TJCE - 0010232-09.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:29
Remessa
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09/05/2025 22:29
Baixa Definitiva
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09/05/2025 22:29
Transitado em Julgado
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09/05/2025 22:29
Transitado em Julgado
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09/05/2025 22:29
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/05/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:20
Juntada de Petição
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01/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:47
Decorrendo Prazo
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28/03/2025 08:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010232-09.2023.8.06.0136 - Apelação Criminal - Pacajus - Apelante: Gabriel Ermerson Gomes da Luz - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DO FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRÁTICA DE TORTURA PARA OBTENÇÃO DE PROVA.
ILICITUDE RECONHECIDA.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.2.
A DEFESA SUSTENTA A NULIDADE DAS PROVAS, ALEGANDO (I) VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO SEM JUSTIFICATIVA LEGAL E (II) TORTURA POLICIAL PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO E COLETA DE MATERIAL PROBATÓRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
DISCUTE-SE A VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELOS AGENTES POLICIAIS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE INGRESSO ILEGAL NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO E A PRÁTICA DE TORTURA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A PROVA TESTEMUNHAL ENCONTRA-SE EM DISSONÂNCIA COM A PROVA CIENTÍFICA, QUE ATESTA LESÕES NO ACUSADO COMPATÍVEIS COM AGRESSÕES FÍSICAS, CORROBORANDO A ALEGAÇÃO DE TORTURA.5.
O INGRESSO NA RESIDÊNCIA OCORREU SEM MANDADO JUDICIAL E SEM FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICASSEM A AÇÃO POLICIAL, CARACTERIZANDO VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO E TORNANDO ILÍCITAS AS PROVAS SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DO ART. 157 DO CPP.6.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, CONSIDERANDO QUE A PROVA ILÍCITA CONTAMINOU AS PROVAS DELA DERIVADAS, INVIABILIZANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO.7.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES QUE SUSTENTEM A CONDENAÇÃO, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.
ACUSADO ABSOLVIDO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP.TESE DE JULGAMENTO: ¿É ILÍCITA A PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM FUNDADAS RAZÕES E MEDIANTE TORTURA, DEVENDO SER DESENTRANHADA DOS AUTOS, NOS TERMOS DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI E LVI; CPP, ARTS. 157 E 386, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 603.616, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 05.10.2015; STJ, HC 598.051, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 23.02.2021.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM, EM CONHECER DO RECURSO E ACOLHER A PRELIMINAR DE MÉRITO PARA DECLARAR A NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA PELA ACUSAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, ABSOLVENDO O RÉ TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2025.JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
26/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/03/2025 13:10
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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26/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:06
Mover Obj A
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26/03/2025 13:06
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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21/03/2025 15:57
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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21/03/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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18/03/2025 15:23
Juntada de Acórdão
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18/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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18/03/2025 09:00
Julgado
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14/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:03
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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07/03/2025 20:29
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 20:29
Para Julgamento
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07/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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08/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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08/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/11/2024 14:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/11/2024 14:33
Juntada de Petição
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07/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/10/2024 13:06
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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18/10/2024 10:00
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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03/10/2024 16:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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03/10/2024 15:43
Registrado para Retificada a autuação
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03/10/2024 15:43
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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