.8.06.0001
Vera Lucia Anchieta Mendes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2021 22:18
Processo nº 0003734-66.2015.8.06.0041
Genival Batista de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 13:20
Processo nº 3001474-11.2024.8.06.0053
Francisca das Chagas Ferreira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 11:51