TJCE - 3041905-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 00:14
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 06:46
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142766679
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3041905-49.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Terço Constitucional Requerente: Elisvaldo Lopes Ferreira Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Elisvaldo Lopes Ferreira em face do Estado do Ceará na qual a parte autora postula no reconhecimento do direito ao recebimento de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público estadual, tendo em vista que o Ente público demandado efetua o pagamento apenas sobre os 30 (trinta) dias iniciais.
Tudo com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes. Para tanto, a parte autora relata que é servidora pública estadual no cargo de professora bem como que a Lei nº 10.884/84, relativa ao Estatuto do Magistério do Estado do Ceará, estabelece em seu art. 39 que o professor da rede estadual de ensino gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Por fim, sustenta que o ente estatal vem efetuando o pagamento apenas do adicional de férias relativa a 30 (trinta) dias, violando, assim, seus direitos sociais, motivo que ensejou a presente demanda, onde requereu também o pagamento em dobro dos valores atrasados desde o início do vínculo entre as partes. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 132542003) alegando a impossibilidade de incidência do terço constitucional sobre o segundo período de afastamento. Réplica ao id. 135028120 repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial pela opinando pela parcial procedência do pleito (id. 137394617) no sentido de o a fim de que sejam concedidas férias a cada semestre letivo, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias, bem assim pagamento das férias vencidas, na forma simples, ressalvadas aquelas alcançadas pela prescrição quinquenal. É o sucinto relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se o autor possui direito à incidência do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias. É sabido que o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo, o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal. Também é certo dizer que a Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como, sob esse mesmo raciocínio, pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho desenvolvido por seus membros. Desta feita, numa interpretação conjunta da norma constitucional e da referida lei estadual, a norma estatutária confere ao servidor docente a percepção anual de dois períodos de férias, sendo um de 30 (trinta) dias após o 1º semestre, e um segundo de 15 (quinze) dias, depois do 2º semestre letivo, totalizando 45 (quarenta e cinco) de férias, período sobre o qual faz jus a autora a respectiva remuneração e ao terço constitucional de férias integral. No permissivo legal se vislumbrou as peculiaridades da rotina árdua dos profissionais do magistério, quando lotados em unidade escolar, motivo pelo qual procede o pedido autoral. Sobre o tema cito recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. 45 DIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2.
O Estatuto do Magistério Estadual, Lei nº 10.884/84, em seu art. 39, § 3º, devidamente recepcionada pela Carta Magna de 1988, resguarda ao docente do Estado do Ceará a percepção anual de dois períodos de férias, a saber, um de 30 (trinta) dias, após o 1º semestre, e o outro de 15 (quinze) dias, depois do 2º semestre letivo, totalizando 45 (quarenta e cinco), fazendo jus a respectiva remuneração e ao terço constitucional de férias integral; 3.
No que pertine aos juros de mora e correção monetária, a sentença deverá se adequar ao entendimento do STJ no julgamento do RESP nº 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, datado de 22.02.2018; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte mínima". (APC Nº 0882662-55.2014.8.06.0001, julgado em 22.04.2020, DJe 22.04.2020). Verifica-se que, a redação do dispositivo que trata sobre os dois períodos de férias foi dada pela Lei nº 12.066 de 1993, portanto posterior a Constituição de 1988, não devendo ser discutida a sua recepcionalidade pela mesma. Observa-se que a Constituição visa assegurar o mínimo a ser gozado de férias, não limitando que a legislação infraconstitucional amplie o período a ser gozado, com o adicional do terço de férias, a certas categorias.
Existindo outras categorias como os Magistrados, membros do Ministério Público e professores da rede municipal de Fortaleza que gozam de período superior ao mínimo estabelecido. Quanto à possibilidade de pagamento em dobro, verifica-se que não há previsão legal que possibilite a concessão do pedido. Por fim, a prescrição tratada nesta demanda atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação - e não da Ação Civil Pública - em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGAR PARCIAMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido a pagar as diferença do adicional constitucional de férias das parcelas vencidas, a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias) e que foram ilegalmente suprimidos, referente ao período não prescrito, ou seja, dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142766679
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28/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142766679
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28/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132600766
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132600766
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22/01/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132600766
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17/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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