TJCE - 3000319-71.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172475041
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172475041
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172475041
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172475041
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
RECLAMAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 3000319-71.2025.8.06.0009 REQUERENTE: DEBORA LACERDA MOURA REQUERIDA: MAPFRE SEGUROS SENTENÇA DEBORA LACERDA MOURA ingressou com a presente AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face da MAPFRE SEGUROS.
A parte autora pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 24 de agosto de 2024.
A narrativa fática central, a requerente alegou que seu o veículo da autora conduzido por seu esposo, Sr.
Isaac, foi abalroado na traseira por uma Toyota Hilux, na ocasião do sinistro o condutor da Hilux empreendia fuga de uma perseguição policial, agindo de forma ilícita e violenta, e posteriormente constatou-se que se tratava de criminosos que haviam subtraído o veículo segurado da MAPFRE.
O incidente causou danos, após orçamento em oficina referenciada pela própria seguradora, foram avaliados em R$ 6.800,00, valor este que a autora precisou custear com recursos próprios após a negativa de cobertura por parte da seguradora.
Aduziu que a requerida negou a cobertura, sob a justificativa principal de que o veículo sinistrado não estava sob a condução do segurado no momento da colisão, mas sim em posse de terceiros em decorrência de roubo.
No mérito, aduziu que sofreu desgaste físico e emocional pela má prestação de serviço, caracterizada por descaso e negligência da ré requerendo indenização por danos morais e danos materiais para o reembolso do conserto do veículo.
Na contestação de id. 150364535, a suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, A seguradora asseverou que o terceiro prejudicado não poderia ajuizar ação direta e exclusivamente contra ela, defendendo que a ausência do segurado no polo passivo da demanda comprometeria os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No mérito, defendeu a inexistência de cobertura contratual para o sinistro em questão em razão dos prejuízos causados por veículo segurado a terceiros enquanto na posse de terceiros em virtude de roubo ou furto eximindo a sua responsabilidade.
Requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica de id. 163889598, foram ratificados os termos da inicial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Decido.
Da inversão do ônus da prova A seguradora requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, alegando que, mesmo em relações de consumo, a medida não se aplicaria automaticamente, ausente a verossimilhança das alegações autorais.
Não assiste razão à ré.
A relação jurídica em análise é inequivocamente consumerista, sendo aplicável o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou presente sua hipossuficiência.
No caso, ambos os requisitos se encontram presentes.
A hipossuficiência da autora é evidente, pois, na qualidade de consumidora, não detém condições técnicas nem acesso às informações internas da seguradora, relacionadas às cláusulas da apólice ou às razões da negativa de cobertura.
A seguradora, por sua vez, dispõe de toda a documentação contratual e dos elementos necessários para elucidar os fatos, estando em posição privilegiada para a produção das provas. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso.
No caso, a autora, terceira prejudicada, enquadra-se nessa condição, enquanto a ré figura como fornecedora de serviços securitários, sujeitando-se às normas protetivas do CDC.
A negativa administrativa de cobertura, fundada em cláusula excludente, evidencia a existência de pretensão resistida e atrai para a seguradora a legitimidade passiva.
Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 10 veda a denunciação da lide e demais formas de intervenção de terceiros, justamente para garantir a celeridade e a simplicidade processual, de modo que não se pode exigir da autora a inclusão do segurado no polo passivo ou o ajuizamento prévio de ação em face dele.
Assim, diante da relação jurídica material estabelecida entre as partes e da resistência apresentada pela seguradora, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da negativa de cobertura da seguradora MAPFRE quanto aos danos materiais sofridos pela autora em acidente de trânsito.
A ré fundamenta sua recusa na cláusula de exclusão prevista no item 30.3.1, alínea "c", das Condições Gerais da apólice (id. 150364545), segundo a qual não há cobertura quando o veículo segurado, em razão de roubo ou furto, encontra-se em poder de terceiros.
Contudo, tal cláusula deve ser analisada sob os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos contratos de adesão, como os de seguro, cláusulas restritivas de direitos devem ser interpretadas de forma restritiva, não podendo colocar o consumidor em desvantagem excessiva (art. 51, IV, CDC).
Negar a cobertura de danos a terceiros em acidente ocorrido com veículo roubado esvazia a própria finalidade do seguro de responsabilidade civil facultativa (RCFV), cujo objetivo é justamente amparar o segurado e proteger terceiros de boa-fé.
A situação torna-se ainda mais contraditória diante do fato de a seguradora ter indenizado os danos do próprio veículo segurado (Hilux), mas negar os prejuízos causados a terceiro, configurando comportamento contraditório.
O risco de um veículo roubado causar acidente é previsível e inerente à atividade securitária.
A exclusão contratual, nesse ponto, mostra-se abusiva e incompatível com a boa-fé e com a função social do contrato, devendo ser afastada.
A autora apresentou orçamento detalhado da RRT Autocenter (Id. 138223561), oficina referenciada pela própria ré, no valor de R$ 11.006,26.
Apesar disso, limitou sua pretensão a R$ 6.800,00, como correspondente ao reparo realizado.
A alegação da seguradora de ausência de recibo ou nota fiscal não prospera.
Nesse sentido, a jurisprudência admite o orçamento como prova suficiente dos danos, especialmente em demandas consumeristas nos Juizados, em que prevalecem a simplicidade e a busca da verdade real.
Ademais, exigir do consumidor o pagamento antecipado integral, após a negativa de cobertura, seria transferir-lhe ônus desarrazoado.
Portanto, os danos materiais estão comprovados e o valor pleiteado mostra-se condizente com os prejuízos sofridos impõe-se o dever de indenizar, em observância ao princípio da reparação integral, como ilustrado pelo precedente abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA TOTAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00464492220158060010, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 19/08/2020) Em relação aos danos morais a alegação da seguradora de que os fatos se limitam a meros aborrecimentos não merece prosperar.
O acidente ocorreu em circunstâncias excepcionais: o veículo segurado estava em poder de criminosos em fuga policial, quando colidiu com o automóvel da autora vivenciando momentos de intenso medo e insegurança, diante do risco real à sua integridade física e à própria vida.
Tal situação, por sua gravidade, transcende o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo moral.
A conduta da seguradora agravou ainda mais o quadro, apesar de ter indicado oficina referenciada para orçamento, recusou a cobertura com base em cláusula de exclusão, frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto ao amparo contratual.
Ao invés de prestar a proteção contratada em momento de vulnerabilidade, a ré impôs à autora a necessidade de arcar com os reparos e recorrer ao Judiciário.
A negativa indevida de cobertura, sobretudo em cenário já marcado por trauma psicológico relevante, constitui violação à boa-fé objetiva e afronta a função social do contrato de seguro.
O consumidor busca no contrato de seguro justamente segurança e tranquilidade diante de eventos danosos, sendo inadmissível a recusa imotivada.
No caso, o dano moral decorre da conjugação de fatores objetivos e subjetivos: a gravidade do acidente, a negativa injustificada da cobertura e a imposição da via judicial para garantir direito contratual básico.
Assim, mostra-se cabível a indenização por dano moral, a ser fixada em valor compatível com a extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pleiteado pela autora, mostra-se adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos, estando em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, visando não apenas compensar a vítima pelo sofrimento e abalo psíquico, mas também desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte das seguradoras, reafirmando o compromisso com a boa-fé nas relações de consumo.
Por fim, quanto aos limites contratuais de fato a indenização em seguro de responsabilidade civil deve observar o capital segurado (Súmula 537/STJ).
No caso, a apólice prevê R$ 150.000,00 para danos materiais e R$ 5.000,00 para danos morais, valores superiores aos pleiteados pela autora (R$ 6.800,00 e R$ 5.000,00, respectivamente).
Assim, a condenação se limitará ao pedido inicial, respeitados os limites da apólice. Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a promovida a restituir a autora o valor de R$ R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a promovida a indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Deixo de condenar a ré em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Caso não haja requerimento de execução no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, facultada a reativação para fins de execução, mediante simples petição.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elderlane Silva dos Santos Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pela Juíza Leiga Elderlane Silva dos Santos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172475041
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08/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172475041
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08/09/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:33
Confirmada a citação eletrônica
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141120814
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 Processo: 3000319-71.2025.8.06.0009 Autor: DEBORA LACERDA MOURA Reu: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 18/06/2025 09:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141120814
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21/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141120814
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21/03/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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