TJCE - 0201753-05.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167612854
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06/08/2025 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167612854
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167612854
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06/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte RUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 0201753-05.2023.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CORCINO DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 151005215 no prazo de 10 (dez) dias.
GUARACIABA DO NORTE/CE, 5 de agosto de 2025.
ISLA MARIA SANTOS COSTATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167612854
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05/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140524549
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201753-05.2023.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIA CORCINO DE SOUSA PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIA CORCINO DE SOUSA PEREIRA em desfavor do BANCO BMG S/A.
A parte autora sustenta que foi surpreendida ao verificar em sua conta que mantém junto ao Banco réu, descontos mensais referentes a uma anuidade de cartão de crédito, o qual não solicitou.
O desconto está sendo realizado desde março/2019 no valor de R$48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos), produto não contratado.
O autor pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Contestação com apresentação do contrato e comprovantes de recebimento de valores (id. 110378361).
Réplica ratificando as alegações iniciais (id. 110378361).
Intimados para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Além disso, entende esta magistrada que a prova pericial é desnecessária considerando o acervo probatório carreado aos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Das Preliminares e Prejudiciais Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que encontra-se adequadamente acompanhada de documentos necessários à propositura da demanda.
Sobre a apreciação da preliminar de carência de ação, em razão da ausência de interesse de agir, entendo não ser requisito para a propositura da presente ação o prévio ingresso em vias extrajudiciais de solução do conflito.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo a inexistência de carência de ação.
O réu alega a prejudicial de prescrição e de decadência.
Contudo, o caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 anos.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Considerando que o contrato questionado ainda está ativo quando da propositura da ação em março/2023, não se encontra fulminado pela prescrição e decadência.
Do Mérito Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado, mostrando-se suficientes as provas até então carreadas aos autos.
Na inicial, a parte autora afirma que não contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide, juntando o contrato questionado, com aposição da assinatura da autora/contratante, cópias de seus documentos pessoais e comprovantes de liberação de pagamentos (id 110378360 e 110378352).
No que concerne à distribuição do ônus da prova, é dever privativo do consumidor/contratante/mutuário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada da movimentação de sua conta bancária, com o fim de comprovar o não recebimento do valor advindo do empréstimo, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140524549
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21/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140524549
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17/03/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:25
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/07/2024 09:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01807407-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 09:17
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18/07/2024 14:18
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01807328-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 14:05
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13/07/2024 13:39
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0632/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 12:48
Mov. [27] - Certidão emitida
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11/07/2024 12:36
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 11:16
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 23:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 17:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01806987-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 16:37
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19/06/2024 23:50
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0553/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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19/06/2024 00:47
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0557/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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18/06/2024 11:17
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 14:58
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 10:01
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 13:10
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 13:09
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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13/06/2024 11:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01805678-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2024 11:27
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13/06/2024 09:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01805672-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2024 09:35
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12/06/2024 11:59
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01805606-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 11:25
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18/05/2024 01:04
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/05/2024 01:04
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/05/2024 11:00
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 13:32
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 12:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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07/05/2024 12:41
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | TEOR DO ATO: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que fica intimada Vossa Senhoria para audiencia de Conciliacao designada para o dia 13/06/2024, as 13:00h, pelo Microsoft Teams, cujo link e QrCode
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07/05/2024 12:36
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/05/2024 13:49
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls. 16/17, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 13/06/2024, as 13:00h pelo Microsoft Teams, cujo link sera enviado as parte
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06/05/2024 13:46
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/01/2024 16:20
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2023 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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