TJCE - 3034109-07.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 23:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 23:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22993327
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22993327
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034109-07.2024.8.06.0001 Recorrente: MONA LISA FERREIRA DE CARVALHO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOCIOEDUCADOR.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ERRO TERATOLÓGICO, VÍCIO, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE APTOS A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de obrigação de fazer, ajuizada por Mona Lisa Ferreira de Carvalho, em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 06 e 33 da prova tipo 3 do concurso público para o cargo de socioeducador - Edital nº 01/2024-SEAS/SPS, com a sua consequente reclassificação, para que possa seguir para as demais fases do concurso.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Sobreveio sentença de improcedência, exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, alegando a ocorrência de ilegalidade nas questões.
Afirma a possibilidade de interferência do Poder Judiciário no controle da legalidade do certame.
Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, a FUNECE defende a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Alega a incidência dos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões alegando a impossibilidade de o Judiciário interferir nos critérios de correção e/ou eliminação fixados no edital.
Roga pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Vejamos, então, a alegação da parte demandante em relação às questões 06 e 33 da prova tipo 3 do concurso público para socioeducador.
A autora, na sua peça inicial, em verdade, alega incorreção nos gabaritos dessas questões, afirmando que possuiriam mais de uma resposta possível. A questão nº 06, solicita do candidato que assinale a alternativa correta considerando os processos de formação das palavras.
Assim, a alternativa "c" é a correta, pois a palavra amparo é uma palavra formada por derivação regressiva, pois deriva de amparar. Em relação a questão de nº 33, solicita ao candidato que assinale a alternativa correta com base na Resolução nº 123/2020.
Assim, denota-se que alternativa correta é a de letra "d" que prevê que "As visitas deverão ser agendadas junto à Direção e Coordenação de Segurança dos Centros Socioeducativos, que informarão a data e o horário de visita", porquanto de acordo com a resolução normativa. Assim, nas questões supracitadas não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora.
Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado da parte autora, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Sem custas, ante a gratuidade deferida e ratificada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22993327
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12/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 20:01
Conhecido o recurso de MONA LISA FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *29.***.*24-61 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 20:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 18977536
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27/03/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034109-07.2024.8.06.0001 Recorrente: MONA LISA FERREIRA DE CARVALHO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para a autora em 12/11/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 14/11/2024 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 18/11/2024 (segunda-feira) e findaria em 02/12/2025 (segunda-feira), excluindo-se da contagem o feriado do dia da Consciência Negra. Tendo o recurso inominado sido protocolado em 30/11/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 17976861) e ora deferida (ID 17976883), hei por bem RATIFICAR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18977536
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26/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18977536
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26/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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