TJCE - 0243760-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0243760-33.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA VERIDIANA SOUSA SILVA CAVALCANTE APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 17 de julho de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/723041 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 25 de junho de 2025. Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico - NUPEMEC -
12/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 10:20
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 150702203
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 150702203
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0243760-33.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ANTONIA VERIDIANA SOUSA SILVA CAVALCANTE Vistos em inspeção. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
16/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150702203
-
07/05/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
06/05/2025 15:28
Erro ou recusa na comunicação
-
17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Apelação
-
11/04/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
02/04/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/04/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/04/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 138971589
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138971589
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0243760-33.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ANTONIA VERIDIANA SOUSA SILVA CAVALCANTE Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação regressiva em que a parte autora reclama do autor o ressarcimento da indenização que teve que pagar ao proprietário do veículo segurado que se envolveu em acidente ocasionado por culpa exclusiva do requerido. Com a inicial foram apresentados os documentos essenciais. Designada audiência preliminar de conciliação, não houve composição. A promovida contestou o pedido (ID 117355899), defesa que fora replicada pela promovente (ID 131416571). As partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O direito reclamado pelo autor está positivado no Código Civil: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. § 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. Na espécie, restou apurado que o promovente firmou contrato de seguro de dano com Maria Vanderli Cavalcante Guedes, tendo como objeto o automóvel FIAT/FASTBACK AUDACE, ano 2023, CHASSI: 9BD376A21PYB18120 e placa SBD9C67.
Aduz que o referido veículo se envolveu em acidente automobilístico que culminou em danos materiais que levaram a seguradora requerente a indenizar a segurada em quantia correspondente a R$ 25.544,02 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos).
Sustenta que o sinistro foi causado por culpa exclusiva de terceiro, que, no caso, foi o veículo pertencente à requerida. As provas que acompanham a peça inaugural não deixam dúvidas da existência da apólice de seguro veicular reportada pelo demandante, tampouco da ocorrência do sinistro e da responsabilidade do carro pertencente à requerida pelo acidente de trânsito, com destaque para o boletim de ocorrência de ID 117355908. Outrossim, na contestação a ré não nega o evento e a responsabilidade do seu veículo pelo sinistro. Destarte, concluo que as provas dos autos demonstram com clareza que o veículo segurado junto à requerente sofreu danos que exigiram reparos assumidos em contrato, razão pela qual deve-se-lhe impor o dever de ressarcimento à seguradora dos valores por ela pagos em decorrência desse sinistro. Insta salientar que a requerida centralizou a sua defesa na contestação do valor dos reparos que foram feitos pela oficina eleita pela seguradora, indicando que é elevado e destoa das demais mecânicas, inclusive de algumas indicadas pela promovida, invocando ao juízo que proceda ao ajuste do valor da indenização. O orçamento feito pela oficina autorizada pela seguradora descreve os serviços e peças que foram necessários para o reparo do bem, sendo condizentes com as fotos que foram apresentadas pela requerente.
Portanto, não entendo ter havido superestimação dos danos suportados pelo carro segurado, situação que só poderia ser reconhecida à vista de ampla e clara prova, circunstância que não se encontra neste caso. Em reforço, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO.
REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Pretensão deduzida pela seguradora em face da ré, causadora de acidente de trânsito que avariou veículo segurado.
Pedido condenatório parcialmente procedente.
Inconformismo.
Responsabilidade incontroversa.
Irresignação restrita à extensão dos danos.
INDENIZAÇÃO.
Manutenção do valor delimitado em primeiro grau.
Orçamento apresentado pela seguradora que é suficiente para demonstrar os danos causados pelo acidente e a quantia estimada para conserto do automóvel.
A alegação de que os danos são superestimados pela oficina não encontra amparo lógico, já que o veículo não foi consertado.
Ausência de impugnação específica dos itens e preços constantes no orçamento.
Alegação de quebra da cadeia de custódia da prova e de violação ao dever de mitigação das perdas que não encontra correlação fática e jurídica com o caso.
Danos causados exclusivamente pelo acidente.
Alienação dos salvados, cujo valor foi deduzido da indenização reclamada.
Correção monetária que visa apenas manter o valor da moeda face aos efeitos do tempo.
Incidência devida.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0010617-90.2009.8.26.0038; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE REGRESSO - ABALROAMENTO EM VEÍCULO ESTACIONADO - CULPA DO CONDUTOR - COMPROVAÇÃO DO DANO - ORÇAMENTO DE OFICINA ESPECIALIZADA - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO RÉU.
Para ressarcir-se dos gastos resultantes de abalroamento, a empresa seguradora não precisa comprovar a propriedade do veículo e nem apresentar vários orçamentos, mas apenas comprovar o valor do conserto realizado no veículo por ela segurado.
Cabe àquele que discorda dos danos cobrados demonstrar não ter culpa no fato, ou comprovar o exagero da nota fiscal apresentada. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.361763-0/000, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 20/06/2002, publicação da súmula em 01/08/2002) De rigor, portanto, o acolhimento do pleito autoral em sua inteireza. III) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 786 do Código Civil, e, por conseguinte, condeno a promovida ao pagamento da quantia de R$ 25.544,02 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), referente às despesas que a seguradora teve ao providenciar os reparos dos prejuízos ocasionados pela demandada. Sobre a quantia acima indicada, deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA e juros conforme a SELIC, ambos contados da data do efetivo prejuízo sofrido pela parte autora1, qual seja, a data do pagamento do serviço de conserto do automóvel segurado, com a ressalva-se que o acréscimo do primeiro deve ser abatido no segundo. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito 1 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (súmula 54 do STJ); Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (súmula 43 do STJ) -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138971589
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138971589
-
21/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138971589
-
21/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138971589
-
21/03/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:40
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132077785
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132077785
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132077785
-
03/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132077785
-
14/01/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:38
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128036680
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128036680
-
03/12/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128036680
-
09/11/2024 03:23
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 13:46
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 17:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394319-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 17:34
-
10/10/2024 19:45
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/10/2024 19:45
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/10/2024 16:30
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
03/10/2024 15:25
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
03/10/2024 13:26
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
02/10/2024 13:53
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
01/10/2024 11:04
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351024-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2024 10:59
-
01/10/2024 09:44
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350666-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/10/2024 09:26
-
14/08/2024 22:26
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 14:00
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/08/2024 13:33
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
13/08/2024 12:11
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 12:14
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 10:07
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
22/07/2024 12:49
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
20/07/2024 11:15
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 12:14
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 11:31
Mov. [11] - Documento Analisado
-
04/07/2024 10:58
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 19:49
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
03/07/2024 17:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167504-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 17:18
-
02/07/2024 08:25
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1594063-23 no valor de 2.237,15
-
25/06/2024 09:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 11:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 09:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/06/2024 11:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 12:35
Mov. [2] - Conclusão
-
19/06/2024 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000361-45.2025.8.06.0034
Leonardo Bessa Nogueira Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 19:14
Processo nº 3000361-45.2025.8.06.0034
Leonardo Bessa Nogueira Lima
Enel
Advogado: Leonardo Bessa Nogueira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 15:42
Processo nº 0200989-71.2023.8.06.0099
Carlos Eduardo Lima da Silva
Maria Eduarda Ferreira Lima
Advogado: Danielle Torquato Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 13:26
Processo nº 0200043-85.2024.8.06.0157
Manoel Napoliao de Abreu
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Dayvsson Pontes Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2024 10:34
Processo nº 3000047-59.2025.8.06.0015
Wilka Hithielly Lima de Albuquerque Oliv...
Anastacia Rose Dias Campos
Advogado: Paulo Roberto Uchoa do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 16:58