TJCE - 3002246-02.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA LURDENIS COSTA DE CASTRO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 20822923
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 20822923
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002246-02.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA LURDENIS COSTA DE CASTRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LURDENIS COSTA DE CASTRO, figurando como agravado BANCO PAN S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 3045536-98.2024.8.06.0001, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judicial para a ora Agravante.
Nos termos das razões recursais de id 18057380, aduz a recorrente, não resignada, que não possui condições de efetuar o recolhimento das custas processuais, sem o comprometimento da manutenção da família, e que a Lei não exige a condição de miserabilidade do postulante da gratuidade. Defende que nos "[...] No caso concreto, a Agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme demonstrado pelos documentos do INSS anexados à petição inicial." (id 18057380 - fl. 03).
Postula a Agravante, por esses motivos, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do decisum recorrido, com o consequente deferimento da gratuidade pretendida.
Decisão interlocutória id 18781524, deferindo o pleito de urgência recursal. É o breve relatório. Decido. Consultando diretamente os autos do feito que tramita no Primeiro Grau de Jurisdição, mais precisamente no id 140533615 (PJe 1º grau), observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença terminativa, em vista da ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais.
Registre-se que referida decisão não foi objeto de impugnação pela ora agravante, tendo ocorrido sua preclusão, nos termos da certidão id 152783549 (PJe 1º grau) Nessa perspectiva, não mais possui objeto o presente agravo de instrumento por força do exaurimento do seu objeto. Deveras, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em situações semelhantes, entendeu da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO PREJUDICADO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão aforada por Banco Itaucard S/A, em desfavor de Renato da Silva Moura.
Compulsando-se os autos n° 0050076-31.2021.8.06.0137 em primeiro grau, verifica-se que fora julgado em 1 de abril de 2021, conforme sentença exarada às fls. 74/76.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto do presente recurso, restando, portanto, prejudicada a análise deste.
Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço deste recurso, em razão da perda superveniente do objeto. (Agravo de Instrumento - 0623596-87.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Processo de nº 0221559-52.2021.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente Recurso, foi julgado em 13 de outubro de 2021. 2.
Conclui-se, portanto, que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal. 3.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0626246-10.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 17/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO SENTENCIADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, deferiu pedido de suspensão de protesto e de cobrança de dívida, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. 2.
Compulsando os presentes autos e em pesquisa no sistema e-Saj, observa-se que as partes transigiram acerca do objeto da lide, nos termos da minuta de acordo de fls. 181-182, o qual foi homologado por meio da sentença de fl. 183. 3.
Nessa toada, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento na medida em que perdeu-se o objeto do agravo, em razão da superveniente falta de interesse, restando evidente a prejudicialidade do recurso. 4.
Recurso não conhecido, por prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0637466-05.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apesar de presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido, em razão da ausência de um pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal. 2.
A partir da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observou-se a existência de sentença proferida pelo juízo de origem (fl.s142/145 do processo n. 0051058-56.2021.8.06.0101), fato que ocasiona a perda do objeto recursal e, consequentemente, a ausência de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. 3.
Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0634853-12.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) Cumpre destacar, para finalizar, que o art. 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que é de incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, caput e inciso III, do Estatuto de Ritos e 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo, por perda superveniente de objeto, prejudicado o agravo de instrumento em exame. Intimem-se as partes e comunique-se ao Juízo de origem. Após, arquivem-se os presentes autos digitais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) um -
13/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20822923
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10/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/06/2025 16:14
Prejudicado o recurso MARIA LURDENIS COSTA DE CASTRO - CPF: *29.***.*41-49 (AGRAVANTE)
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08/06/2025 16:14
Prejudicado o recurso MARIA LURDENIS COSTA DE CASTRO - CPF: *29.***.*41-49 (AGRAVANTE)
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27/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LURDENIS COSTA DE CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20332344
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20332344
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002246-02.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LURDENIS COSTA DE CASTRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Sobre a falha na intimação do Agravado, conforme reportado no id. 20303715, manifeste-se a Agravante no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR -
15/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20332344
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14/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA LURDENIS COSTA DE CASTRO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18919538
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24/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 3002246-02.2025.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18919538
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21/03/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18919538
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21/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 16:39
Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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