TJCE - 0056349-37.2007.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160894133
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160894133
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0056349-37.2007.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Acidente de Trânsito] Autor VICTOR EMANUEL SOUZA MENDES Réu RAIMUNDO VALMIQUE BRITO, JOAO MARIO CARNEIRO DO AMARAL, MONICA TELES BRITO, JOSE VANDERLAN ALVES DE ALENCAR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 17 de junho de 2025.
ERICA MARIA LEAL MARQUES SERVIDOR(A) -
17/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160894133
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28/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE COUTINHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:30
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151958789
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151958789
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0056349-37.2007.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Acidente de Trânsito] Autor AUTOR: Victor Emanuel Souza Mendes Réu REU: Raimundo Valmique Brito e outros (3) Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por ato ilícito, c/c danos morais, alimentos provisionais e pedido de antecipação de tutela proposta por Victor Emanuel Mendes da Silva contra João Mario Carneiro do Amaral, José Vanderlan Alves de Alencar, Mônica Teles Brito e Raimundo Valmique Brito, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que sua genitora, Cleene Aparecida da Silva Souza, sofreu um acidente fatal no dia 25 de setembro de 2005, quando pilotava uma mobilete na Estrada do Iguape, Distrito de Tapera, em Aquiraz (CE).
Nesse acidente, o veículo Saveiro, conduzido por Raimundo Valmique Brito, de propriedade de Mônica Teles Brito, colidiu frontalmente com o veículo Celta, de propriedade de José Vanderlan Alves de Alencar e que era conduzido por João Mario Carneiro do Amaral.
Diante da colisão, o veículo Celta, em alta velocidade, colidiu com a mobilete pilotada pela mãe do autor, que foi atingida e faleceu no local.
Sustenta a parte autora que os condutores dos veículos envolvidos no acidente conduziam os veículos em alta velocidade, embriagados e de forma irresponsável, em uma zona urbana, infringindo, assim, os artigos 302, 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
O autor invoca também o artigo 948 do Código Civil Brasileiro para pleitear a reparação pelos danos causados decorrentes do homicídio.
Pede, portanto, a condenação por danos morais e a fixação de alimentos provisionais no valor de um salário-mínimo.
Por fim, pediu que fosse concedida a antecipação de tutela para o pagamento imediato dos alimentos provisionais e a formação, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de pobreza (id 119971443), cópia do inquérito policial, entre outros, com destaque para o laudo do Instituto de Criminalística de id. 119971451.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida.
Quanto ao pedido liminar, sua análise foi postergada para após a manifestação da defesa (id. 119971428).
Devidamente citados, os requeridos Mônica Teles Brito e Raimundo Valmique Brito, apresentaram contestação id. 119971474/119971779.
Preliminarmente, alegaram que o processo deveria ser suspenso até que a Justiça Criminal se pronunciasse sobre os mesmos fatos objeto desta ação.
No mérito, contestaram a existência de culpa e argumentaram que o acidente teria sido causado pelas condições precárias da via e não por eventual comportamento infracional dos condutores.
O requerido José Vanderlan Alves de Alencar, embora devidamente citado (id. 119971780), não contestou o feito.
Por sua vez, o requerido João Mario Carneiro do Amaral, citado por edital, apresentou contestação, por negativa geral, através da Curadoria Especial, sustentando que não dispunha de elementos fáticos para impugnar especificamente o pedido (id. 119970188).
Instruiu-se o feito com as audiências realizadas sob os id's 119970207 e 119970972.
Na primeira, realizada em 13/06/2023, verificou-se a ausência das partes requeridas e de suas respectivas representações.
Na ocasião, a parte autora requereu a produção de prova emprestada e a oitiva de testemunha remanescente, pleitos que foram devidamente deferidos.
Na segunda audiência, realizada em 10/09/2024, as partes dispensaram a produção de prova oral.
Em seguida, diante da informação sobre o falecimento do requerido Raimundo Valmique Brito, foi concedido prazo à parte promovente para eventual habilitação de seus herdeiros, determinando-se a suspensão do feito até ulterior manifestação.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, foi certificada a juntada, nos autos (id. 151947479), de comprovante extraído do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (id. 151943617), confirmando a condição de óbito do requerido Raimundo Valmique Brito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme já relatado, o promovido José Vanderlan Alves de Alencar, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Superada essa questão, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, sem que tal medida configure cerceamento de defesa.
No caso em tela, entendo que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, inexistindo necessidade de produção de novas provas.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. -Da Preliminar de Prejudicialidade Externa A preliminar suscitada na contestação apresentada pelos requeridos Mônica Teles Brito e Raimundo Valmique Brito, no sentido de se aguardar o desfecho da ação penal correlata, não merece acolhimento.
Isso porque, além da consagrada independência entre as esferas cível e criminal, conforme documento de id. 119970222, consta que a ação penal, ajuizada com base nos mesmos fatos, encontra-se definitivamente arquivada, com trânsito em julgado em 15/05/2017, por extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso IV, e 117, inciso IV, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal.
Assim, inexiste qualquer óbice para o prosseguimento regular do presente feito. -Do Mérito A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito que resultou no falecimento da genitora do autor.
Sustenta o demandante que o sinistro foi ocasionado pela condução imprudente e ilegal dos veículos envolvidos, em especial pela embriaguez e alta velocidade dos condutores, pleiteando, com base nisso, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como alimentos provisionais.
Por outro lado, os requeridos que apresentaram defesa negando a existência de culpa, atribuindo o acidente às condições precárias da via e, consequentemente, afastando o nexo causal entre suas condutas e o evento danoso.
Acerca do dever de indenização no âmbito civil, dispõe o art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", exigindo-se a comprovação dos seguintes requisitos para a configuração do dever de indenizar: conduta do agente, dano efetivamente sofrido pela vítima, culpa do ofensor e nexo de causalidade.
A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória. À luz da norma insculpida no art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado. É fato incontroverso a ocorrência do acidente descrito nos autos, bem como que, em decorrência dele, houve o falecimento da vítima Cleene Aparecida da Silva Souza, genitora do requerente, conforme atestado pelo laudo pericial de exame cadavérico (id. 119971823).
A dinâmica do acidente está detalhadamente descrita no laudo pericial do Instituto de Criminalística (id. 119971451), o qual é conclusivo ao indicar que a causa determinante do sinistro foi a manobra brusca e indevida de mudança de faixa realizada pelo condutor do veículo VW Saveiro, placas HWH-6163-CE, Raimundo Valmique Brito, que trafegava no sentido Norte-Sul da rodovia CE-453.
Segundo a perícia, a Saveiro, de propriedade de Mônica Teles Brito, trafegava normalmente em sua faixa quando, por motivos não esclarecidos, invadiu a faixa contrária, colidindo com a parte dianteira do GM Celta, placas HYP-9101-CE, conduzido por João Mario Carneiro do Amaral e de propriedade de José Vanderlan Alves de Alencar, que seguia em sentido oposto.
Com o impacto, o Celta foi lançado desgovernadamente para o lado oposto da via, onde colidiu com a mobilete Caloi, conduzida por Cleene Aparecida da Silva Souza, que trafegava no mesmo sentido da Saveiro.
A colisão foi fatal, arremessando a vítima para fora da pista, onde veio a óbito ainda no local.
O laudo técnico confirma que o ponto inicial de colisão entre Saveiro e Celta deu-se na faixa de domínio da Saveiro, sendo esta a responsável por iniciar a sequência dos eventos danosos, que culminaram com o falecimento da vítima.
Assim, há nos autos prova técnica conclusiva de que a conduta culposa de Raimundo Valmique Brito, ao invadir a faixa contrária, foi a causa direta e determinante do acidente e de suas consequências fatais.
Não tendo os requeridos demonstrado argumentos ou provas aptas a afastar as conclusões do perito.
Por outro lado, também não há nos autos elementos probatórios suficientes para imputar conduta culposa aos requeridos João Mario Carneiro do Amaral e José Vanderlan Alves de Alencar.
Dessa forma, a Parte Autora não logrou êxito em demonstrar qualquer participação culposa ou omissiva desses dois requeridos na dinâmica do acidente, razão pela qual a pretensão indenizatória deve ser afastada em relação a ambos.
Importa destacar que, embora a parte autora tenha alegado que os condutores trafegavam em alta velocidade e sob efeito de álcool, tais circunstâncias não restaram comprovadas nos autos.
Não há laudos toxicológicos, tampouco provas documentais ou testemunhais que atestem, de forma inequívoca, o estado de embriaguez ou excesso de velocidade por parte dos envolvidos.
A responsabilização civil, portanto, não decorre das alegações genéricas de alta velocidade ou embriaguez, mas sim da conduta culposa do condutor do veículo Saveiro, que, conforme demonstrado no laudo técnico pericial (id. 119971451), realizou manobra indevida de mudança de faixa, dando causa direta ao acidente que culminou com o falecimento da vítima.
No entanto, conforme já certificado nos autos, o requerido Raimundo Valmique Brito faleceu, fato corroborado pelo comprovante de situação cadastral no CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (id. 64).
Apesar de regularmente intimada para tanto, a parte autora deixou de promover a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido no polo passivo da presente demanda, razão pela qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a responsabilidade civil de Mônica Teles Brito, na qualidade de proprietária (id. 119971803) do veículo Saveiro envolvido no acidente, permanece hígida.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário de veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduzia no momento do acidente, ainda que este não seja seu empregado ou preposto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes . 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros .
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Dessa forma, restando comprovada a culpa do condutor do veículo de sua propriedade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da ré Mônica Teles Brito, pela reparação dos danos decorrentes do evento danoso.
Delineada a responsabilidade pelo evento danoso, cumpre delimitar a extensão dos danos no caso concreto. -Do pensionamento mensal Quanto à pensão mensal pelo ato ilícito, essa é devida ao requerente.
Com efeito, para tal fim é dispensável a comprovação de dependência econômica entre ele e a de cujus, porquanto tal condição no caso se presume, nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, não tendo a parte requerida se desincumbido de provar o contrário.
No entanto, a referida obrigação é devida desde o óbito da genitora, até a data em o filho beneficiário completará 25 (vinte e cinco) anos de idade, cuja idade se mostra razoável e, sobretudo, está de acordo com o entendimento jurisprudencial do C.STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da configuração de culpa concorrente das vítimas decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a culpa exclusiva das vítimas, demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC).
Súmula 313/STJ.
Ademais, na esteira dos julgados desta Corte, é devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3.
Não cabe ao STJ rever o montante fixado a título de danos morais, diante da óbice da Súmula nº 7, salvo, excepcionalmente, em casos flagrantes de irrisoriedade ou exorbitância, hipótese não configurada no caso. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1027834 SC 2016/0318918-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017) [g.n] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
Rever as conclusões da instância ordinária quanto ao valor da indenização por danos morais demandaria o reexame fático-probatório nesta Corte Superior, o qual é vedado em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Conforme entendimento desta Corte, é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Precedentes. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2524754 BA 2023/0442821-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) [g.n] No que se refere ao valor da pensão por morte, esta deverá ser arbitrada de acordo com a renda mensal efetiva da vítima à época do falecimento.
Contudo, na ausência de comprovação idônea acerca da remuneração efetiva, arbitro a pensão em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, vez que possível presumir que 1/3 (um terço) deles eram destinados ao próprio sustento da falecida, sendo evidente, ademais, a dependência econômica do requerente, filho da vítima.
Esse critério está em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, que o reconhecem como meio equitativo de reparação quando não demonstrada, de forma precisa, a capacidade contributiva da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍTIMA FATAL EM ACIDENTE EM FERROVIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE VINTE E CINCO MIL REAIS PARA OS QUATRO AUTORES.
INCONFORMISMO DE TODOS OS LITIGANTES.
APELO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA A TESE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ARRAZOADO QUE NÃO PROSPERA.
AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PRÓPRIA DEMANDADA CONFIRMAM QUE NÃO HAVIA TRAVESSIA ADEQUADA PARA OS TRANSEUNTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.709.727/SE.
EM CASO DE RESPONSABILIDADE PELA MORTE DA VÍTIMA A NECESSIDADE DO VIÚVO (OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE) E DOS FILHOS MENORES É PRESUMIDA.
PENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELA DE CUJUS.
A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O DANO MORAL EM CASO DE VÍTIMA FATAL PODE SER FIXADO EM ATÉ QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM TOTAL DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ MORMENTE A CONSIDERAR QUE SÃO QUATRO OS AUTORES DA DEMANDA.
MAJORAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. (...) 2 - O precedente em epígrafe evidenciou ainda que a necessidade do viúvo (ou companheiro sobrevivente) e dos filhos menores na hipótese de ceifamento da vida da vítima é presumida, de modo que não é necessária a comprovação de que a de cujus exercia atividade laborar para incidir o pensionamento. 3 - No que se refere ao valor da pensão por morte deverá ser arbitrada de acordo com a renda mensal efetiva da vítima, e, na falta de comprovação desta, a pensão será arbitrada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, tendo como termo inicial do pagamento o óbito da vítima e termo final a data da idade provável da morte da vítima, a ser estipulada com base na expectativa média de vida conforme os parâmetros do IBGE. 4 - A jurisprudência do STJ se posicionou ainda no sentido de que, na hipótese de acidente com vítima fatal, os danos morais aos familiares podem ser fixados em até quinhentos mil reais.
No caso em liça, o juízo a quo passou ao largo da orientação jurisprudencial da Corte Superior uma vez que arbitrou a irrisória quantia de vinte e cinco mil reais para o viúvo e os três filhos da falecida.
Numerário majorado para cem mil reais conforme pedido recursal. (...). (TJCE - Apelação Cível - 0049553-93.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) [g.n] APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO MENSAL POR MORTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILÍCITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA MOTORISTA DEMONSTRADA.
FALECIMENTO DO GENITOR E CÔNJUGE DOS AUTORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
PENSÃO MENSAL.
VALOR ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. (...) 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, o pensionamento por morte de familiar deve ser limitado a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima fatal, vez que possível presumir que 1/3 (um terço) deles eram destinados ao próprio sustento do falecido, sendo evidente, ademais, a dependência econômica das recorrentes, cônjuge e filhos da vítima. 3.1.
No caso, como não há dados concretos que demonstrem os últimos rendimentos auferidos pela vítima, de modo que se deve considerar que o falecido auferia, como renda mensal 1 (um) salário-mínimo por mês. 3.2.
A pensão mensal é devida em favor da viúva, porque a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, cujo termo inicial do pagamento é a data do óbito, e o termo final, para a viúva, a data em que o falecido completaria 76 anos de idade ou o falecimento da beneficiária; e, para os filhos, o termo final é até que completem 25 anos de idade. (…) (TJ-DF 0726319-23 .2022.8.07.0001 1845238, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) [g.n] Assim, de rigor reconhecer a necessidade do autor, que era menor de idade à época do fato, receber indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, desde a data do óbito de sua genitora até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. -Dos danos morais A ocorrência do dano moral é inquestionável, conclusão que decorre do próprio conceito do instituto, sendo evidente o abalo decorrente da perda abrupta e irreparável da genitora do autor, ainda criança à época dos fatos.
Trata-se de lesão à esfera extrapatrimonial que dispensa comprovação objetiva, pois decorre da própria natureza do evento: a morte trágica de um ente familiar.
Em hipóteses como a presente, a reparação deve ocorrer por meio de indenização pecuniária que, embora incapaz de reverter o dano, busca mitigar os sofrimentos impostos e reafirmar o valor social da dignidade humana.
A fixação do "quantum" indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as condições econômicas do ofensor e do ofendido, as circunstâncias do caso concreto, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Nesse contexto, conforme já mencionado, não se desconhece a responsabilidade solidária da requerida Mônica Teles Brito, na qualidade de proprietária do veículo envolvido no acidente, conforme jurisprudência consolidada.
Todavia, importa destacar que não foi ela quem diretamente deu causa ao evento danoso, tampouco há nos autos indícios de que tenha concorrido com culpa ou dolo para a ocorrência do fato.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a capacidade contributiva da requerida e sua posição como responsável solidária por fato de terceiro, revela-se adequado o acolhimento da pretensão autoral com a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se mostra razoável, proporcional e suficiente aos fins reparatórios e sancionatórios da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Victor Emanuel Mendes da Silva para: a) CONDENAR a requerida Mônica Teles Brito, na qualidade de proprietária do veículo VW Saveiro HWH-6163-CE, envolvido no acidente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais (desde a data do acidente, conforme prevê a Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento) de acordo com a taxa SELIC, descontando-se a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária b) CONDENAR a requerida Mônica Teles Brito ao pagamento de pensão mensal ao autor, no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a contar da data do óbito da genitora (25/09/2005) até que o autor complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do dano (Súmula nº 43/STJ), e juros pela SELIC, a partir do vencimento mensal das prestações da pensão fixada, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, descontando-se da SELIC a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária. c) EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Raimundo Valmique Brito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Por fim, julgo improcedentes os pedidos em relação aos requeridos João Mario Carneiro do Amaral e José Vanderlan Alves de Alencar, diante da ausência de demonstração de conduta culposa ou omissiva que os vincule ao evento danoso.
Condeno a requerida Mônica Teles Brito ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
02/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151958789
-
25/04/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 136765807
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0056349-37.2007.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Acidente de Trânsito] Autor AUTOR: Victor Emanuel Souza Mendes Réu REU: Raimundo Valmique Brito e outros (3) Cls.
Considerando que a presente ação foi suspensa para possibilitar a habilitação dos herdeiros do requerido Raimundo Valmique Brito, conforme determinação constante no ID. 119970967, e que a parte autora não se manifestou dentro do prazo concedido, necessário se faz nova deliberação.
Dessa forma, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização processual mediante o requerimento de habilitação dos sucessores do réu falecido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 24 de fevereiro de 2025.
DANIELLE ESTEVAM ALBUQUERQUEJUÍZA DE DIREITO -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 136765807
-
21/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136765807
-
24/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 14:10
Mov. [210] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 06:59
Mov. [209] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/09/2024 18:39
Mov. [208] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 01:44
Mov. [207] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 13:33
Mov. [206] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/09/2024 13:33
Mov. [205] - Documento Analisado
-
25/09/2024 13:31
Mov. [204] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 17:33
Mov. [203] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
14/05/2024 04:57
Mov. [202] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/05/2024 20:20
Mov. [201] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
01/05/2024 01:44
Mov. [200] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 13:57
Mov. [199] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/04/2024 13:56
Mov. [198] - Documento Analisado
-
15/04/2024 13:26
Mov. [197] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 12:30
Mov. [196] - de Instrução
-
15/04/2024 12:29
Mov. [195] - de Instrução
-
15/04/2024 12:28
Mov. [194] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 10/09/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
11/04/2024 11:29
Mov. [193] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2024 16:52
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985562-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 16:44
-
11/01/2024 18:31
Mov. [191] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/01/2024 18:31
Mov. [190] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/01/2024 00:03
Mov. [189] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/12/2023 00:31
Mov. [188] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/12/2023 10:47
Mov. [187] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/12/2023 10:47
Mov. [186] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/11/2023 11:25
Mov. [185] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/11/2023 11:25
Mov. [184] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2023 19:18
Mov. [183] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 12:13
Mov. [182] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/11/2023 12:12
Mov. [181] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/11/2023 12:12
Mov. [180] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/11/2023 12:12
Mov. [179] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/11/2023 12:12
Mov. [178] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/11/2023 12:12
Mov. [177] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/11/2023 11:40
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 10:09
Mov. [175] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
20/11/2023 10:04
Mov. [174] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
20/11/2023 10:02
Mov. [173] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
20/11/2023 10:01
Mov. [172] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
20/11/2023 09:59
Mov. [171] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
20/11/2023 09:55
Mov. [170] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
20/11/2023 09:13
Mov. [169] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/11/2023 09:13
Mov. [168] - Documento Analisado
-
13/11/2023 15:23
Mov. [167] - Mero expediente | Ante o teor do ato ordinatorio as fls. 199, DESIGNO audiencia de instrucao para o dia 16/04/2024 as 16:30h que sera realizada na sede deste Juizo, conforme art. 4 da Resolucao n. 481 de 22/11/2022 do CNJ.
-
13/11/2023 12:29
Mov. [166] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 16/04/2024 Hora 16:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
23/10/2023 04:05
Mov. [165] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/10/2023 23:50
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
12/10/2023 01:45
Mov. [163] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 12:37
Mov. [162] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/10/2023 12:37
Mov. [161] - Documento Analisado
-
11/10/2023 12:36
Mov. [160] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/10/2023 09:51
Mov. [159] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 17:57
Mov. [158] - Mero expediente | Cls. Defiro o pedido de dilacao do prazo manifestado na peticao de fls. 189. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias para juntada da documentacao atinente a prova emprestada. No mais, aguarde-se a audiencia de instrucao designa
-
19/09/2023 22:37
Mov. [157] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/07/2023 11:26
Mov. [156] - Documento
-
11/07/2023 15:27
Mov. [155] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
04/07/2023 11:24
Mov. [154] - Concluso para Despacho
-
03/07/2023 09:49
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02161058-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/07/2023 09:30
-
30/06/2023 15:32
Mov. [152] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
29/06/2023 04:10
Mov. [151] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/06/2023 18:59
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 01:49
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 15:07
Mov. [148] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/06/2023 15:07
Mov. [147] - Documento Analisado
-
15/06/2023 12:59
Mov. [146] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 12:46
Mov. [145] - Audiência Designada | Instrucao Data: 17/10/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
15/06/2023 12:43
Mov. [144] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
13/06/2023 16:00
Mov. [143] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2023 04:17
Mov. [142] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/04/2023 20:49
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
27/04/2023 01:43
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 15:23
Mov. [139] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/04/2023 15:22
Mov. [138] - Documento Analisado
-
25/04/2023 15:57
Mov. [137] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 16:19
Mov. [136] - Audiência Designada | Instrucao Data: 13/06/2023 Hora 14:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
10/01/2023 18:58
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/01/2023 00:09
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0819/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
-
16/12/2022 01:41
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0819/2022 Teor do ato: R.H. Defiro requerimento da parte, determino o aprazamento da audiencia de instrucao e julgamento. Expediente necessario. Advogados(s): Lilian Paiva Cidrao (OAB 1311
-
15/12/2022 14:25
Mov. [132] - Documento Analisado
-
13/12/2022 19:17
Mov. [131] - Mero expediente | R.H. Defiro requerimento da parte, determino o aprazamento da audiencia de instrucao e julgamento. Expediente necessario.
-
13/12/2022 15:22
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 12:46
Mov. [129] - Conclusão
-
26/08/2022 12:11
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02328825-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2022 11:37
-
09/08/2022 17:39
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02285977-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 17:31
-
25/07/2022 02:52
Mov. [126] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/07/2022 20:03
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0609/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
-
15/07/2022 01:44
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0609/2022 Teor do ato: INTIMEM-SE as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusao. Advogados(s): Lilian
-
14/07/2022 12:15
Mov. [123] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/07/2022 12:15
Mov. [122] - Documento Analisado
-
11/07/2022 17:48
Mov. [121] - Mero expediente | INTIMEM-SE as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusao.
-
14/06/2022 15:54
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2022 16:00
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02118820-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/05/2022 15:39
-
03/03/2022 14:59
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 02:25
Mov. [117] - Certidão emitida
-
10/11/2021 20:18
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0553/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
-
10/11/2021 12:42
Mov. [115] - Decurso de Prazo
-
08/11/2021 14:31
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 13:41
Mov. [113] - Certidão emitida
-
08/11/2021 13:41
Mov. [112] - Documento Analisado
-
30/10/2021 12:13
Mov. [111] - Curador [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 14:01
Mov. [110] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/07/2021 07:29
Mov. [109] - Certidão emitida
-
19/07/2021 13:13
Mov. [108] - Certidão emitida
-
19/07/2021 10:37
Mov. [107] - Expedição de Edital
-
08/07/2021 14:52
Mov. [106] - Documento Analisado
-
02/07/2021 15:49
Mov. [105] - Outras Decisões | Assim, expeca-se edital de citacao em face do promovido JOAO MARIO CARNEIRO DO AMARAL, com prazo de 60 (sessenta) dias, com publicacao unica e devida certificacao nos autos, sob os beneficios da gratuidade judiciaria. Intime
-
22/03/2021 19:49
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2021 17:56
Mov. [103] - Certidão emitida
-
26/01/2021 12:52
Mov. [102] - Certidão emitida
-
26/01/2021 12:52
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/01/2021 17:28
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01810148-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/01/2021 16:53
-
09/01/2021 12:50
Mov. [99] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa junto ao Infojud de fls. 144, requerendo o que lhe compete. Intime-se.
-
08/01/2021 11:17
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
08/01/2021 11:16
Mov. [97] - Documento
-
07/01/2021 14:52
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01804342-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/01/2021 14:21
-
15/12/2020 19:46
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0777/2020 Data da Publicacao: 16/12/2020 Numero do Diario: 2520
-
14/12/2020 14:35
Mov. [94] - Certidão emitida
-
14/12/2020 09:33
Mov. [93] - Expedição de Carta
-
11/12/2020 01:36
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2020 12:30
Mov. [91] - Documento Analisado
-
09/12/2020 16:17
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 14:29
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
14/07/2020 14:04
Mov. [88] - Certidão emitida
-
14/07/2020 14:03
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
10/07/2020 22:17
Mov. [86] - Certidão emitida
-
10/07/2020 22:17
Mov. [85] - Documento
-
04/06/2020 12:21
Mov. [84] - Certidão emitida
-
04/06/2020 11:59
Mov. [83] - Documento
-
17/05/2020 10:31
Mov. [82] - Expedição de Ofício
-
14/05/2020 16:46
Mov. [81] - Certidão emitida
-
30/04/2020 16:20
Mov. [80] - Mero expediente | Tendo em vista o consideravel lapso temporal sem que o mandado expedido no dia 12.02.2020 (fls. 129), ainda esteja aguardando recebimento do oficial de justica, oficie-se a Coman requisitando a devolucao do mandado 001.2020/0
-
12/02/2020 17:12
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/034776-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2020 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
21/01/2020 10:39
Mov. [78] - Mero expediente | Vistos. Cite-se o promovido, por mandado, a Rua Sitio Paraiso, n 700 casa 03, Bairro Papicu, Fortaleza-Ceara CEP 60.830-740, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao, sob pena de revelia. Expedientes Necessarios.
-
17/01/2020 14:23
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01019962-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/01/2020 13:48
-
05/12/2019 15:05
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0484/2019 Data da Disponibilizacao: 03/12/2019 Data da Publicacao: 04/12/2019 Numero do Diario: 2279 Pagina: 428/433
-
02/12/2019 11:07
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2019 10:37
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos, Nos termos do Provimento n 01/2019, solicito a SEJUD que providencie a publicacao do despacho proferido a fl. 123, e demais atos necessarios seguintes. Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2019. Alessandra Que
-
03/04/2018 14:42
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2018 10:07
Mov. [72] - Documento
-
13/11/2017 11:58
Mov. [71] - Documento
-
10/11/2017 11:54
Mov. [70] - Expedição de Carta Precatória
-
23/10/2017 14:43
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2016 11:32
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
25/06/2015 16:13
Mov. [67] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02 CNJ 2015
-
25/06/2015 16:02
Mov. [66] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
24/04/2015 11:50
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10142467-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2015 11:36
-
22/04/2015 09:11
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2015 Data da Disponibilizacao: 17/04/2015 Data da Publicacao: 20/04/2015 Numero do Diario: 1186 Pagina: 180
-
16/04/2015 10:33
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2015 10:00
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10130447-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2015 09:35
-
15/04/2015 17:46
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Determino a publicacao do despacho de fls. 107/108 no Diario da Justica. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2015. Fer
-
15/04/2015 15:32
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/02/2015 16:17
Mov. [59] - Expedição de Carta
-
26/02/2015 10:39
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2015 09:58
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2014 18:05
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71621495-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 25/11/2014 17:41
-
19/11/2014 17:13
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0389/2014 Data da Disponibilizacao: 19/11/2014 Data da Publicacao: 20/11/2014 Numero do Diario: 1091 Pagina: 112
-
18/11/2014 11:42
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0389/2014 Teor do ato: R. h Sobre a certidao de fl. 101, diga a parte autora em 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Lilian Paiva Cidrao (OAB 13115/CE)
-
15/11/2014 11:04
Mov. [53] - Mero expediente | R. h Sobre a certidao de fl. 101, diga a parte autora em 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
12/11/2014 14:15
Mov. [52] - Conclusão
-
10/10/2014 17:22
Mov. [51] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
-
23/01/2013 12:00
Mov. [50] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [49] - Mandado
-
23/01/2013 12:00
Mov. [48] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [47] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [46] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [45] - Petição
-
23/01/2013 12:00
Mov. [44] - Petição
-
23/01/2013 12:00
Mov. [43] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [42] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [41] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [40] - Petição
-
23/01/2013 12:00
Mov. [39] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/01/2013 12:00
Mov. [37] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [36] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [35] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [34] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [33] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [32] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [29] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
-
23/01/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
-
16/01/2013 12:00
Mov. [18] - Certidão emitida | SALA DE DIGITALIZACAO - LOTE 27
-
01/08/2012 17:45
Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIENTE - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2011 13:06
Mov. [16] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG. DEV. MANDADO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2011 16:32
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2010 12:01
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/05/2008 16:15
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO B - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2008 16:02
Mov. [12] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2008 15:44
Mov. [11] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DRA. LILIAN PAIVA CIDRAO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2008 17:07
Mov. [10] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2008 14:10
Mov. [9] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2008 13:50
Mov. [8] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. PROCESSO NA PILHA DE AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2008 14:47
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO ESC. REMETER CARTA - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/2007 12:27
Mov. [6] - Aguardando | AGUARDANDO esc. fazer mandado - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2007 09:12
Mov. [5] - Concluso | CONCLUSO para despacho inicial - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2007 12:28
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2007 12:26
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2007 12:26
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2007 13:02
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2007
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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