TJCE - 0200219-09.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162409259
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162409259
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200219-09.2024.8.06.0143 AUTOR: LUCIVANDA ALVES SILVA REU: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL DECISÃO Vê-se que a parte autora apresentou Recurso Inominado (Id. 150732251 e seguintes), tempestivo e com o devido recolhimento do preparo. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Intime-se a parte recorrida (promovente) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais, assim como especificar se tem interesse em recorrer da sentença. Após, com ou sem resposta, remeter os autos ao Fórum das Turmas Recursais, sem necessidade de novo despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
03/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162409259
-
30/06/2025 20:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 03:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138871205
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 0200219-09.2024.8.06.0143 Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Na petição inicial, a parte autora alega que a ré efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que não autorizou os descontos.
Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Na contestação, a ré insistiu na regularidade e na legalidade dos descontos.
Impugnou o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, por parte da promovida, conforme extrato em anexo.
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a promovida se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de uma autorização de contribuição assinada pela autora, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que os descontos, o qual resultou o apontamento questionado, havia sido contratado de forma legítima, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da promovida não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à demandada apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas. Logo, não restam dúvidas de que os descontos impugnados foram indevidos, inexistindo entre as partes relação jurídica que os justificassem conforme bem decidido.
Cuida-se de autora idosa que experimentou prejuízo pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário com repercussão em verba necessária à sua subsistência.
Nesse contexto, é reconhecida a existência de danos morais passíveis de indenização.
O dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. Portanto, reputo por ilegítimo os descontos realizados na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro da promovida ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de uma contribuição que por ela não fora contratada. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138871205
-
28/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138871205
-
24/03/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:44
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/01/2025 17:04
Mov. [18] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/11/2024 13:39
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2024 10:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01803016-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/11/2024 10:02
-
21/11/2024 19:35
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 22/11/2024 Numero do Diario: 3437
-
19/11/2024 11:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2024 08:59
Mov. [13] - Certidão emitida
-
18/11/2024 18:13
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 13:57
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2024 12:31
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01802235-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 11:39
-
31/07/2024 18:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
05/07/2024 15:48
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2024 14:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01801915-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 14:38
-
07/06/2024 15:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
03/06/2024 12:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 07:51
Mov. [4] - Certidão emitida
-
01/06/2024 00:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 17:11
Mov. [2] - Conclusão
-
08/05/2024 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201306-09.2023.8.06.0119
Francisca Valdecira Marreiro Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Joao Deodato Cirino Diogenes Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 12:20
Processo nº 0201753-05.2023.8.06.0084
Antonia Corcino de Sousa Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 11:17
Processo nº 3000317-98.2025.8.06.0010
Francisca Janaina Maciel Cruz
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Douglas Camargo de Anunciacao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 16:53
Processo nº 3020025-64.2025.8.06.0001
Ariana Reboucas Barros
Kleber Luz de Almeida Junior
Advogado: Justtine Vieira Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 11:46
Processo nº 3000818-78.2025.8.06.0163
Eliane da Silva Freire
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Julia Guedes Jales de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 10:11