TJCE - 0201009-38.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:29
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZARIO BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19026603
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201009-38.2024.8.06.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO CEZARIO BEZERRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO 0201009-38.2024.8.06.0031 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CEZÁRIO BEZERRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO ATENDEU AO CHAMAMENTO JUDICIAL PARA COMPARECER AO FÓRUM LOCA A FIM DE CONFIRMAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA E OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NÍTIDO PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Cezário Bezerra contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória Negativa de Débito cumulada com pedido de indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais devido a falta de comparecimento do autor ao fórum local para confirmar documentos e ratificar a procuração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comparecimento do autor ao fórum para ratificação de documentos configura motivo suficiente para extinguir o processo sem resolução do mérito, considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de comparecimento presencial do autor para apresentação de documentos e ratificação da procuração constitui medida desnecessária à constituição válida do processo, sendo suficiente a procuração outorgada e os documentos apresentados com a inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
A extinção do processo com base em formalidade excessiva compromete os princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, violando a primazia do julgamento do mérito e o dever de cooperação processual. 5. É válido ressaltar que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se revela plausível no caso concreto. 6.
A circunstância que ensejou a extinção do processo não diz respeito à falta de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, mas, na realidade, foi motivada pelo não cumprimento de diligências pela parte autora/apelante, que, neste caso, deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e desde que o processo ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, o que não foi observado no caso concreto. 7.
Portanto, não há que falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pelas razões levantadas pelo il. juízo de 1º grau, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Sentença cassada. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença de 1º grau e determinando o retorno dos autos ao juízo singular para regular processamento da demanda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Cezário Bezerra, adversando sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Alto Santo que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou extinta a ação (ID 16809074), in verbis: "Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, incisos IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando se tratar de pessoa humilde e idosa, que não teria a expertise jurídica suficiente para corroborar a estratégia processual adotada.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98 do CPC.
Advirta-se a parte de que a propositura de ações judiciais nesses moldes ficará sujeita ao NUMOPEDE da Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Nas razões recursais (ID 16809081), o apelante alega, em síntese que: i) é descabida a exigência de comprovação dupla de fato já ventilado nos autos.
O extrato do INSS é suficiente para demonstrar os descontos, uma vez que a parcela do Consignado é descontada e repassada pela própria autarquia, que os computa em sistema e informa sua validade, se está Ativo, se foi excluído ou se foi suspenso (movimento realizado pelo INSS, inclusive por motivos judiciais); ii) além disso, antes de protocolar a inicial, enviou e-mail para o banco solicitando os extratos dos três meses antes, e depois do contrato, porém, o banco não retornou com qualquer informação sobre os extratos; iii) não é necessária a atuação pessoal da parte em todos os atos processuais, com o objetivo de "dar legitimidade" ao causídico, pois a procuração devidamente assinada e constituída supre o objetivo de confirmar a vontade da parte, tornando extremamente desnecessário seu deslocamento, se tratando de pessoa idosa, residente na zona rural e com recursos insuficientes, apenas para confirmar o que já deixou expresso em documento legítimo e legal.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença atacada para retorno dos autos processuais à origem para tramitação normal e esperada e, por conseguinte, declarar por sentença a nulidade do contrato, bem como indenizar o autor pelos danos sofridos.
Apesar de intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou extinto o feito nos termos do art. 485, IV c/c art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, por entender ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O recurso reclama a anulação da decisão sob o argumento de que o apelante reside em local distante do fórum e possui parcos recursos financeiros, além da procuração presente nos autos já conter a sua vontade de ingressar em juízo com esta demanda.
E também ser descabida exigência de emenda à inicial para colacionar aos autos extratos de movimentação das contas bancárias declaradas, uma vez que o extrato do INSS é suficiente para demonstrar os descontos.
Pois bem.
Rememore-se o caso.
Tem-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ante a ausência de comparecimento prévio da parte em juízo para confirmar os termos da procuração e pedidos da exordial.
Ademais, destacou que, como a parte autora propôs várias ações na Vara Única da Comarca de Alto Santo, versando todas elas sobre matéria idêntica: nulidade de relação contratual com instituições financeiras e considerando que a situação pode se subsumir ao caso de excesso de litigância, em aplicação à Recomendação nº. 01/2021 do NUMOPEDE, foi determinada a intimação da parte autora para comparecer ao fórum.
Contudo, o prazo decorreu in albis e o douto magistrado concluiu que houve defeito de representação, nos termos do art. 76, §1º, do CPC.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração (ID 16809055); documentos de identificação (ID 16809056 e 16809059); comprovante de endereço em seu nome (ID 16809057); Histórico de empréstimos consignados junto ao INSS (ID 16809058); ofício enviado ao Banco réu via e-mail solicitando extratos bancários pertinentes ao deslinde da ação (ID 16809060).
Conforme disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve estar acompanhada da documentação e das informações a seguir descritas: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse contexto, diversamente da fundamentação exposta pelo juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar o comparecimento presencial do autor à Secretaria da Vara para apresentação de documentos pessoais originais, entre outros, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação, conforme leciona a doutrina: Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os fundamentais (c).
A ausência de documentos úteis, ao contrário do que acontece com os documentos essenciais, contudo, não dá lugar à determinação de emenda da inicial. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 3a Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 424). Ressalte-se, com base na lei processual vigente, referidos documentos não se fazem indispensáveis à propositura desta ação, sabendo-se que, ao menos em tese, o comprovante de residência do autor não detém repercussão na análise de mérito da demanda.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, colho da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça os julgamentos abaixo ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXIGÊNCIA JUDICIAL DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E TABELA DA SUSEP E LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A INVALIDEZ SOFRIDA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEANGELIS NEUREMBERG FERNANDES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Cobrança, movida em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, declarou a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inc.
I do CPC. 2.
DA EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO: Inconformado, o Recorrente sustenta que a Legislação não exige o comprovante de endereço atualizado do autor para a propositura da ação, o que lhe assiste razão, isso porque o art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve indicar o seu endereço, sem qualquer necessidade de comprovação. 3.
Na verdade, a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de endereço atualizado do requerente. 4.
No presente caso, evidencia-se o excesso de formalismo na extinção prematura do processo e a violação aos princípios do livre acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, imperiosa é a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno dos autos para juízo de origem, para o seu processamento regular. 5.
DA EXIGÊNCIA DA TABELA DE SUSEP E LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO PERMANENTE: A ausência da juntada de laudo médico enquadrando a suposta lesão do autor/apelante na tabela da SUSEP, conforme dispõe o art. 5º da Lei 6.194/74, nas ações que versem sobre seguro DPVAT, não constitui documento essencial para a propositura da demanda, isso porque as questões que versem sobre quantificação do grau de invalidez dependente dilação probatória, sendo necessária a designação de perícia médica pelo magistrado singular para aferir o grau de invalidez do acidentado. 6.
A propósito, o art. 5º da Lei 6.194/74, dispõe que o Instituto Médico Legal é o órgão competente para produzir esse laudo pericial com maior precisão, não havendo, portanto, nenhuma previsão legal impondo à parte autora o ônus de produzir unilateralmente tal prova, muito menos de apresentá-la no momento do ajuizamento da demanda. 7.
Nesse sentido, com a extinção precoce do feito, verifica-se a violação aos princípios constitucionais do livre acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, imperiosa é a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno dos autos para juízo de origem, para o seu processamento regular. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada. (TJCE.
Apelação Cível - 0051634-50.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). (Grifou-se). DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 319, § 2º DO CPC/15).
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PRIMEIRO GRAU. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 43/44, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, ajuizada por PATRICK JOSEPH DOYLE, em desfavor de MÔNICA LIMA CRISÓSTOMO E DONAL HAYES, indeferiu a inicial, julgando-a inepta pela não apresentação do comprovante de residência, apesar da intimação do autor para emendar a inicial, com fundamentação no art. 321 e § único c/c art. 485, I e art. 330, IV do CPC/15, extinguindo a ação sem resolução do mérito. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência que ensejou o indeferimento da inicial e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito. 3.
Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC/15 e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 4.
Assim, constata-se ser o comprovante de residência documento não essencial para a propositura da demanda.
Ressalte-se que o demandante, no caso, apresentou declaração de residência, à fl. 52. 5.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. (TJCE.
Apelação Cível - 0116291-48.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2020, data da publicação: 12/02/2020). Diga-se o mesmo sobre a exigência de comparecimento prévio da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, providência que pode até ser adotada em instrução da causa, se for o caso.
A outorga da procuração por instrumento particular confere legitimidade da representação processual, podendo eventuais vícios, no tocante à autonomia de vontade, ser plenamente constatados durante a fase instrutória.
Nesse aspecto, a extinção do processo caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça.
A propósito, para ilustrar, é tranquila a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, mormente desta Primeira Câmara de Direito Privado, como se extrai dos julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO (ANALFABETO).
EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO.
DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA.
MEDIDAS HÍGIDAS E LEGÍTIMAS.
ART. 139, IX, C/C ART. 425, § 2º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, CONFORME PRECEITUA O ART. 485, § 1º DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo apelante objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Boa Viagem às fls. 196/199, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, do CPC, por entender que a parte, qualificada como analfabeta, foi intimada para ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, bem como apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, com fulcro na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e art. 425, § 2º e art. 139, IX do CPC , mas não promoveu os atos ordenados. 3.
A questão analisada diz respeito à necessidade da aplicação da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
No caso sub judice assiste razão ao juízo de 1º grau, pois a demanda envolve pessoa não alfabetizada, e a ação nos termos em que foi apresentada, possui perfil de "demanda temerária", com mesmo tema, petições quase todas idênticas, trazendo os mesmos fatos, como é o caso das ações que discutem empréstimos consignados. 4.
O fundamento utilizado pelo magistrado singular para indeferir a petição inicial foi a falta de interesse processual em virtude de a apelante não ter comparecido pessoalmente à Secretaria da Vara com o fito de ratificar os termos da procuração e apresentar os documentos originais. 5.
O processo foi extinto sem ser observada a prescrição do § 1º do art. 485 do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir , prevista no inciso III do aludido dispositivo legal, logo a sentença recorrida deve ser anulada para que haja o regular prosseguimento do feito, à luz da legislação processual. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada. (TJCE.
Apelação Cível - 0201285-77.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 28/09/2023). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
DOCUMENTOS REPUTADOS RELEVANTES ANEXADOS AO FEITO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia reside na verificação da imprescindibilidade de juntada de extratos bancários pela promovente à propositura da ação de Declaratória de Inexistência de Empréstimo, a configurar requisito da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC). 2 - Na hipótese, a requerente anexou aos autos o extrato de consignação emitido pelo órgão de previdência, do qual é possível extrair a indicação do contrato em observação e os respectivos descontos; ademais, realizou requerimento administrativo perante o banco/demandado, visando obtenção de cópia do contrato do empréstimo questionado e não foi atendido, motivando o ajuizamento da presente ação. 3 - A demandante narrou a sua pretensão de forma clara e objetiva, descreveu causa de pedir próxima e remota, além de juntar os documentos reputados relevantes e indicar a prova que pretendia produzir, de modo a preencher todos os requisitos da petição inicial.
Enquanto os extratos bancários são meios de prova, de modo que, sua ausência, eventualmente, ocasionaria a improcedência do pedido, não constituindo requisito indispensável à inicial. 4 - O indeferimento da inicial sob este fundamento, configura formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, razão pela qual deve a sentença ser anulada com retorno dos autos à origem. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
Apelação Cível - 0000034-13.2019.8.06.0148, Rel.
Desembargador (a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 5.
Com relação aos extratos bancários da conta-corrente da autora/recorrente, em que pese o magistrado de primeiro grau ter compreendido que também é documento indispensável à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o referido histórico de empréstimos bancários extraído do INSS mostra-se suficiente à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 6.
Desta feita, enxergo que, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte, deve a sentença ora em vergaste ser anulada, ao tempo em que os autos deverão retornar à origem a fim de que o magistrado a quo dê regular tramitação ao processo. (TJCE, Apelação Cível 0006559-88.2018.8.06.0166, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, Órgão julgador: 1a Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 17/03/2021). (grifou-se). É válido ressaltar que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se revela plausível no caso concreto.
A circunstância que ensejou a extinção do processo não diz respeito à falta de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, mas, na realidade, foi motivada pelo não cumprimento de diligências pelo autor/apelante, que, neste caso, deveria ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e desde que o processo ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, não há que falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pelas razões levantadas pelo il. juízo de 1º grau, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.
Diante do exposto, pelos motivos acima delineados, conheço do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO e, por conseguinte, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao d.
Juízo de primeiro grau para regular processamento da demanda. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19026603
-
28/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026603
-
26/03/2025 19:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO CEZARIO BEZERRA - CPF: *12.***.*60-68 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688841
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688841
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12/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688841
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28/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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