TJCE - 3000235-07.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150974676
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150974676
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29/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaretama Processo: 3000235-07.2024.8.06.0106 Autor: RAIMUNDO WANJERREY DE SOUSA PEREIRA Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO RAIMUNDO WANJERREY DE SOUSA PEREIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Alega o autor que, mesmo após alienar o imóvel situado na Rua Belém, 582, Henrique Jorge, Fortaleza/CE, a empresa ré religou a energia elétrica em seu nome, resultando em débitos indevidos e constrangimentos reiterados.
Da Contestação - ID nº 104259782 A parte ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, apresentou contestação regularmente, na qual defende, em síntese, o seguinte: Alega a inexistência de falha na prestação de serviço, sustentando que os débitos são legítimos e decorrentes da titularidade da unidade consumidora; Requer o indeferimento da gratuidade de justiça ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência; Suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de clareza quanto aos pedidos e fatos; No mérito, sustenta a legalidade da cobrança e ausência de responsabilidade por suposto religamento indevido; Requer, ao final, a improcedência da ação, com a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
Da Réplica - ID nº 104795948 A parte autora apresentou réplica na qual rebate ponto a ponto os argumentos da defesa, aduzindo que: Já havia vendido o imóvel à época das cobranças, não tendo solicitado qualquer religação de energia; As faturas permanecem sendo lançadas indevidamente em seu CPF, mesmo após decisão judicial anterior favorável; Reitera o pedido de justiça gratuita, reafirmando sua hipossuficiência; Requer a rejeição das preliminares, bem como a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido II - DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça e da inépcia da petição inicial, pelas razões que passo a expor: I - Da Gratuidade da Justiça Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a parte goza do benefício da gratuidade judiciária quando declara não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No presente caso, a parte adversa não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção.
A simples alegação de que o autor não faria jus ao benefício não possui força probante suficiente para revogá-lo, sendo incabível exigir da parte requerente comprovação negativa de riqueza.
Assim, mantido o deferimento da justiça gratuita.
II - Da Suposta Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC: contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, pedido certo e determinado, valor da causa, bem como documentos que a acompanham.
A alegação de inépcia não prospera, uma vez que os fatos estão devidamente narrados, permitindo à parte ré o exercício pleno da ampla defesa.
O pedido de declaração de inexigibilidade de débito está claramente vinculado à narrativa fática, indicando a origem da cobrança e sua suposta irregularidade.
Ademais, o pedido de indenização por danos morais também está adequadamente formulado.
A pretensão está delimitada, os pedidos são claros e os fundamentos jurídicos coerentes com os fatos narrados.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício que comprometa o conhecimento da causa ou o exercício do contraditório.
Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da petição inicial e de indeferimento da justiça gratuita.
III- DO ÔNUS DA PROVA Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC), ratifica-se a inversão do ônus probatório, pois caberia à requerida ao longo de toda a instrução ter demonstrado a regularidade do débito - o que não ocorreu.
Superada todas as preliminares.
Passo ao mérito.
IV - DO MÉRITO Capítulo 1 - Da Inexistência da Relação Jurídica A prova documental acostada aos autos pelo autor (ID nº 90223398) comprova que, à época do surgimento das cobranças, ele já não era o titular do imóvel.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de solicitação de religação realizada pelo autor, ônus que caberia à requerida, conforme prevê o CDC (art. 6º, VIII).
Capítulo 2 - Da Falha na Prestação do Serviço A ENEL, como concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados (art. 14, CDC).
Ao proceder ao religamento em nome de terceiro sem autorização, incorreu em clara falha na prestação do serviço.
O lançamento de faturas no CPF do autor revela conduta negligente.
Capítulo 3 - Da Inexigibilidade do Débito As cobranças referentes aos meses de agosto de 2019 (R$ 868,30) e fevereiro de 2020 (R$ 102,10) são indevidas, por ausência de relação contratual vigente entre as partes.
Declara-se, portanto, a inexigibilidade dos débitos apontados pela parte autora .
Capítulo 4 - Dos Danos Morais Restou caracterizado o dano moral.
A conduta da ré forçou o autor a demandar judicialmente pela segunda vez pelo mesmo motivo, situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e impõe-lhe constrangimentos e temor de negativação indevida .
Aplicável, aqui, a teoria do desvio produtivo do consumidor. senão vejamos o que dizem nossos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Compra realizada sem entrega do produto após várias tentativas de solução administrativa do caso e devolução dos valores pagos após dilatado período.
Dano moral.
Ocorrência.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Tempo utilizado pelo consumidor para a solução de seus problemas junto ao fornecedor, com prejuízo de suas atividades rotineiras, sem que tenha um atendimento satisfatório à sua demanda de consumo.
Precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A indenização deve ser suficiente para restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir afalta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Indenização fixada em R$ 2.000,00.
Quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e que está em linha com o valor do produto.
Correção monetária.
Marco inicial fixado a partir do arbitramento no acórdão.
Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000763-68.2018.8.26.0352; Relator (a): Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Miguelópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020). No mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
FILA DE BANCO.DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO.
ESPERA SUPERIOR AOTEMPO ESTIPULADO NAS LEGISLAÇÕES REGULADORAS DA MATÉRIA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
APELO PROVIDO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA TEORIA DA PERDA DO TEMPOÚTIL/LIVRE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORALCONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NARAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO POR MAIORIADE VOTOS. 1.
Consta dos autos que a instituição financeira ré, sem qualquer justificativa plausível, demorou para atender a autora, forçando-a a permanecer na fila bancária por mais de 1 (uma) hora. 2.
A responsabilidade civil do banco réu restou caracterizada com base na teoria da perda do tempo útil/livre na medida em que o fornecedor/prestador de serviços impôs ao consumidor/cliente a perda de considerável parcela do seu tempo na solução de uma demanda de consumo, configurando assim falha na prestação do serviço ensejadora do dever de indenizar.
Precedentes Jurisprudenciais. 3.
O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente causador do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de cometer novamente o mesmo ato, forçando-o a agir sempre com cautela e prudência. 4.Indenização arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apelo provido.
Decisão por maioria de votos. (TJ-PE - APL:4034771 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento:06/01/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016) grifei.
Arbitrando-se o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos seguintes termos: a) Declaro a INEXIGIBILIDADE das faturas de energia elétrica em nome do autor, referentes aos meses de agosto/2019 e fevereiro/2020; bem como condeno a requerida na obrigação de fazer para se abster de inserir o nome do auto do cadastro do SPC/SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o valor de R$ 2.000,00; que em caso de atraso, serão acrescidos de juros legais pela SELIC deduzido do IPCA no período, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo ( súmula 43 do STJ); b) Condeno a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de juros legais pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JAGUARETAMA - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
JAGUARETAMA- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150974676
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28/04/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140678490
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000235-07.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO WANJERREY DE SOUSA PEREIRA Requerido: REU: Enel Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Acaso manifestem interesse na produção de prova oral, devem no mesmo prazo juntar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão, as quais compareceram ao ato audiencial independendentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, devendo ainda, pela Secretaria, haver a designação de data e hora para o referido ato instrutório, confeccionando os expedientes comunicatórios das partes. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes, atente-se a secretaria para necessidade de intimação pessoal das mesmas, com a advertência legal de que a ausência injustificada poderá resultar na aplicação da pena de confissão, segundo o artigo 385, §1º do CPC. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Jaguaretama - CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140678490
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21/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140678490
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20/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 23:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:56
Juntada de ata da audiência
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09/09/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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01/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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