TJCE - 0213430-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 166045091
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25/07/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166045091
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0213430-53.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: DORISBERTO DE VASCONCELOS ARAUJO VALOR DO DÉBITO: R$ 16.240,41 DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Vistos etc. Defiro a tutela de evidência e determino a renovação do mandado de busca e apreensão do(s) bem(s): MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: VOYAGE (TREND) G5 1 CHASSI: 9BWDB45U2DT253619 COR: CINZA ANO: 2013/2013 PLACA: OIZ0507 RENAVAM: *05.***.*25-18 que se encontra em poder da(o) ré(u) ou de quem quer que esteja, no endereço Nome: DORISBERTO DE VASCONCELOS ARAUJOEndereço: R.
George Cavalcante, 258 - Vila Velha, Fortaleza - CE, 60347-235 ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Fica desde logo autorizada a requisição e o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se assim o fizer necessário (art. 846, caput e § 2.º, CPC). Executada a liminar, citem e intimem o(a) ré, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Efetivada a apreensão do bem, deverá o autor indicar o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
O pagamento da dívida (R$ 16.240,41) deverá ser feito por meio de depósito judicial no site ou através do escaneamento do QR CODE: Esclareço que eventuais bens acessórios/pertenças (art. 93, CC), por não dizerem respeito ao bem principal objeto do contrato garantido mediante alienação fiduciária, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (art. 94, CC), deverão ser mantidos na propriedade/posse do devedor fiduciário, razão pela qual autorizo, desde já, a retirada dos mesmos por ocasião da execução da medida de busca e apreensão.
Nesse sentido: REsp 1305183/SP; REsp 1667227/RS. Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. -
24/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166045091
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24/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:35
Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158268484
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04/06/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158268484
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03/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158268484
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03/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:49
Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/04/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141059618
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24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0213430-53.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: DORISBERTO DE VASCONCELOS ARAUJO DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz José Cavalcante Junior -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141059618
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21/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141059618
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21/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
20/01/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
19/01/2025 11:41
Concedida a tutela provisória
-
16/01/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 19:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/12/2024 23:59.
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09/01/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/12/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/11/2024 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/11/2024 21:45
Erro ou recusa na comunicação
-
18/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 12:16
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 16:35
Mov. [36] - Conclusão
-
14/08/2024 10:30
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257406-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/08/2024 10:06
-
07/08/2024 18:08
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/08/2024 atraves da guia n 001.1606879-34 no valor de 60,37
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05/08/2024 19:01
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 01:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 15:23
Mov. [31] - Documento Analisado
-
25/07/2024 15:19
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 10:41
Mov. [29] - Conclusão
-
24/07/2024 08:51
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211431-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 08:43
-
10/07/2024 08:50
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 01:37
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 14:57
Mov. [25] - Documento Analisado
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01/07/2024 23:29
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 12:52
Mov. [23] - Conclusão
-
28/06/2024 12:30
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/06/2024 12:29
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2024 15:39
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/06/2024 15:39
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/04/2024 17:48
Mov. [18] - Documento
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13/04/2024 18:45
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/071075-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/06/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo Saraiva Martins
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13/04/2024 18:45
Mov. [16] - Documento Analisado
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13/04/2024 18:45
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/04/2024 18:44
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 10:50
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/04/2024 11:38
Mov. [12] - Conclusão
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09/04/2024 10:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01980754-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/04/2024 09:51
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05/04/2024 08:17
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/04/2024 atraves da guia n 001.1560358-04 no valor de 60,37
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05/04/2024 08:17
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/04/2024 atraves da guia n 001.1560356-34 no valor de 2.237,15
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14/03/2024 12:05
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560358-04 - Custas Intermediarias
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14/03/2024 12:02
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560356-34 - Custas Iniciais
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12/03/2024 19:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 18:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/03/2024 18:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 17:40
Mov. [2] - Conclusão
-
29/02/2024 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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