TJCE - 0200219-09.2024.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
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13/09/2025 01:28
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:28
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27142357
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27142357
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO: Nº 0200219-09.2024.8.06.0143 (PJE-SG) RECORRENTE: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL RECORRIDA: LUCIVANDA ALVES SILVA ORIGEM: 1º VARA CÍVEL DE PEDRA BRANCA - CE EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES DA UNABRASIL .
NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$2.000,00 E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
REFORMA TOTAL OU PARCIAL DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO CONFIRMADO VIA SMS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo devidamente adimplindo. Na petição inicial, a autora alegou ser viúva, e que houve a inclusão de um desconto referente "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020" em seu benefício previdenciário no valor de R$ 72,88 (setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) . Alega o requerente que não firmou qualquer contrato relacionado a tais valores.
Tampouco realizou qualquer negociação com a parte requerida. Em razão disso, requereu declaração de inexistência de relação jurídica com a entidade ré, repetição de indébito e danos morais.
Juntou histórico de créditos do INSS (id 25756423). Em sede de contestação (id 27756432), a parte ré alega que, a parte autora firmou contrato autorizando os descontos em folha.
Aduz que, ao contrário do afirmado pela autora, houve vínculo associativo válido, com contraprestação de benefícios ofertados pela entidade, razão pela qual não haveria que se falar em devolução de valores nem em dano moral.
Aponta que eventual desconhecimento por parte da demandante quanto aos descontos ou aos benefícios contratados não descaracteriza a existência da relação jurídica, tampouco configura ato ilícito. Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, ressaltando que os descontos foram cancelados de forma administrativa, e que foi apresentada proposta de acordo nos autos. Não juntou contrato. Em réplica (id 25756440), a parte autora refuta as alegações da ré, destacando a ausência de prova da contratação e de anuência válida para os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Alega que a ré não apresentou qualquer documento que comprove a associação ou consentimento da autora, nem mesmo o suposto contrato via SMS.
Defende que os descontos foram indevidos, causando-lhe prejuízo moral e material, e requer a procedência total da ação, com devolução dos valores e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência e o magistrado decidiu que: Transcrevo o trecho da sentença de origem "(...) 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.(...)" O parte ré, interpôs Recurso Inominado (id 25756645), sustenta a regularidade do contrato, alegando que a adesão foi realizada de forma eletrônica, com consentimento expresso por SMS e confirmação telefônica, seguida do envio de kit de boas-vindas.
Alega que os descontos foram realizados com base nesse consentimento, e que houve posterior cancelamento da associação e restituição dos valores cobrados, demostrando boa-fé. A recorrente também argumenta que a situação não configura dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, sem repercussão relevante na esfera íntima da parte autora.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização, por entender excessivo frente às circunstâncias do caso. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma total ou parcial da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, com a minoração do quantum indenizatório.
Juntou print de telas sistêmicas dentro do Recurso. Contrarrazões apresentadas (id 19348409), a parte recorrida sustenta a manutenção da sentença de primeiro grau.
A autora rechaça a alegação de contratação por meio SMS, argumentando que tal método não é compatível com a formalização de vínculo jurídico que envolva descontos sobre verba alimentar. Destaca que a recorrente não apresentou prova inequívoca de sua adesão á associação, tampouco documento que comprove anuência para os descontos.
Invoca, ainda, a proteção constitucional contra associação compulsória e a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Quanto ao dano moral sustenta que os descontos indevidos sobre beneficio previdenciário atingem diretamente a dignidade da pessoa humana e que o valor fixado e proporcional ao prejuízo experimentado. Ao final, requer o improvimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa que a associação ocorreu de forma legítima, mediante via SMS, e sustenta, ainda, a inexistência de abalo moral indenizável, requer a reforma da sentença e de forma subsidiária, a redução do quantum fixado. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. No caso concreto, o autor mostra a relação de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a cobrança indevida e a falha na prestação de serviço da recorrida.
A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que, em momento algum, a parte recorrente apresentou prova convincente da existência de vínculo jurídico com a parte autora.
Limitou-se, apenas na fase recursal, à juntada de telas sistêmicas genéricas, que não demonstram de forma clara, precisa e inequívoca a anuência da autora em aderir à associação ou autorizar descontos em seu benefício previdenciário, verba esta de natureza alimentar e protegida constitucionalmente. A ausência de documento assinado ou de qualquer manifestação inequívoca da vontade da parte autora inviabiliza a cobrança.
Ressalte-se, ainda, que eventual envio de SMS ou material promocional não supre a exigência legal de consentimento informado e válido, sobretudo em relações que implicam impacto direto sobre a subsistência do consumidor. No tocante ao dano moral, que tem por sua finalidade reparar o dano subjetivo causado, sendo complexo mensurar o tamanho de um abalo subjetivo sofrido.
Analisando especificamente a situação do caso concreto, diante da constatação da falha na prestação do serviço, foi fixado o quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em face ao exposto na inicial, ou seja, houve a devida análise dos elementos probatórios do caso concreto, sendo a fundamentação jurídica em consonância com a realidade fática depreendida dos presentes autos. Assim, a quantificação dos danos morais deve obedecer a uma análise específica para cada caso concreto, o que foi realizado, não havendo um padrão exato e matemático para a reparação a cada consumidor, a qual deve se pautar, deveras, na sua situação particular. O quantum indenizatório não pode causar enriquecimento sem causa da vítima. O recorrido teve acolhido o dano moral, o juiz de origem fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), este valor está proporcional ao presente caso. A jurisprudência orienta que: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização .
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020 .8.26.0022, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022) Portanto, o dano sofrido pelo recorrente visa a reparação extrapatrimonial, com a devida reparação do caráter compensando com o sofrimento, a angústia, o abalo emocional e do caráter punitivo que visa punir o ofensor, desestimulando a ocorrência de novas condutas lesivas.
No presente caso o valor arbitrado pelo juiz de origem está condizente ao fato ocorrido para atingir os carácteres do dano moral, Desse modo, não merece acolhimento à insurgência recursal, devendo a sentença de origem ser mantida tal qual prolatada. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão da improcedência do recurso conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
20/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27142357
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20/08/2025 11:10
Conhecido o recurso de LUCIVANDA ALVES SILVA - CPF: *21.***.*31-37 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 11:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25944267
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25944267
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06/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25944267
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06/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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