TJCE - 0200376-86.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19026596
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31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200376-86.2024.8.06.0173 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200376-86.2024.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIB AMBEC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de fixação de indenização por danos morais e de majoração dos honorários de sucumbência. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação pecuniária da compensação relativa ao dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4. Na espécie, ao verificar o histórico de crédito anexado aos autos, constata-se que os descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" não ultrapassaram o valor de R$ 45,00(quarenta e cinco reais), o que, conforme entendimento deste órgão fracionário, não é capaz de comprometer o mínimo existencial. Ou seja, apesar de indevidos, os débitos em quantia mensal igual ou inferior a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) foram incapazes de comprometer a subsistência da parte que aufere benefício previdenciário, não tendo o condão de gerar, por si só, indenização por danos morais. Assim, não há motivação idônea para fixar indenização por danos morais, devendo ser mantida a conclusão exposta pelo il.
Juízo de primeiro grau. 5. Por fim, ao constatar que a parte autora / apelante decaiu em parte mínima dos pedidos, impõe-se o redimensionamento do ônus sucumbencial, que deve ser integralmente suportado pela parte apelada, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, com alteração, de ofício, do ônus de sucumbência, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Carneiro de Souza contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Felipe William Silva Gonçalves, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos (AMBEC), extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes à rubrica "CONTRIB.
AMBEC", no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da autora com fundamento na previdência privada desconstituída, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerido em metade das custas.
Quanto à parcela que incumbe à autora, isento em razão da gratuidade.
Fixo honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proporção de metade para o advogado de cada parte.
Quanto à parcela da autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Irresignado, o promovente interpôs recurso de apelação (ID 17179489), requerendo, em suma, a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários de sucumbência, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em contrarrazões (ID 17179497), a parte apelada alegou, de forma preliminar, que não existe interesse de agir no caso concreto.
Em seguida, defende que não cometeu ato ilícito e que não está caracterizado o dever de indenizar, além de apontar a impossibilidade de majoração dos danos morais ou dos honorários de sucumbência.
Em parecer (ID 17923428), a d.
Procuradoria-Geral da Justiça opina pelo parcial provimento do recurso, para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora / apelante. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
I - Interesse de agir Consoante afirmado, a parte recorrida defende a ausência de interesse de agir da pretensão autoral, em virtude da ausência de prévio tentativa de resolução amigável do conflito. Entretanto, adianto que a preliminar não prospera, visto que o ordenamento jurídico não condiciona o ajuizamento da ação judicial ao prévio requerimento administrativo para resolução da lide.
Sobre o tema, para fins persuasivos, veja-se o julgamento abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PRELIMINARES RECURSAIS DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE APÓS O CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA CONSUMIDORA.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
DÉBITO COMPROVADAMENTE PAGO PELA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO.
VALOR NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pela autora em face da cooperativa de crédito demandada, por força de inscrição negativa do seu nome em cadastro de inadimplentes, promovida pela parte ré. 2.
DAS PRELIMINARES RECURSAIS: 2.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A apelante suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
A tese levantada pela recorrente não merece prosperar, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio regra que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo.
Ademais, o comprovante da inscrição negativa do nome da autora é bastante para demonstrar seu interesse processual, de sorte que concluir de modo contrário importa em violação ao disposto no art. 5º, XXV, da CF. 2.2.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A recorrente sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógica entre os fatos e os fundamentos da ação.
Da leitura da proemial, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC, vez que a narração dos fatos é compreensível e dela decorre logicamente a conclusão da pretensão autoral, restando claros os fatos e o pleito da promovente, consubstanciados, respectivamente, na inscrição em cadastro de proteção ao crédito por cobrança de anuidade de cartão de crédito após o seu cancelamento, e no pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da anotação que a autora considera irregular.
A exordial satisfaz as condições de procedibilidade, possibilitando o exercício da defesa e o julgamento do mérito.
Preliminares rejeitadas. […]. (TJ-CE - AC: 00145796120178060115 CE 0014579-61.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021).
Com efeito, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação em comento.
II - Da irregularidade da contratação No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de fixação de indenização por danos morais e de majoração dos honorários de sucumbência. Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da promovente / apelante, uma vez que a associação, ora recorrida, não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o requerimento associativo da requerente ou de serviços eventualmente fornecidos pela entidade.
Em razão disso, o d. magistrado singular determinou a suspensão dos descontos denominados "CONTRIB.
AMBEC" e condenou a associação a restituir, na forma simples e na forma dobrada, os valores descontados da conta bancária da autora.
Irresignada, a parte demandante assevera que o dano moral pode ser visualizado com base nos descontos indevidos realizados em seu desfavor, visto que tais descontos afetaram de modo significativo a sua renda.
Por essa razão, argumenta que deve ser fixada a indenização pelos danos morais alegadamente suportados.
Ainda, requereu a majoração dos honorários de sucumbência.
Pois bem.
III - Da indenização por danos morais A avaliação pecuniária da compensação relativa ao dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Na espécie, ao verificar o histórico de crédito anexado aos autos (ID 16497868 e ID 16497869), constata-se que os descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" não ultrapassaram o valor de R$ 45,00(quarenta e cinco reais), o que, conforme entendimento deste órgão fracionário, não é capaz de comprometer o mínimo existencial. Ou seja, apesar de indevidos, os débitos em quantia mensal igual ou inferior a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) foram incapazes de comprometer a subsistência da parte que aufere benefício previdenciário, não tendo o condão de gerar, por si só, indenização por danos morais, em consonância à jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) [Grifou-se].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) [Grifou-se].
No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROVIDO EM PARTE.
TESE RECURSAL NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 336 DO CPC.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES JURÍDICAS JÁ EXAMINADAS PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
BANCO APELADO NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, JUNTADO SEM OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ¿ SEM ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO DECLARADO NULO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021 E NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ A DATA RETROMENCIONADA¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne do recurso interposto pela apelante consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo realizado em seu nome e que deu causa aos descontos em seu benefício, e caso não seja mantida a sentença de improcedência, verificar se cabe indenização por danos morais e materiais. 2.
Uma das teses recursais apresentada nas razões não foram arguidas no primeiro grau, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa, configurando em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
O banco apelante não comprovou a validade do contrato discutido nos autos, tendo sido declarado nulo, em virtude da ausência de todos os requisitos legais exigidos pelo art. 595 do CC. 4.
Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser em dobro em relação aos descontos ocorrido após o dia 30/03/2021 e na forma simples até esta data retromencionada com a incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 5.
Danos morais não configurados.
Valor da parcela de pequeno valor e grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a data de ingresso em juízo demonstram que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causa dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 6.
Recurso conhecido e dado parcial provimento.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0283209-03.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). [Grifou-se]. Assim, não há motivação idônea para fixar indenização por danos morais, devendo ser mantida a conclusão exposta pelo il.
Juízo de primeiro grau.
IV - Dos honorários de sucumbência Ao examinar os autos, verifica-se que a promovente requereu: i) a anulação do contrato que ensejou os descontos denominados "CONTRIB.
AMBEC"; ii) a repetição do indébito; e iii) a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais.
No ato de prolação da sentença, infere-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, ocasião na qual o magistrado determinou a suspensão dos descontos denominados "CONTRIB.
AMBEC" e condenou a associação a restituir, na forma simples e na forma dobrada, os valores descontados da conta bancária da autora / apelante. Com base nisso, é inequívoco que a promovente decaiu em parte mínima dos pedidos, motivo pelo qual não cabe a aplicação dos encargos processuais de acordo com a sucumbência recíproca, com fulcro no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. [Grifou-se].
Anote-se que o acolhimento parcial do pleito autoral não significa automática caracterização de sucumbência recíproca, visto que o ônus sucumbencial deve ser aferido, em tese, com base no quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos.
Assim, havendo o indeferimento de apenas um dos pedidos contidos na exordial, a promovente decaiu em parte mínima, fazendo incidir, portanto, o que preceitua o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, para fins persuasivos, colaciono algumas decisões deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PROCEDÊNCIA DE PARCELA REDUZIDA DO PEDIDO INICIAL.
CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EMBARGADA.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Insurgem-se as apelantes contra a sentença de procedência parcial dos embargos à execução, apenas quanto à condenação das embargantes ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, alegando error in judicando na distribuição dos ônus sucumbências, os quais deveriam ter sido rateados proporcionalmente entre as partes. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade ou não da sentença recorrida em relação à fixação dos ônus sucumbenciais. 3.
A sucumbência mínima resta configurada quando uma das partes, embora também sucumbente, decai de parcela que se revela diminuta quando comparada à totalidade do pedido. 4.
Segundo preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC de 2015: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." No caso em apreço, confrontando os pedidos deduzidos na petição inicial dos embargos à execução com o dispositivo da sentença, infere-se que, de fato, o embargado sucumbiu de parte mínima.
Destarte, infere-se que foi corretamente aplicada a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível- 0124326-94.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:16/06/2021, data da publicação:16/06/2021). [Grifou-se].
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando o promovido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato. [...] 9.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 10.
O valor indenizatório fixado na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, emdemandas análogas, razão pela qual majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil) reais. 11.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito emdobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de máfé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 12.
Quanto aos honorários advocatícios, embora não tenha sido objeto do recurso em questão, verificando que a parte autora sucumbiu na parte mínima, chamo o feito à ordem, por tratar-se de matéria de ordem pública, para, de ofício, reformar a sentença quanto a distribuição do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no parágrafo único, do art. 86, do CPC, a parte promovida/banco deverá arcar com o ônus integral de sucumbência.
E por conseguinte, quanto ao percentual fixado na origem, como meio de alcançar uma remuneração justa do trabalho do advogado, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. 13.
Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido.
Apelo do segundo recorrente conhecido e improvido.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível - 0050456-19.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022). [Grifou-se].
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE CONTRATUAL RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EMRELAÇÃO AO CONTRATO CUJOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS DANOS MORAIS MAJORADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE RÉ. 1.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, em que pese a irresignação do recorrido, a hipossuficiência da apelante foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação da autora e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC.
Assim, nega-se referido pedido, mantendo-se a gratuidade judiciária da parte autora. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e súmula 297 do STJ.
Ademais, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, a promovente não seja cliente do banco demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidora por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 3.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência emagravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 4.
No caso em comento, verifica-se que os descontos iniciaram em fevereiro de 2021, portanto, a devolução deve ser feita em dobro somente quanto aos descontos ocorridos depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021). 5.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, ressalta-se a necessidade de tal verba ser arbitrada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 6.
No caso dos autos, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais representa quantitativo ínfimo e destoa dos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça.
Nesse sentido, é prudente a majoração da indenização para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) em conformidade comprecedentes desta corte de justiça. 7.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200355-23.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). [Grifou-se].
Posto isso, impõe-se o redimensionamento do ônus sucumbencial, que deve ser integralmente suportado pela parte apelada, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, não há que falar em majoração da verba fixada a título de honorários, pois, considerando as movimentações que ocorreram no feito, o trabalho exercido pelo causídico, a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo, entendo que o valor definido é condizente com os parâmetros legais, pois não se mostra ínfimo nem excessivo, tampouco importa em enriquecimento indevido.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De ofício, reformo a sentença apenas para redimensionar o ônus de sucumbência arbitrado, para determinar que a ora apelada suporte a integralidade dos encargos sucumbenciais. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19026596
-
28/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026596
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26/03/2025 19:04
Conhecido o recurso de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *48.***.*62-34 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688875
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688875
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12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688875
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05/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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