TJCE - 3040186-32.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27113322
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27113322
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26/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3040186-32.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO MOURA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE NO ISSEC.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que determinou a inclusão da genitora do autor como usuária dependente do plano de assistência médico-hospitalar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a genitora do autor preenche os requisitos legais para ser incluída como dependente no plano de saúde do ISSEC, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, especialmente no tocante à comprovação da dependência econômica por meio de procedimento judicial de natureza contenciosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.530/2018 exige a comprovação judicial da dependência econômica dos genitores do servidor público titular para fins de sua inclusão como dependentes no plano de saúde administrado pelo ISSEC. 4. A documentação apresentada pela recorrida comprova a existência de vínculo econômico com sua genitora, por meio de documentos como comprovantes de rendimento, despesas compartilhadas e registros de identidade que demonstram o vínculo de parentesco, atendendo aos critérios exigidos pela legislação estadual. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que, para fins de inclusão como dependente no ISSEC, é suficiente a comprovação da vulnerabilidade econômica e da necessidade contínua de subsistência, ainda que os genitores possuam alguma renda própria, desde que esta se revele insuficiente para cobrir despesas com saúde. 6. A dependência econômica, nesse contexto, não exige total exclusividade, bastando a demonstração de contribuição essencial e habitual do servidor à subsistência dos genitores, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inclusão de genitores como dependentes em plano de saúde de servidor público estadual exige a comprovação de dependência econômica, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, por meio de procedimento judicial de natureza contenciosa. 2. A existência de renda própria dos genitores não afasta, por si só, a condição de dependência econômica, quando demonstrada a insuficiência dessa renda para custear despesas essenciais, notadamente com saúde. 3. A dependência econômica pode ser caracterizada pela demonstração de vínculo de subsistência contínua e relevante entre o servidor e seus genitores, ainda que não exclusivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.530/2018, arts. 11, IV, e 18; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30214145520238060001, Rel.
Des.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 22.05.2024.
TJCE, Apelação Cível nº 0176081-26.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.12.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da n° 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Paulo Alexandre do Nascimento Moura, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, por meio da qual pleiteia a inclusão de sua genitora como dependente do plano de saúde, em razão de alegada dependência econômica desta para com o autor.
Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 21296470).
Em sentença (Id. 21296471), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou a demanda procedente nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, determinar a inclusão da genitora do autor, Sra.
Sra.
Maria de Fátima do Nascimento Moura, como sua dependente e beneficiária, para fins de assistência médico-hospitalar e todos os direitos a ela inerentes." Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (Id. 21296476) requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que não há comprovação nos autos da alegada dependência econômica, conforme exige a Lei Estadual nº 16.530/2018.
Segundo o recorrente, a documentação apresentada pela parte autora, como a declaração de imposto de renda, é insuficiente e meramente volitiva, não havendo provas concretas de que a genitora dependa financeiramente dela.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21296480).
Parecer Ministerial opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 20979260) VOTO Conheço do recurso interposto, conforme o juízo de admissão realizado (Id. 21351548).
O cerne da presente contenda gira em torno da comprovação, pela parte recorrida, da dependência econômica de sua genitora para fins de ser admitida como usuária dependente da titular, podendo, assim, gozar da assistência médica ofertada pelo ISSEC.
A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo meu).
A referida lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada que a genitora da recorrida é de fato sua dependente econômica, como se demonstra pelos Registro Geral de identidade acostado, onde se afere o parentesco, pelo comprovante de rendimento e pelos demais comprovantes do liame econômico que se inserem no conjunto probatório, atendendo às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018.
Nesse sentido, decisão do Tribunal Alencarino: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
GENITORA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30214145520238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/05/2024) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COMSAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO LHES ODIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAMENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020 Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada.
Sem custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113322
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 21:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21351548
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21351548
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21351548
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21351548
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11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3040186-32.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO MOURA DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 07/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8497216) e o recurso protocolado no dia 21/04/2025 (Id. 21296476), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
10/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21351548
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10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21351548
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10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 04:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 04:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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