TJCE - 0280368-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0280368-98.2022.8.06.0001 APELANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA APELADO: MARIA MARGARIDA FERNANDES MAIA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID N° 26817225.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0280368-98.2022.8.06.0001 APELANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA APELADO: MARIA MARGARIDA FERNANDES MAIA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM ESTENOSE DO CANAL CERVICAL, FIBROMIALGIA E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO.
NECESSIDADE DE CIRURGIA COM UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESPECÍFICOS (PRÓTESE DISCAL PRESTIGE E PLASMABLADE).
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE PREVALECE SOBRE JUNTA MÉDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde Unimed do Ceará contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-a a custear integralmente o tratamento cirúrgico indicado por médico assistente da autora, inclusive com a utilização da prótese discal Prestige (2 unidades) e do dispositivo cirúrgico Plasmablade (1 unidade), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
A autora é beneficiária do plano de saúde da ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Foi diagnosticada com estenose do canal cervical, síndrome do túnel do carpo bilateral e fibromialgia, apresentando dor crônica e claudicação neurogênica, conforme relatórios médicos constantes do ID nº 20507571.
Diante do agravamento do quadro clínico, foi indicada cirurgia de descompressão com uso dos materiais citados. 3.
Embora tenha autorizado parcialmente o procedimento, a operadora recusou-se a custear os materiais prescritos com base em parecer técnico desfavorável emitido por junta médica (IDs nº 20507492 e 20507493), instaurada sob fundamento da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que opinou pela não imprescindibilidade dos itens indicados.
A negativa parcial de cobertura mostra-se abusiva e ilegal, pois a prescrição do médico assistente, profissional responsável pelo acompanhamento clínico da paciente, deve prevalecer, sobretudo diante da urgência médica demonstrada nos relatórios atualizados (ID nº 20507571), não impugnados pela operadora.
A ingerência do plano de saúde em decisão técnica sem justificativa robusta viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE reconhece que, em hipóteses como a dos autos, a negativa indevida de cobertura de tratamento essencial configura ilícito contratual e enseja o dever de indenizar, sendo desnecessária a demonstração específica do abalo psíquico, pois o dano moral decorre dos próprios fatos (in re ipsa).
No presente caso, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, R$ 3.000,00, observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo compatível com os contornos da causa, o nível de gravidade da omissão e a situação econômica das partes.
Portanto, não há razões para sua majoração ou redução. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. RELATÓRIO A Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Margarida Fernandes Maia contra a Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA.
Na sentença, restou decidido que a ré deveria custear o tratamento médico prescrito, utilizando-se da prótese Prestige e do dispositivo cirúrgico Plasmablade, assim como foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posteriormente aditada para incluir a concessão da tutela de urgência, determinando o cumprimento imediato da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00. Inconformada, a Unimed interpôs recurso de apelação, alegando que a negativa de cobertura foi fundamentada em critérios técnicos e em conformidade com as normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A apelante sustenta que a decisão do juiz a quo violou a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que autoriza a operadora a instituir uma junta médica para resolver divergências técnicas, e que a junta médica responsável concluiu pela não imprescindibilidade dos materiais solicitados.
Alega ainda que a sentença cria um precedente perigoso ao desconsiderar a necessidade de controle técnico nas prescrições médicas, o que poderia inviabilizar o setor de saúde suplementar.
No tocante aos danos morais, a Unimed argumenta que não houve recusa abusiva de cobertura e, portanto, não houve ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
A recorrente pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade de sua conduta, a não obrigatoriedade de fornecimento dos materiais específicos e a exclusão da condenação por danos morais.
Alternativamente, pede a redução do valor fixado a título de indenização.
O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu não provimento, endossando os fundamentos da sentença de primeira instância.
O Parquet destacou a natureza consumerista da relação entre as partes e a proteção devida ao consumidor, além de reforçar a necessidade de se considerar a prescrição médica como norteadora do tratamento adequado para a autora, devendo a operadora observar tal indicação. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, posto que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de recurso objetivando a reforma da sentença que, julgando procedente a ação, condenou a promovida UNIMED na obrigação de autorizar e arcar com todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento de saúde da autora, bem como ao pagamento por danos morais à promovente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). In casu, consta dos autos que a autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela recorrente, foi diagnosticada com quadro de estenose do canal cervical, associada à síndrome do túnel do carpo e fibromialgia, sendo indicada, por seu médico assistente, a realização de cirurgia com utilização dos materiais prótese discal Prestige (2 unidades) e dispositivo cirúrgico Plasmablade (1 unidade).
Parte do procedimento foi autorizada, mas os referidos materiais foram negados pela operadora, com base em parecer técnico desfavorável emitido por junta médica. Em sua defesa, a Operadora de Saúde sustenta a necessidade de subordinação às normas da ANS, divergência técnica sobre os materiais solicitados, com parecer contrário de junta médica e caráter eletivo do tratamento, defendendo ser regular a conduta e inexistir dano indenizável. Cumpre consignar que o contrato de seguro-saúde tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde do contratante, por meio do qual se obriga o fornecedor a dispender os gastos necessários para manter ou restabelecer o estado de boa disposição física e/ou psicológica do segurado, através de cláusulas pré-estabelecidas. No caso concreto, restou incontroverso que o médico assistente da paciente indicou, com base em critério clínico, a necessidade de utilização da prótese discal Prestige e do dispositivo Plasmablade, sendo esta prescrição parcialmente desconsiderada pela operadora, que instituiu junta médica para avaliação do pedido (ID nº: 20507492 e 20507493). Nessa vertente, impende destacar que a negativa apresentada se reveste de ilegalidade ou mesmo postergar a autorização, posto que não é cabível ao Plano de Saúde questionar o tratamento prescrito à segurada, tendo em vista que é o médico especialista que detém as condições técnicas para avaliar tal circunstância. Sabe-se que somente o profissional da medicina que acompanha a evolução do paciente está habilitado para dizer, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, da cirurgia, dos instrumentos e de que forma os mesmos deverão ser prestados.
Além disso, é dever da operadora de plano de saúde fornecer o acesso aos tratamentos necessários sem as limitações constantes nas cláusulas contratuais à paciente, pois a negativa na prestação de serviços médico-hospitalares pelo plano de saúde viola não só o art. 196, da Constituição Federal, como também o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Carta Magna. Além disso, a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça por completo a saúde do contratante.
In casu, a prestação do serviço situa-se no fornecimento de tratamento compatível ao combate da doença. No que concerne ao pedido de inexistência de danos morais, entendo que também não merece prosperar.
Há que se registrar que, do descumprimento contratual, não necessariamente advém lesão ao patrimônio moral, salvo quando restar indene de dúvidas que ao ocorrido acresceu-se o malferimento à dignidade da pessoa humana. Entretanto, a ocorrência de danos morais em caso de inadimplemento contratual de planos de saúde é peculiar porque a negativa de atendimento gera repercussão mais grave à esfera íntima do indivíduo do que o mero desgosto decorrente do descumprimento de contrato. Isso porque a recusa indevida à cobertura pleiteada pela segurada, no momento em que dela mais necessitava, agrava sua situação de aflição psicológica e angústia. Conforme se depreende dos autos, em um primeiro momento, o autor foi privado do necessário tratamento à sua saúde, em virtude da negativa do plano de saúde em autorizar-lhe o procedimento vindicado.
Assim, a recusa na autorização do procedimento ao segurado constitui violação à dignidade da pessoa humana. Saliento que o dano moral se configura in re ipsa, em decorrência do próprio ato ilícito, razão pela qual é desnecessária a demonstração do abalo psicológico, sendo suficiente a prova do fato. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONHECIDO.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVADO COM HÉRNIA DE DISCO LOMBAR.
QUADRO DE LOMBOCIATALGIA INCAPACITANTE.
CIRURGIA NA COLUNA VERTEBRAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO A PARTE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E AOS MATERIAIS SOLICITADOS.
DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA.
PROCEDIMENTO E MATERIAIS INCLUSOS NO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
APARENTE IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA JUNTA MÉDICA.
PARECER PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA AGRAVANTE.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RELATÓRIO MÉDICO DEMONSTRANDO CARÁTER EMERGENCIAL.
INADEQUAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, destaca-se que o pedido de realização de perícia judicial não foi submetido ao crivo do Juízo de Primeiro Grau, de modo que, somente quanto ao mencionado pleito, o recurso é inadmissível, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, e determinou que o plano de saúde custeasse a cirurgia na coluna vertebral, nos exatos termos da prescrição médica, inclusive quanto aos materiais necessários lá indicados, para o tratamento de hérnia de disco lombar, com quadro de lombociatalgia incapacitante e limitação funcional (CID 10: M51.1). 3.
Dispõem os arts. 6º, § 1º, e 8º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que os procedimentos listados na Resolução e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo médico assistente, assim como os materiais por ele indicados, desde que estejam regularizados ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA, conforme se constata no caso concreto. 4.
A junta médica, por sua vez, é regulamentada pela Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que prevê, em seu art. 6º, que sua formação deve ser composta pelo médico assistente, pelo médico da operadora e por um médico desempatador, que deverá ser escolhido de comum acordo entre as partes.
No caso, o parecer foi subscrito apenas pelo médico desempatador, não se tendo notícia de como se deu a sua escolha e se houve a efetiva participação do médico assistente. 5.
Em situações de irregularidade na formação da junta médica, como no caso aparente, deve-se priorizar o entendimento do médico assistente, que possui maior conhecimento do caso clínico e possui melhor condição de opinar a respeito das técnicas e materiais adequados ao tratamento do paciente.
Precedentes do TJCE. 6.
O relatório médico evidencia o caráter emergencial do procedimento cirúrgico, embora tenha sido assinalado na guia de solicitação de internação que o procedimento cirúrgico era eletivo, o que afasta, em tese, a possibilidade de realização de junta médica para dirimir eventual divergência quanto aos procedimentos e materiais requeridos pelo médico assistente (art. 3º, I, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS).
Precedentes do TJCE. 7.
A aplicação da multa cominatória encontra previsão nos arts. 139, IV; 536, § 1º e 537, todos do CPC, tendo o Juízo de origem fixado o razoável e proporcional valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da agravante. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Agravo de Instrumento - 0624916-70.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO - Indicação médica para realização de cirurgias para tratamento de hérnia discal tóraco-lombar, com materiais específicos - Sentença de procedência para condenar a ré a custear os procedimentos cirúrgicos prescritos com todos os materiais indicados - Recurso da ré - Alegação de divergência entre a prescrição médica e Junta Médica da operadora de saúde - Operadora de saúde que deferiu todos os procedimentos prescritos, mas não autorizou a totalidade dos materiais cirúrgicos específicos, após a análise da Junta Médica desempatadora - Análise da junta médica do plano de saúde que não pode se sobrepor à prescrição médica - Somente ao profissional que assiste diretamente o paciente compete indicar a melhor terapêutica e quais os materiais necessários para o sucesso da intervenção cirúrgica - Perícia médica realizada, ademais, que concluiu pela necessidade/utilidade de todos os materiais cirúrgicos prescritos para êxito do tratamento necessitado pelo autor - Sentença mantida na íntegra - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11351704920228260100 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 24/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Plano de saúde .
Cobertura para cirurgia e materiais solicitados para tratamento de lombocitalgia bilateral.
Sentença de procedência.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
Caso em Exame.
Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por beneficiário contra operadora de plano de saúde, devido à negativa de cobertura para materiais cirúrgicos.
Em primeiro grau, a ré foi condenada a autorizar a cobertura integral das despesas cirúrgicas e ao pagamento de indenização por danos morais.
II .
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa por falta de prova pericial e (ii) a legalidade da negativa de cobertura com base nas RNs 427 e 424 da ANS.
III.
Razões de Decidir .
A ré não requereu a produção de prova pericial no momento oportuno, operando-se a preclusão.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
A negativa de cobertura é ilícita, pois interfere na escolha metodológica do médico assistente, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/98 .
A operadora não comprovou erro na prescrição médica.
IV.
Dispositivo e Tese.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de plano de saúde, sem prova robusta de erro médico, é ilícita. 2.
A indenização por danos morais é devida em caso de negativa abusiva de cobertura .
Legislação Citada: Lei 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor, art. 14, CDC.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp . 735168 - RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26 .03.2008. (TJ-SP - Apelação Cível: 10173451920248260002 São Paulo, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 10/02/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
SEGMENTO AMBULATORIAL.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
CONDUTA LEGAL.
ART. 12 DALEI Nº 9.656/1998.
DEVIDA ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 302 DA SÚMULADO STJ.
REEMBOLSO DE GASTOS DECORRENTES DE CIRURGIA.
INDEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar eventual falha na prestação de serviços de Hapvida Assistência Médica S/A, em razão de negativa de realização de procedimento cirúrgico, fundamentada na contratação pela parte autora de plano exclusivamente ambulatorial. 2.
Ao apreciar a demanda, o magistrado da causa proferiu sentença em fls. 308/315, julgando improcedente o pedido inicial. 3 No caso em questão, deve ser aplicada a legislação consumerista para o justo deslinde e processamento da lide. 4.
No caso concreto, incontroverso que o contrato firmado entre a parte autora e a requerida é de contratação de plano de saúde de segmentação ambulatorial e acomodação em enfermaria, conforme instrumento juntado pelos autores às fls. 51/62.
Com efeito, o atendimento exclusivamente ambulatorial é perfeitamente possível na legislação vigente, devendo, para tanto, incluir as coberturas mínimas previstas no art. 12, I, da Lei n.º 9.656/98.
Da análise do dispositivo, tem-se que não há nenhuma ilicitude na oferta e na contratação de um plano de saúde exclusivamente ambulatorial, que não possui cobertura para internações e cirurgias.
Por conseguinte, é evidente que a parte autora, ao celebrar o contrato, estava ciente da modalidade e do limite de cobertura escolhido, não possuindo o direito de exigir cobertura superior à pactuada. 5.
Ressalto que a alegação de que o serviço teria sido incompleto porque não foi realizada a cirurgia não merece prosperar.
O serviço foi completo, dentro dos limites de cobertura do atendimento de emergência e da modalidade de plano contratada. 6.
Cumpre destacar, ainda, que não há que se falar em limitação no tempo de internação, fundamentando-se na Súmula n.º 302 do STJ, que prevê que é abusiva a cláusula contratual do plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Ora, a parte autora escolheu contratar plano exclusivamente ambulatorial, que não dá coberturas a internações.
O que se admite, em situação de emergência ou urgência, é a permanência em ambulatório por até 12 (doze) horas, o que não se confunde com tempo de internação. 7.
Por conseguinte, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.764.859/RS, de 06/11/2018, entendeu que se afigura absolutamente descabido inserir na segmentação ambulatorial, que pressupõe justamente a não cobertura de internação e atendimento hospitalar, as regras próprias dessa segmentação. 8.
Sobre o tema, insta asseverar que a Resolução CONSU13/1998, do Conselho de Saúde Suplementar, prevê, em seu art. 2º, parágrafo único, que, mesmo para continuidade de atendimento de urgência e emergência, se os serviços necessários forem exclusivos de cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em menos de 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, do contratante e não da operadora. 9.
Repise-se, encontrando amparo no ordenamento jurídico e na mais recente jurisprudência da Corte Nacional, não há que se cogitar de ilegalidade ou abusividade da cláusula do contrato de segmento ambulatorial que exclui a cobertura de qualquer tipo de internação e procedimento cirúrgico. 10.
Com isso, é indevido o provimento do recurso de apelação interposto pelo consumidor, mantendo-se a sentença recorrida, para manter totalmente improcedente o pedido inicial, e ainda desconstituir a possibilidade de condenação em danos morais, vez que não há e não houve obrigatoridade da recorrida oferecer o procedimento cirúrgico pleiteado pelo consumidor. 11.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0278702-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 31/05/2024) A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita e o nível econômico das partes, sempre obedecendo ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Quanto ao critério de apuração do dano moral, estabelece o Código Civil em seu art. 944, que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Decerto que é impossível medir-se com exatidão o dano moral, como se pode fazer com o dano de ordem patrimonial. Destarte, diante de todo o exposto, ponderados o abalo emocional da parte autora e as condições particulares da ofensora, entendo que a quantia fixada em R$3.000,00 (três mil reais) a ser paga pela demandada/apelante se mostra compatível com o dano sofrido, bem como atende aos critérios decorrentes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa, e nem se mostra excessivo e nem ínfimo. Portanto, a par dessas ilações e diante do quadro clínico apresentado, a recusa da operadora de saúde se mostra indevida e justifica a reparação a título de dano moral, uma vez que se trata de hipótese que sequer enseja a produção de prova do sofrimento causado (dano moral in re ipsa), razão pela qual a sentença objurgada deve ser mantida. DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em razão da sucumbência, majoro o percentual do valor dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte promovida. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0280368-98.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141030191
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0280368-98.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Autor AUTOR: MARIA MARGARIDA FERNANDES MAIA Réu REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 21 de março de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A) -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141030191
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21/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141030191
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13/02/2025 04:33
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132346815
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132346815
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132346815
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132346815
-
19/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132346815
-
15/01/2025 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/01/2025 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 00:21
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/06/2024 11:16
Mov. [55] - Conclusão
-
05/06/2024 15:32
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102743-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/06/2024 15:21
-
28/05/2024 20:30
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 01:46
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2024 12:27
Mov. [51] - Documento Analisado
-
17/05/2024 11:09
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 11:39
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053703-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/05/2024 11:25
-
14/05/2024 11:39
Mov. [48] - Entranhado | Entranhado o processo 0280368-98.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
-
14/05/2024 11:39
Mov. [47] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
08/05/2024 20:07
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 01:47
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 19:20
Mov. [44] - Documento Analisado
-
30/04/2024 17:13
Mov. [43] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 15:05
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
26/04/2024 14:51
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/04/2024 14:50
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
23/04/2024 21:41
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 01:44
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 10:52
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 15:50
Mov. [36] - Conclusão
-
01/03/2024 13:24
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2024 18:07
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902535-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 17:58
-
02/02/2024 18:46
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
-
01/02/2024 01:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 14:56
Mov. [31] - Documento Analisado
-
24/01/2024 17:31
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 11:46
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
14/08/2023 10:18
Mov. [28] - Documento
-
20/07/2023 17:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02204706-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 17:00
-
20/07/2023 14:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02203926-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 14:31
-
07/07/2023 04:03
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/06/2023 20:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 01:42
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 12:01
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/06/2023 12:01
Mov. [21] - Documento Analisado
-
22/06/2023 12:25
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 12:19
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
17/05/2023 09:53
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02058133-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/05/2023 09:42
-
28/04/2023 20:48
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
27/04/2023 01:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 15:06
Mov. [15] - Documento Analisado
-
26/04/2023 14:42
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 14:46
Mov. [13] - Encerrar análise
-
28/11/2022 11:50
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02532696-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2022 11:40
-
25/11/2022 12:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02528091-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/11/2022 12:01
-
22/11/2022 18:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02519225-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 17:32
-
05/11/2022 02:01
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/10/2022 20:52
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0748/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
-
25/10/2022 09:14
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/10/2022 07:17
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
25/10/2022 01:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 13:31
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/10/2022 20:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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