TJCE - 3000433-28.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:01
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 14/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 06:15
Decorrido prazo de Enel em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:38
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 162705841
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162705841
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000433-28.2025.8.06.0003 AUTOR: JORDAN LIMA DE SOUZA REU: Enel Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória expedido de tutela de urgência ajuizada por JORDAN LIMA DE SOUZA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora relata que apesar da inexistência de qualquer relação jurídica com a demandada, teve seu nome negativado de forma indevida, por cobranças nos valores de R$ 365,98 e R$ 7.292,60, as quais afirma desconhecer a origem. Em razão disso, pugna pelo cancelamento das anotações nos arquivos de consumo, condenando-se a ré pelos danos morais suportados. Alega que a ré afirmou que após a mudança o valor das faturas do autor aumentaria, o que não aconteceu.
Salienta que os prepostos da demandada incluíram em seus relatórios equipamentos que ainda estavam em uso, por ainda estarem sendo instalados em seu estabelecimento comercial. Por fim, requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Citada, a concessionária ré apresentou contestação, sem nada requerer a título de preliminares.
No mérito, defende que " ao analisar o sistema interno da requerida, constatou-se que a parte requerente é de fato titular da unidade consumidora nº 53034322, cuja ligação foi efetuada em 20/01/2022".
Afirma que o autor possui uma fatura em aberto referente a um TOI realizado dia 08/07/2024, referente ao período de agosto/2022 a julho/2024, no valor de R$ 7.136,72. defende que a negativação do nome do autor decorreu de sua inadimplência.
Sustenta que não praticou ato ilícito e que não há demonstração de danos morais, pede a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. Discute-se a legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, motivada por inadimplemento de débito junto a demandada nos valores de R$ 365,98 e R$ 7.292,60, conforme documento de comprovação no ID 140720034.
Por seu turno a demandada defende que o autor restou inadimplente e que a cobrança no valor de R$ 7.292,60 decorre da aplicação de TOI na unidade consumidora do autor. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Mediante análise, entendo que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte reclamante. A ENEL afirma, de forma genérica, que há um TOI em nome do autor em aberto, no valor de R$ 7.136,72, referente ao período de agosto/2022 a julho/2024. Frisa-se que havendo questionamento sobre a efetivação da relação jurídica comercial subjacente à negativação do nome do autor incumbia à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico, de forma que esse não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil. Pois bem.
Considerando que não foi apresentado nenhum documento assinado pelo demandante e que seu nome foi negativado de forma injustificada. Conclui-se que é inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes. No entanto, compulsando os autos verifico que não foram juntados aos autos prova da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção do crédito, visto que a tela juntada onde há oferta de desconto para o caso de pagamento do débito em atraso ID 140720034, não comprova a negativação, mas sim o sistema utilizado pelo SERASA LIMPA NOME. Concluo que não há qualquer registro de efetiva negativação do nome do autor pela requerida. Desse modo, não se pode qualificar como abusiva a conduta da requerida, pois não expôs o devedor ao ridículo ou lhe submeteu a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Conforme informação obtida no site do SERASA, "no Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Atenção: Dívidas com vencimento acima de cinco anos não constarão no cadastro de inadimplentes." (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). Vale ressalta que, ao que parece, de fato, a requerida possui dados pessoais do autor, como nome completo, números de RG e CPF, endereço, contrato assinado, o qual, embora, o autor alega não se tratar de sua assinatura, verifico que a assinatura aposta no instrumento contratual e semelhante ao documento do autor ao tempo da contratação, CNH utilizada no ano de 2017, conforme documentos juntados pela demandada no ID 115668450. No entanto, a demandada não comprova o envio e o recebimento dos produtos supostamente adquiridos pelo autor e que teriam dado origem à dívida que está sendo cobrada através do serviço Serasa Limpa Nome. Inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova do recebimento dos produtos. Ainda que a dívida seja inexistente, a mera submissão desta ao programa Serasa Limpa Nome não gera repercussão negativa do nome da parte e tampouco pode ser considerada consulta para fins de análise de restrição ao crédito, não havendo que se falar em dano moral. Assim já se decidiu: Apelação cível.
Dívida inexistente.
Serasa Limpa Nome.
Dano moral.
Não configurado.
Ainda que a dívida seja declarada inexistente, a mera submissão desta ao programa Serasa Limpa Nome não gera repercussão negativa do nome da parte e tampouco pode ser considerada consulta para fins de análise de restrição ao crédito, não havendo que se falar em dano moral.Embora a utilização da plataforma Serasa Limpa Nome seja considerada lícita, constatada a inexistência do débito, há que se determinar a exclusão dos dados referentes a ele da referida plataforma.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001872-38.2021.822.0023, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/04/2023 (TJ-RO - AC: 70018723820218220023, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 27/04/2023) Assim, embora a utilização da plataforma Serasa Limpa Nome seja considerada lícita, constatada a inexistência do débito, há que se determinar a exclusão dos dados referentes a ele da referida plataforma. Por fim, no que se refere ao dano moral, o pedido é improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência de débitos em nome do autor junto a demandada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162705841
-
03/07/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154225251
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12/05/2025 16:30
Confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154225251
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000433-28.2025.8.06.0003 AUTOR: JORDAN LIMA DE SOUZA Intimando(a)(s): ANTONIO CLETO GOMESANDRESSA FERNANDES LIMA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 26/05/2025 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 9 de maio de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
09/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154225251
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09/05/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JORDAN LIMA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JORDAN LIMA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025. Documento: 140998754
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31/03/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000433-28.2025.8.06.0003 AUTOR: JORDAN LIMA DE SOUZA REU: Enel R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada movida por JORDAN LIMA DE SOUZA contra Enel , requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
No entanto, no caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos documentação que comprovasse inequivocamente o direito pleiteado, não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, razão pela qual a INDEFIRO, neste momento processual. Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 26/05/2025 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140998754
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28/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140998754
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28/03/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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