TJCE - 3040186-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3040186-32.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO MOURA DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 07/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8497216) e o recurso protocolado no dia 21/04/2025 (Id. 21296476), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
04/06/2025 08:51
Juntada de comunicação
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30/05/2025 04:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 04:58
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151134966
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151134966
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07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151134966
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22/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142467037
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3040186-32.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Assistência à Saúde Requerente: Paulo Alexandre do Nascimento Moura Requerido: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Paulo Alexandre do Nascimento Moura em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC objetivando, em síntese, seja concedida a tutela de urgência declarando a dependência econômica de Maria de Fátima do Nascimento Moura, para inseri-la como dependente plano de saúde do ISSEC, com os custos mensais a serem suportados pelo requerente da demanda, pelos fatos e fundamentos expostos em peça vestibular e documentos anexos. A parte autora alega ser Servidor Público Estadual, desempenhando as funções de Sargento do corpo de Bombeiros Militar, sendo, portanto, segurado obrigatório do órgão previdenciário do Estado do Ceará, o qual fora constituído mediante a assinatura de uma proposta de adesão ao modelo de Assistência à Saúde. Ato contínuo, sustenta que sua genitora, a Sra.
Maria de Fátima do Nascimento Moura, depende financeiramente de suas expensas, sendo responsável por todos os custos delas advindos. Por fim, indica ter pleiteado administrativamente a inclusão de sua genitora como sua dependente junto à Autarquia Ré, porém, não obteve êxito em seu pedido. Tutela deferida ao id. 129364061. Devidamente citado, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC apresentou defesa (id. 132319712) aduzindo a impossibilidade de custear o tratamento rogado, oportunidade que sustenta dispositivo normativo traz em seus artigos 11 e 18, os usuários que são considerados como dependentes, preceituando que os genitores devem depender financeiramente do titular para a sua inclusão, a qual deve ser comprovada judicialmente e a prevalência do princípio da legalidade. Réplica repisando aos argumentos iniciais (id. 134586980). Parecer do membro do ministério público de id. 136841431 opinando pela procedência do pedido a fim de inserir o nome da genitora como dependente do requerente. Ausente preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da presente contenda gira em torno da comprovação, pelo recorrido, da dependência econômica de seus genitores para fins de serem admitidos como usuários dependentes do titular, podendo, assim, gozar da assistência médica ofertada pelo ISSEC. Compulsando os autos, verifica-se que Sra.
Maria de Fátima do Nascimento Moura, genitora da parte autora, pensionista e que detém a qualidade de dependente do autor conforme indicado nos documentos carreados aos autos (id. 129356230), razão pela qual resta preenchidos os requisitos da qualidade de dependente. A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo meu) A referida lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada que a genitora do autor é de fato seu dependente econômico, como se demonstra pelos Registro Geral de identidade acostado, onde se afere o parentesco, pelo comprovante de rendimento e pelos demais comprovantes do liame econômico que se inserem no conjunto probatório, atendendo às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018. Nesse sentido, decisão do Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA,INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020 Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, determinar a inclusão da genitora do autor, Sra.
Sra.
Maria de Fátima do Nascimento Moura, como sua dependente e beneficiária, para fins de assistência médico-hospitalar e todos os direitos a ela inerentes. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142467037
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27/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142467037
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27/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 01:33
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132328590
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132328590
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21/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132328590
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20/01/2025 11:05
Juntada de comunicação
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14/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129364061
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09/12/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129364061
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06/12/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129364061
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06/12/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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