TJCE - 3000057-40.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 07:29
Decorrido prazo de LARA SOUTO MAIOR DE MOURA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:47
Decorrido prazo de LARA SOUTO MAIOR DE MOURA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152648701
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152648701
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000057-40.2025.8.06.0133 Promovente: Itau Unibanco Holding S.A Promovido: LARA SOUTO MAIOR DE MOURA SENTENÇA Trata-se de Ação de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de LARA SOUTO MAIOR DE MOURA.
A decisão de ID 142764787 deferiu a tutela de urgência.
Conforme certidão de ID 151091689, o bem foi apreendido, tendo sido realizada a citação da parte promovida.
Em petição de ID 151256566, as partes informaram a celebraram acordo, requerendo a liberação do veículo de restrição via sistema RENADUJ.
Decido.
Observando o termo de acordo acostado no ID 151256566 depreende-se que o mesmo foi regularmente assinado pela parte promovida. É valido pontuar que o acordo foi juntado aos autos pela parte requerente.
Dito isso, a homologação do acordo nos termos pactuados é medida que se impõe.
Ante ao exposto, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda-se à baixa de eventual restrição do veículo, através do sistema RENAJUD. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE. Nova Russas/CE, 29 de abril de 2025. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - Em respondência -
05/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152648701
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29/04/2025 17:23
Homologada a Transação
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24/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142764787
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31/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000057-40.2025.8.06.0133 Promovente: Itau Unibanco Holding S.A Promovido: LARA SOUTO MAIOR DE MOURA DECISÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69. Inicialmente, comprovada a relação jurídica entre as partes, conforme documentos de ID 132828897.
Outrossim, demonstrada a ciência do devedor, pela notificação de de ID 132828900. Dessa forma, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine". Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial. Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Nova Russas/CE, 27 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142764787
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28/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142764787
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27/03/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/01/2025 18:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132963002
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132963002
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23/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132963002
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23/01/2025 11:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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