TJCE - 3000431-37.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2025. Documento: 169979354
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169979354
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE.
CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) DECISÃO Os promoventes apresentaram recurso inominado.
Consta da certidão de ID 169109895 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com entendimento de que o exame definitivo pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPODE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE. Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023 Corroborando o entendimento acima: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO .
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art . 30.
Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso".
Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (TJ-MG - COR: 10000190760934000 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Ante o exposto, intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao recurso respectivo, no prazo legal.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará, independente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
21/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169979354
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21/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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12/08/2025 05:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIA RAFAELA OLIVEIRA SOUSA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:43
Juntada de Petição de recurso
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165797776
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165797776
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000431-37.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: TAMIRES EVARISTO NUNESEndereço: Rua Belo Horizonte, 2830, apto 614, Jóquei Clube, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-192Nome: LUCAS NUNES BARBOSAEndereço: Rua Belo Horizonte, 2830, apto 614, Jóquei Clube, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-192 REQUERIDO (A)(S) Nome: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO DO NORTH SHOPPING JOQUEIEndereço: Avenida Lineu Machado, 419, sala 102, Jóquei Clube, FORTALEZA - CE - CEP: 60520-101 VALOR DA CAUSA: R$ 20.619,75 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCAS NUNES BARBOSA e TAMIRES EVARISTO NUNES em face do CONDOMÍNIO NORTH SHOPPING JÓQUEI, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial(ID 140963602) os autores alegam que, em 29/01/2025, ao estacionarem no subsolo do shopping, foram atingidos por líquido contendo fezes devido ao estouro de um cano de esgoto, causando prejuízos materiais e constrangimento.
Aduzem que o shopping não cumpriu a promessa de realizar a limpeza inicial do veículo, obrigando-os a arcar com duas lavagens, totalizando R$ 619,75(seiscentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos). Os autores também afirmam que foram induzidos a assinar um termo de acordo com cláusulas abusivas para obter o reembolso, o que foi recusado.
Diante disso, buscam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 619,75(seiscentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) pelos danos materiais e R$ 20.000,00(vinte mil reais) pelos danos morais.
Contestação ID 158305746 Réplica ID 163454478 Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1.
DAS PRELIMINARES A) DA FALTA DA INTERESSE DE AGIR A parte promovida apresentou preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que os autores não necessitariam da intervenção judicial, uma vez que foi oferecida solução extrajudicial por meio de um "Instrumento Particular de Transação", que previa o ressarcimento integral dos danos materiais e a quitação ampla de todas as pretensões relacionadas ao evento.( ID 158305746 - pág.3 a 5) Contudo, os autores alegam que o referido instrumento continha cláusulas abusivas, incluindo renúncia a indenizações de cunho moral, e que não houve esclarecimento adequado sobre o conteúdo do documento, motivo pelo qual optaram por não assiná-lo. Portanto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que os autores demonstraram a necessidade da prestação jurisdicional para garantir seus direitos, especialmente diante da controvérsia sobre a validade e os termos do acordo proposto pela parte promovida. 2.2 MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na alegação de irregularidade no incidente ocorrido no estacionamento do shopping, que teria causado danos materiais ao veículo dos autores e constrangimento emocional.
Os autores afirmam que o estouro de um cano de esgoto no local resultou no derramamento de líquido sobre o veículo, além de respingos nos próprios autores, gerando transtornos e prejuízos financeiros. A controvérsia também envolve a recusa dos autores em assinar um termo de acordo apresentado pela requerida, que condicionava o ressarcimento dos valores gastos com as lavagens do veículo à renúncia de indenizações por danos morais.
Em sede de contestação, sustenta o promovido: " Dessa forma, o incidente ocorrido em 29/01/2025, envolvendo o rompimento de uma tubulação no estacionamento, foi um evento absolutamente imprevisível e fortuito, decorrente de uma falha estrutural pontual e não de negligência ou omissão da Ré.(...) Ademais, a Ré, por meio de seu departamento jurídico, buscou uma solução amigável e extrajudicial para o caso, oferecendo o ressarcimento integral dos valores das lavagens, mediante a assinatura de um termo de transação.
Este termo, longe de ser "abusivo", é um instrumento padrão para formalizar acordos e conferir segurança jurídica às partes, evitando litígios futuros.
A recusa dos Autores em assinar o acordo, após a oferta de ressarcimento, demonstra uma intenção de buscar vantagem indevida, desconsiderando a tentativa de composição amigável da Ré." .( ID 158305746 - pág. 5 e 6 ) Como alegado pela requerida, os autores recusaram-se a assinar o referido termo, alegando que este continha cláusulas abusivas, como renúncia a indenizações de cunho moral.
Ressalte-se que os autores não estão obrigados a aceitar o acordo proposto pela requerida, especialmente quando entendem que as condições apresentadas são prejudiciais ou limitam seus direitos. Ainda assim, a recusa em formalizar o acordo não afasta o reconhecimento da responsabilidade da requerida pelos danos que tenha causado, especialmente porque o próprio oferecimento de ressarcimento por parte da requerida demonstra o reconhecimento da necessidade de reparar os prejuízos materiais sofridos pelos autores. Após análise dos autos, verifica-se que os danos materiais estão devidamente comprovados, especialmente pelo reconhecimento do ocorrido e pelo oferecimento de proposta de acordo apresentada pela requerida, que reconhece a necessidade de ressarcimento dos valores gastos com as lavagens do veículo, totalizando R$ 619,75(seiscentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos).
Assim, é cabível a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais pleiteados.(ID 140963613 e 140963610) Quanto ao dano moral, verifica-se que não há comprovação de conduta vexatória ou abalo à personalidade dos autores, bem como inexistem provas concretas de que o líquido derramado continha fezes ou respingou nos autores.
O ocorrido, embora inconveniente, não caracteriza situação capaz de gerar sofrimento psicológico ou humilhação que justifique a reparação por danos morais.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser considerado improcedente.
Neste sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ CONSERVAÇÃO DE ESTRADA.
PARTE AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA PELA EXISTÊNCIA DE BURACOS NA ESTRADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O DER AO PAGAMENTO EM DANOS MATERIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA DECISÃO, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL.
ABALO ANÍMICO NÃO CONSTATADO.
ACIDENTE QUE NÃO OCASIONOU VÍTIMAS.
MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS.
ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OS SUPOSTOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acerca dos danos morais, sabe-se que só deve ser reputado dano moral à dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.2.
No presente caso, não foi comprovado qualquer abalo à esfera da personalidade da parte autora, tendo ocorrido mero dissabor.
Ademais, alegações genéricas sobre estresse, perda de tempo útil, entre outras, não tem o condão de configurar abalo psicológico para a condenação em danos morais. 3.
Assim, entendo que não restaram configurados os danos morais.4.
Sentença mantida.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Processo N° 0001873-86.2023.8.16.0170, Classe Processual: , Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao, Data da Publicação: 08/12/2024) Portanto, verifica-se que os danos materiais estão devidamente comprovados, cabendo o ressarcimento dos valores gastos com as lavagens do veículo.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo nos autos, devendo ser afastado, uma vez que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 619,75 (seiscentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil; b) DENEGAR o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pelo MMª Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165797776
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24/07/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154212236
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12/05/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154212236
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000431-37.2025.8.06.0010 AUTOR: TAMIRES EVARISTO NUNES e outros REU: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO DO NORTH SHOPPING JOQUEI Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LOANA KERCIA SALES DE MESQUITA, ANTONIA RAFAELA OLIVEIRA SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/06/2025 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 150530838.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/05/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154212236
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05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144336132
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144336132
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000431-37.2025.8.06.0010 AUTOR: TAMIRES EVARISTO NUNES e outros REU: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO DO NORTH SHOPPING JOQUEI DECISÃO R.H.
Analisando os autos, verifica-se que os requerentes apresentaram a petição de ID 142859920, na qual informam que são casados.
No entanto, não anexaram a respectiva certidão de casamento para comprovação do vínculo matrimonial. Além disso, foi anexado um boleto como comprovante de residência.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando certidão de casamento e comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me conclusos para despacho. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
31/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144336132
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31/03/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000431-37.2025.8.06.0010 AUTOR: TAMIRES EVARISTO NUNES e outros REU: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO DO NORTH SHOPPING JOQUEI DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que ambos os autores não juntaram comprovante de residência.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141122380
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21/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141122380
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21/03/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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