TJCE - 0262299-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 17:22
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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19/04/2025 21:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 19:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/04/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140521771
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25/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0262299-81.2023.8.06.0001Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)Assunto: [Alienação Fiduciária]AUTOR: RODRIGO LEITE LIMAREU: BANCO J.
SAFRA S.A S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por RODRIGO LEITE LIMA em face de BANCO SAFRA S.A, ambos qualificados nos autos. O autor alega que firmou com a requerida contrato de Alienação Fiduciária em Garantia do veículo RENAULT FLUENCE, ano 2012, placas OIF-0771, com uma entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o restante em 48 parcelas de R$ 910,15 (novecentos e dez reais e quinze centavos), totalizando a quantia de R$ 58.687,20 (cinquenta e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e vinte centavos). Relata que não conseguiu pagar as parcelas, resultando em uma ação de busca e apreensão do veículo, que foi apreendido e posteriormente vendido em leilão extrajudicial pelo banco, sem ter recebido a devida comunicação.
Afirma que notificou a promovida para realizar prestação de contas, uma vez que o preço de mercado do veículo era superior ao débito alegado pelo promovido na ação de busca e apreensão, no entanto, o banco vem se negando a apresentar as informações requeridas pelo autor. Ao final, pugna pela condenação da promovida a prestar as contas referente à venda do automóvel objeto da lide em leilão extrajudicial. Contestação apresentada pela promovida em ID. 119454324 impugnando, preliminarmente, o valor da causa e a gratuidade de justiça.
No mérito, argui que prestou as informações requeridas pelo autor, acrescentando que "o veículo objeto do contrato de financiamento foi legalmente apreendido na Ação de Busca e Apreensão que tramitou perante o MM.
Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Fortaleza/CE distribuída pelo n.° 0235393-25.2021.8.06.0001 e posteriormente vendido em leilão pelo valor de R$ 19.087,72 (dezenove mil, oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) em evento realizado no dia 20/08/2021".
Pugna pela improcedência do pleito autoral. Réplica apresentada pelo autor em ID. 119455883. Em petição de ID. 119455892 a parte promovida se manifesta sobre a réplica do autor. As partes foram intimadas para indicarem interesse na produção de provas (ID. 119455897), tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor, visto que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que prevalece até que estejam presentes elementos em sentido contrário. Nesse sentido, já que o autor cumpriu esse quesito e o réu não juntou provas aos autos aptas a elidir o direito do autor, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do requerente. De igual modo, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído pelo autor corresponde ao proveito econômico pretendido. Não foram suscitadas outras questões de ordem preliminar.
Passo, assim, ao exame do meritum causae. A ação de exigir contas tem estrutura peculiar, sendo composta de duas fases procedimentais cognitivas e sucessivas.
Em um primeiro momento, busca-se apurar a existência do dever de prestar contas.
Definida esta obrigação, inicia-se a segunda etapa, destinada à discussão de eventual saldo devedor.
Esta sistemática poderá ser alterada conforme a natureza da resposta do promovido.
Se o réu, v.g., apresenta as contas e não contesta o pedido, inicia-se de logo a segunda fase do processo com a discussão dos valores devidos. Destaco, ainda, a natureza dúplice da ação de exigir contas.
Com efeito, o bem de vida perseguido na ação de exigir contas necessariamente ficará, ao fim, com algum dos litigantes antagônicos.
Apurado saldo devedor em favor do autor da ação, o réu será condenado ao respectivo pagamento.
Caso contrário - provando-se ser o réu o efetivo credor -, o condenado ao pagamento do saldo devedor será o autor da demanda. É incontroverso que o veículo financiado foi apreendido e, posteriormente, leiloado.
A celeuma paira quanto ao valor obtido na alienação extrajudicial. Em sua defesa, o demandado aduziu que valor arrematado não foi suficiente (R$ 19.087,72) para cobrir saldo devedor, razão pela qual não há saldo remanescente em favor da parte autora.
Não obstante, contentou-se em exibir apenas recortes de nota fiscal, cédula de crédito bancário e planilhas de débito. Em se tratando de relação de consumo, compete ao fornecedor prestar ao consumidor todas as informações referentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Esta obrigação ganha especial relevo na presente demanda ante a eventualidade de existência de saldo em favor da autora. Portanto, resta evidente a obrigação do promovido de prestar as contas acerca da alienação extrajudicial do veículo em questão. 3.
Dispositivo Em face do exposto, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC/15, nos seguintes termos: a) REJEITO as preliminares arguidas em contestação; b) JULGO PROCEDENTE o pedido nesta primeira etapa procedimental e condeno a promovida à prestação de contas acerca do leilão extrajudicial do veículo objeto da presente ação, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob a cominação de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora vier a apresentar ex vi do art. 550, § 5º do CPC/15. Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelo promovido e de multa pela autora no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Após o trânsito em julgado e se nada for requerido, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140521771
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24/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140521771
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21/03/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:08
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 10:08
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239664-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 09:48
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26/07/2024 21:09
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 02:14
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 14:31
Mov. [32] - Documento Analisado
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10/07/2024 16:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 10:33
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174811-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 10:21
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05/07/2024 17:59
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 11:04
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/12/2023 19:36
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 15:30
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02493488-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 15:09
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06/12/2023 02:06
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0464/2023 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a replica e documentos apresentados pela parte autora de fls. 141/154. Intimacao via
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05/12/2023 21:42
Mov. [24] - Documento Analisado
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30/11/2023 13:31
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 12:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02480199-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/11/2023 12:10
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29/11/2023 10:34
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a replica e documentos apresentados pela parte autora de fls. 141/154. Intimacao via DJe.
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27/11/2023 10:49
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 19:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467128-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/11/2023 19:04
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22/11/2023 20:56
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 12:01
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0438/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Fabio Jose Alves Nobre (OAB 134
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21/11/2023 10:26
Mov. [16] - Documento Analisado
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21/11/2023 10:03
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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21/11/2023 09:51
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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19/11/2023 12:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455656-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/11/2023 12:10
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14/11/2023 10:14
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 09:29
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02446860-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/11/2023 09:09
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24/10/2023 15:47
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2023 15:47
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2023 21:29
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 17:35
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/09/2023 16:27
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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28/09/2023 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 15:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/09/2023 17:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 20:36
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2023 20:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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