TJCE - 3017276-74.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27930022
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27930022
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09/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Revisão de contrato bancário.
Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária.
Improcedência liminar dos pedidos autorais.
Tarifa de avaliação do bem.
Serviço efetivamente prestado.
Cobrança legítima.
Tarifa de registro de contrato.
Legalidade.
Seguro prestamista.
Contratação voluntária e válida.
Ausência de venda casada.
Regularidade comprovada.
Repetição do indébito.
Descabimento.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) a abusividade ou não da cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista; ii) se é cabível a repetição do indébito. III.
Razões de decidir 3.
No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem, tal cláusula encontra-se prevista na avença pactuada entre as partes, conforme item D.2, no valor de R$ 475,00 (Id 25314696).
Embora a Corte Superior reconheça a validade da tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira deve comprovar a prestação efetiva do serviço de avaliação do veículo financiado, sob pena de ser reputada abusiva a cobrança, o que restou provado no caso concreto, conforme Termo de Avaliação de Veículo juntado aos autos (Id 25314707). 4.
A Tarifa de Registro do Contrato tem o objetivo de garantir a publicidade do contrato e resguardar os direitos de terceiros, nos termos do art. 1.361, § 1º do CC.
A Corte Superior já se manifestou sobre sua legalidade, desde que o serviço seja efetivamente prestado, seja devidamente comunicada ao consumidor durante a assinatura do contrato e estabelecida em um valor razoável e compatível com a contratação, como ocorreu no caso em tela (Id 25314715, p. 7).
Portanto, não há ilegalidade na cobrança tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 446,02 (item B.9). 5.
Verifica-se que o apelante contratou o seguro prestamista, no valor de R$ 6.370,00, conforme exposto no item B.6 do contrato, cujos dados da operação estão detalhados na Proposta de Adesão - CDC Protegido com Desemprego, assinada pelo contratante (Id 25314696, p. 5-7).
Conclui-se, portanto, que a instituição financeira demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, ter oferecido ao apelante a opção de aderir ou não ao seguro de proteção financeira, inexistindo elementos que evidenciem vício de consentimento ou qualquer causa apta a infirmar a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a adesão ao seguro revela-se fruto do livre exercício da autonomia privada, razão pela qual não se configura a prática de venda casada, sendo legítima a pactuação e a cobrança do referido encargo. 6.
Inexiste cobrança indevida a justificar a repetição do indébito. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Maria do Livramento Alves Magalhães Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Everton Ferreira Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário por si ajuizada em desfavor de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento nos arts. 332, I e II e 487, I, ambos do CPC (Id 25314710). Em suas razões recursais, o promovente sustenta, em resumo: 1) a ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência; 2) a necessidade de exclusão dos encargos abusivos cobrados pela instituição, tais como tarifa de registro, seguro prestamista e tarifa de avaliação; 3) o direito à repetição do indébito em dobro. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 25314712). Contrarrazões ofertadas pelo promovido defendendo a legalidade dos encargos contratuais cobrados e a improcedência das alegações do apelante (Id 25314715). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 25314710), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Mérito 2.1 - Código de Defesa do Consumidor Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram contrato de financiamento de crédito para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária (súmula 381/STJ1). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 2.2 - Tarifa de Avaliação do Bem No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem, tal cláusula encontra-se prevista na avença pactuada entre as partes, conforme item D.2, no valor de R$ 475,00 (Id 25314696). O col.
STJ, por meio do Tema 958, reconheceu como válida a sua cobrança.
Veja-se: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp n. 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06.12.2018) Embora a Corte Superior reconheça a validade da tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira deve comprovar a prestação efetiva do serviço de avaliação do veículo financiado, sob pena de ser reputada abusiva a cobrança, o que restou provado no caso concreto, conforme Termo de Avaliação de Veículo juntado aos autos (Id 25314707). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. .TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM.
COBRANÇA LEGAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ.
SEGURO DIREITO DE OPÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1- Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por Antônio Mota dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE, que julgou improcedente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco VotorantimS/A. 2- O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das Tarifa de Cadastro, de Avaliação do Bem e Seguro. 3- Constatando-se que houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto.
Súmula 566 do STJ 4- No que tange à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreta.
Dessa forma, na forma como pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação do bem não se revela abusiva, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal. 5- Acerca do seguro é cediço que não pode haver uma imposição da instituição financeira para a sua contratação, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 972, em sede de recursos repetitivos.Portanto, em que pese a parte autora, ora apelante, alegue que não anuiu com espontaneamente com a contratação, percebe-se que consta, em termo separado do contrato, uma proposta de adesão ao seguro devidamente assinado por si (fls. 81), portanto, denotando-se que o autor detinha conhecimento da contratação e que não houve ausência de informações.
Desse modo, inexiste ilegalidade na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo ocorreu a partir da assinatura de termo separado, sendo uma liberalidade do contratante aceitar ou não o serviço 7- Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200545-32.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) 2.3 - Tarifa de Registro de Contrato A Tarifa de Registro do Contrato tem o objetivo de garantir a publicidade do contrato e resguardar os direitos de terceiros, nos termos do art. 1.361, § 1º do CC, in verbis: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. A Corte Superior já se manifestou sobre sua legalidade, desde que o serviço seja efetivamente prestado, seja devidamente comunicada ao consumidor durante a assinatura do contrato e estabelecida em um valor razoável e compatível com a contratação, como ocorreu no caso em tela (Id 25314715, p. 7). A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Portanto, não há ilegalidade na cobrança tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 446,02 (item B.9). 2.4 - Seguro prestamista Não procede a alegação de venda casada em relação à contratação do seguro de proteção financeira. O seguro prestamista oferece ao contratante a quitação do saldo devedor e das parcelas vincendas em caso de eventos como morte, invalidez permanente, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária que impossibilitem o financiado de exercer suas atividades laborais.
Sua regulamentação é definida pelas cláusulas e condições previstas na apólice, firmada entre a seguradora e a instituição financeira responsável pela emissão da cédula de crédito bancário. Trata-se de serviço optativo ao consumidor, não podendo ser imposto para a concessão do financiamento, conforme a tese firmada pelo col.
STJ, no Tema n. 972, em sede de recursos repetitivos. No caso em análise, verifica-se que o apelante contratou o seguro prestamista, no valor de R$ 6.370,00, conforme exposto no item B.6 do contrato, cujos dados da operação estão detalhados na Proposta de Adesão - CDC Protegido com Desemprego, assinada pelo contratante (Id 25314696, p. 5-7). Conclui-se, portanto, que a instituição financeira demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, ter oferecido ao apelante a opção de aderir ou não ao seguro de proteção financeira, inexistindo elementos que evidenciem vício de consentimento ou qualquer causa apta a infirmar a regularidade da contratação. Nesse contexto, a adesão ao seguro revela-se fruto do livre exercício da autonomia privada, razão pela qual não se configura a prática de venda casada, sendo legítima a pactuação e a cobrança do referido encargo. Portanto, inexiste cobrança indevida a justificar a repetição do indébito. No mesmo sentido, a jurisprudência local: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO SOLIDÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DO MERO ABORRECIMENTO.
SEM CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro Solidário (fls. 62/69).
DO RECURSO DA PARTE RÉ: Acerca da cobrança do seguro prestamista, o tema não comporta digressões.
Primeiramente, sobre o tema, mister destacar o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: ¿Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿.
Tem-se que os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência.
No caso, o seguro de proteção financeira consta como uma cláusula optativa, prevista na cláusula 4ª, item d, do pacto subjacente aos autos.
Ademais, inexiste obrigatoriedade do promovente contratar o referido seguro, posto que semelhante exigência configura a prática de venda casada, vedada pelo já citado art. 39, inciso I, do CDC, inclusive, a autora firmou Contrato de Adesão (fl. 70) declarando que estava ciente da necessidade de informar ao banco, por meio verbal ou escrito, o desinteresse na contratação do Seguro Prestamista, conforme Cláusula 6ª do Contrato de Adesão ao Seguro Prestamista Crediamigo.
Cumpria à parte autora ter feito prova de suas alegações, no tocante à ilicitude da empresa demandada em promover contrato de empréstimo cuja venda era condicionante à adesão do seguro, o que não ocorreu.
Portanto, inexiste venda casada e tampouco abusividade na cobrança de seguro proteção financeira, pois constou expressamente do contrato.
Dessa forma, merece provimento o recurso da parte ré para que seja afastado o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista, na forma como contratado.
Quanto à Taxa de Abertura de Crédito (TAC) a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Restou provada a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ao autor, o que se mostrou indevido, uma vez que não consta tal previsão de serviço no Anexo da Circular 3.371/2007, do BACEN, tampouco o contrato foi feito em período anterior a 30/04/2008, o que autoriza o ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Tem-se que o evento narrado resta classificado na categoria do Mero Aborrecimento.
A Demandante não demonstra que as supostas cobranças tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Recurso da parte ré CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para decotar a declaração de inexigibilidade do seguro prestamista, preservadas as demais disposições sentenciais.
Recurso da parte autora CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200643-67.2023.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso da parte embargante e por força do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora 1 Súmula 381/STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. -
08/09/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27930022
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 12:35
Conhecido o recurso de EVERTON FERREIRA ARAUJO - CPF: *46.***.*13-91 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27393329
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27393329
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21/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27393329
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21/08/2025 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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17/08/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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02/08/2025 18:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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14/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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