TJCE - 3017276-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 20:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 10:23
Confirmada a citação eletrônica
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06/06/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 04:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154090853
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154090853
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3017276-74.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EVERTON FERREIRA ARAUJO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que EVERTON FERREIRA ARAUJO alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, conforme Cédula de Crédito Bancário (ID 140571954).
Destaca que, após firmar o contrato no valor total de R$ 89.990,32, para aquisição de um veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT 2014/2015, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.659,89, verificou a existência de cobrança abusiva de encargos contratuais.
Sustenta o autor, em suma, a ilegalidade das cobranças referentes ao seguro prestamista (R$ 6.370,00), registro de contrato (R$ 446,02) e tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00), alegando que tais encargos são indevidos e que, sem eles, a parcela do financiamento seria reduzida para R$ 2.444,39.
Requer, assim, a revisão contratual e a repetição do indébito em dobro.
O autor postulou os benefícios da justiça gratuita e, para fins de concessão da tutela antecipada, requereu a limitação da parcela ao valor incontroverso, a manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Considerando a declaração de insuficiência financeira apresentada pelo autor (ID 140571933) e demais documentos acostados aos autos, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
II.1.2 - DO JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que este juízo já tem entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passarei a sentenciar a demanda com fundamento no art. 332 do CPC.
Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir - entendo que o pedido deve ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC.
II.1.3 - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais.
Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar precisamente os valores.
Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do CPC.
II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A adesão, por si só, não implica abusividade automática.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC.
II.2.2 - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
No precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje 6/12/2018), foram consideradas válidas, tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação de serviços.
A esse propósito, por sinal, foram fixadas teses em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: "2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." Na espécie, percebo que o requerido carreou aos autos termo de avaliação do bem dado em garantia, o que afasta a alegação de ausência de prestação do serviço.
II.2.3 - DO SEGURO PRESTAMISTA Quanto à cobrança de seguro, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese (TEMA 972): EMENTA: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...]. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]" (REsp 1.63.320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/201/8, DJe 17/12/2018).
No caso em análise, não se pode presumir tenha ocorrido venda casada, até porque essa espécie de seguro também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o autor aderiu espontaneamente ao contrato, que lhe garantia cobertura no caso de desemprego ou morte, de forma que o seguro é vantajoso para ambas as partes (vide ID 140571954 - PÁG. 5).
Além disso, o contrato prevê claramente que tal contratação é opcional.
II.2.4 - DA TARIFA DE REGISTRO A tarifa de registro é um custo repassado ao consumidor para que o contrato seja registrado no Cartório de Ofício de Títulos e Documentos, procedimento que empresta publicidade e efeito erga omnes ao ato, evitando-se eventual efeito sobre direitos de terceiro de boa-fé.
Acosto decisão do STJ acerca do assunto: EMENTA: "REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO - IMPROCEDÊNCIA - INTANGIBILIDADE - Considerando o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.251.331-RS, 1.255.573-RS e 1.578.553-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a cobrança do consumidor das tarifas de cadastro e registro - Ação improcedente - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1005303-97.2019.8.26.0038; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).
Aqui, não há ilegalidade na cobrança da taxa retromencionada.
II.2.5 - DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES A propósito, assentou-se, no REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009, sob a sistemática de recursos repetitivos (ART. 543-C, §7º, CPC/73), que: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. "[...].
A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária.
Negado provimento ao agravo no Recurso Especial." (STJ - AGRESP 200601309075 - (861699 RS) - 3ª T. - Relª Min.
Nancy Andrighi - DJU 11.12.2006 - p. 359).
Lembro, ainda, que a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do CDC.
Além disso, o ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme se lê no enunciado da Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
De sorte que, não havendo ilegalidade nos descontos, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, em caso de inadimplemento, não constitui ato ilícito e, sim, exercício regular de direito.
Não se tem, portanto, como proibir a instituição financeira de efetuar a inscrição em comento.
No caso, considerando o desfecho desfavorável desta demanda, se fosse determinada a exclusão ou suspensão de divulgação do nome do devedor, estar-se-ia, ou inserindo dado não idôneo/condizente com a verdade num cadastro que tem caráter público e de informação, ou se estaria impedindo o credor de exercer regularmente direito seu, porque legalmente previsto, ou prejudicando terceiros que se servem do banco de dados para se prevenir em face de eventual contratação com um mau pagador (concessão de crédito).
No caso analisado, porém, não há nos autos documento no sentido de provar que houve indevida inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, restando, assim, a imperiosa conclusão de que improcede, igualmente, neste tocante, o pedido respectivo.
II.2.6 - DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM Como se sabe, após a alteração do Decreto-Lei nº 911/69, realizada pela Lei nº 10.931/04, para purgar a mora, faz-se necessário pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, DL 911), com o intuito de permanecer na posse do bem.
Nem mesmo o depósito dos valores incontroversos diversos do contratado é suficiente para elidir a mora, nem afastar os efeitos dela decorrentes.
Não se pode olvidar que, uma vez efetivada a notificação válida, em sede de ação de busca e apreensão, à parte devedora, somente caberá o pagamento da integralidade da dívida vencida e vincenda, com o que lhe será transferida a propriedade plena do bem.
Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380, com o seguinte teor: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A meu sentir, a dívida representada pela obrigação assumida, contratualmente, permanece válida enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança das parcelas financiadas e fixado o quantum que deve ser diminuído do valor exigido.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma uníssona e reiterada, no sentido de que as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários seguem a livre pactuação, quando não limitadas em lei específica.
O direito do autor de permanecer na posse do veículo financiado fica, irremediavelmente, prejudicado diante da improcedência liminar do pedido.
Com essas considerações, não há que se falar na manutenção da posse do autor de ação revisional sobre o bem financiado.
II.2.7 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
No entanto, considerando que não foram identificadas ilegalidades nas cláusulas contratuais impugnadas pelo autor, não há valores a serem restituídos, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido de repetição do indébito.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
13/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154090853
-
10/05/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141033056
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3017276-74.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EVERTON FERREIRA ARAUJO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO R.H.
Considerando que a parte autora asseverou que não recebeu o contrato e que o processo não se presta à discussão de teses jurídicas em abstrato, tornando-se essencial, nas ações revisionais, que o contrato firmado entre as partes encontre-se nos autos, até para permitir conhecer os exatos termos das cláusulas contratuais que a parte autora busca impugnar/revisar/anular.
De outra banda, faz-se oportuno destacar que o TJCE já se manifestou pela nulidade da sentença, nos casos da ausência do contrato objeto da revisional, conforme ementa que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Para verificação de abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais, faz-se imprescindível a existência de cópia do contrato nos autos. 2 - Incidência do art. 283, do Código de Ritos: 'A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3 - Manifesta-se equivocado o julgamento da lide sem que haja o prévio exame do questionado pacto para aferição da abusividade das cláusulas, cabendo ao juízo a quo, ao constatar a ausência do documento indispensável à solução da lide, determinar sua juntada. 4 - Sentença anulada, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. 5 - Apelação conhecida.
Julgamento do mérito recursal prejudicado.' (TJCE, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Conversão Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Data de registro: 17/12/2014).
Assim sendo, determino, no momento, diante das alegações da parte autora e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, tão somente, a intimação da parte promovida (de preferência via portal, ou em caso de não cadastramento, via postal, com AR), para que apresente cópia INTEGRAL do contrato mencionado na inicial, EM ESPECIAL, O COMPROVANTE DE QUE O SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO FOI, DE FATO, PRESTADO, no prazo de 15 dias, via portal/postal.
Não se trata de abertura de prazo para contestação, mas, tão somente, intimação para juntar o contrato.
Em seguida, ao autor para emendar a inicial, apontando de forma clara e específica, quais cláusulas pretende revisar e corrigir, ainda, o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, indicando, em cada um dos contratos, as cláusulas que pretende revisar.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141033056
-
27/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141033056
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27/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 17:23
Declarada incompetência
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17/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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