TJCE - 3017519-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168773167
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168773167
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3017519-18.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Processo nº 3017519-18.2025.8.06.0001 Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedidos de Pagamento em Consignação e Alienação Fiduciária, proposta por MARCOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A..
A petição inicial (ID: 140673873) fundamenta-se na alegação de abusividade em contrato de financiamento de veículo, sustentando a cobrança de juros com capitalização mensal, comissão de permanência cumulada com outros encargos, tarifas administrativas indevidas e financiamento do IOF.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor integral das parcelas, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID: 151249137) e o contrato (ID: 151249139), defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais.
Consta nos autos que, no curso da lide e antes da prolação da sentença, a parte autora efetuou depósitos judiciais com o intuito de adimplir as parcelas do contrato, conforme comprovantes anexados sob os IDs 150894336, 156946605 e 156946590.
Foi proferida sentença (ID: 157860063), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo íntegras as cláusulas contratuais. É relevante notar que a referida sentença, ao julgar a causa, foi omissa quanto à destinação dos valores depositados judicialmente pelo autor, não havendo no dispositivo qualquer deliberação sobre o levantamento ou conversão em renda para a parte ré.
Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação (ID: 161384515).
A parte ré apresentou contrarrazões (ID: 166236947), e, em seguida, foi proferido despacho (ID: 166455096) determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará para análise do recurso.
Ocorre que, antes que o processo fosse efetivamente remetido à instância superior, a parte autora protocolou a petição de ID 167979875.
Neste documento, informou a celebração de um acordo para quitação integral da dívida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 3056697-71.2025.8.06.0001, que tramitava na 7ª Vara Cível, a qual já foi extinta.
Juntou comprovante de pagamento do acordo (ID: 167981286) e, diante da quitação total do débito, requereu o levantamento dos valores que havia consignado judicialmente neste processo, por perda superveniente do objeto.
Com efeito, a notícia de quitação integral do débito que origina a presente demanda revisional é um fato superveniente de extrema relevância, pois pode acarretar a perda do objeto tanto da ação principal quanto do recurso de apelação pendente.
Em tese, uma vez comprovada a quitação integral e extrínseca da dívida, os valores depositados judicialmente nestes autos, que serviam como garantia ou pagamento parcial, devem ser restituídos a quem os depositou, ou seja, à parte autora, a menos que o instrumento de acordo firmado entre as partes tenha disposto de forma diversa.
Diante do exposto, considerando o fato superveniente informado, DETERMINO: Intime-se a parte ré/apelada, na pessoa de seu advogado (DJEN) e pessoalmente (DJE), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 167979875 e documentos anexos, especialmente sobre a quitação do contrato e o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente pelo autor.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
26/08/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168773167
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17/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161424948
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161424948
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3017519-18.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
30/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161424948
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28/06/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157860063
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157860063
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02/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157860063
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30/05/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO ESTEVES GURGEL DO AMARAL BRAYNER em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151811401
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151811401
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3017519-18.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
25/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151811401
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23/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO ESTEVES GURGEL DO AMARAL BRAYNER em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO ESTEVES GURGEL DO AMARAL BRAYNER em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140820052
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3017519-18.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO R.H.
Considerando que a parte autora asseverou que não recebeu o contrato e que o processo não se presta à discussão de teses jurídicas em abstrato, tornando-se essencial, nas ações revisionais, que o contrato firmado entre as partes encontre-se nos autos, até para permitir conhecer os exatos termos das cláusulas contratuais que a parte autora busca impugnar/revisar/anular.
De outra banda, faz-se oportuno destacar que o TJCE já se manifestou pela nulidade da sentença, nos casos da ausência do contrato objeto da revisional, conforme ementa que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Para verificação de abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais, faz-se imprescindível a existência de cópia do contrato nos autos. 2 - Incidência do art. 283, do Código de Ritos: 'A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3 - Manifesta-se equivocado o julgamento da lide sem que haja o prévio exame do questionado pacto para aferição da abusividade das cláusulas, cabendo ao juízo a quo, ao constatar a ausência do documento indispensável à solução da lide, determinar sua juntada. 4 - Sentença anulada, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. 5 - Apelação conhecida.
Julgamento do mérito recursal prejudicado.' (TJCE, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Conversão Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Data de registro: 17/12/2014).
Assim sendo, determino, no momento, diante das alegações da parte autora e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, tão somente, a intimação da parte promovida (de preferência via portal, ou em caso de não cadastramento, via postal, com AR), para que apresente cópia do contrato mencionado na inicial, no prazo de 15 dias, via portal/postal.
Não se trata de abertura de prazo para contestação, mas, tão somente, intimação para juntar o contrato.
Em seguida, ao autor para emendar a inicial, apontando de forma clara e específica, quais cláusulas pretende revisar e corrigir, ainda, o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, indicando, em cada um dos contratos, as cláusulas que pretende revisar.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140820052
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21/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140820052
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21/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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