TJCE - 3043646-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:26
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:16
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:16
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:32
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142456269
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3043646-27.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerentes: João Victor Rocha de Andrade e Beatriz Rocha de Andrade Requeridos: Departamento Estadual de Trânsito e Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por João Victor Rocha de Andrade e Beatriz Rocha de Andrade em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania no sentido de indicar o segundo requerente como real condutor(a) e responsável pelas infrações de trânsito oras questionadas (AITs AS00675003 E AS00682371), permitindo, assim, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Para tanto, o primeiro litisconsorte (João Victor Rocha de Andrade) alega ao verificar o sistema do DETRAN-CE, percebeu infrações descrita no AITs AS00675003 E AS00682371, cuja pontuação foi computada erroneamente na sua CNH, razão pela qual indica a senhora Beatriz Rocha de Andrade como real condutora do veículo devendo este ser penalizado por ela, e não a proprietária, tudo conforme termo de declaração expressa em anexo. Tutela de urgência deferida ao id. 130856179. Devidamente citados o órgão de trânsito defendeu a presunção dos atos administrativos bem como a validade da notificação expedida, aduzindo que a indicação extemporânea do condutor vai de encontro com a legislação vigente, mormente com o disposto no art. 257 do CTB, reiterando a existência de um prazo legal para a prática do ato de indicação e, em caso de descumprimento, a impossibilidade de arguir qualquer irregularidade do ente. Já a autarquia de trânsito defende a regularidade do ato administrativo. Réplica repisando os argumentos iniciais e parecer ministerial defendendo a procedência do pleito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Apesar das alegativas trazida pelo requerido, verifico que não lhe assiste razão, pois com fundamento no princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no bojo do art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna, bem como em face da independência das instancias, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional do condutor do veículo no momento em que ocorreu a infração com o fito de lhe transferir a penalidade e a respectiva pontuação ainda que a indicação tenha sido feita de forma intempestiva no âmbito administrativo. Acerca do assunto, colaciona-se jurisprudência do em conformidade com o entendimento adotado pelo egrégio TJCE, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018). Destaque-se que de acordo com jurisprudência admite tal possibilidade se provado cabalmente nos autos que a infração não pode ser praticada pela pessoa originalmente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, a fim de que seja devidamente justificada a não apresentação do condutor no momento oportuno. Nesta senda, verifico nos autos que há reconhecimento expresso de que as infrações citadas de responsabilidade do Sra.
Beatriz Rocha de Andrade, consoante conforme demonstra a declaração constante no ID: 130806769. Desse modo, como bem asseverou o parecer ministerial, afigura-se cabível a transferência requerida ao condutor apontado, sendo imperiosa a imediata exclusão da pontuação negativa relacionada aos autos de infrações. Porém, não é possível transpor este limite e deixar de responsabilizar o autor pela sua desídia em não cumprir com o procedimento legal quando da alienação do veículo posto que esta é medida imposta por texto legal e não viola a razoabilidade ou proporcionalidade. Diante do exposto, ratifico os termos da tutela de id. 130856179 e, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para atribuir de forma definitiva a responsabilidade das infrações ao respectivo condutor infrator, bem como para determinar que o promovido (DETRAN-CE) proceda à transferência da pontuação atribuída ao Sr.
João Victor Rocha, referente aos Autos de Infração de Trânsito n° AS00675003 e AS00682371, para o prontuário do condutor e aqui também promovente Sra.
Beatriz Rocha de Andrade, permitindo o imediato restabelecimento do direito de dirigir do primeiro autor, salvo se a suspensão decorrer de fato ou motivo diverso daqueles indicados na presente demanda. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, data da assinatura digital. Dr.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142456269
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27/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142456269
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27/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135477864
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135477864
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17/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135477864
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11/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:30
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:30
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130856179
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07/01/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130856179
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18/12/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130856179
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18/12/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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