TJCE - 3000492-41.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168626889
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168626889
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168626889
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168626889
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14/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168626889
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14/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168626889
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14/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2025. Documento: 161554370
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 161554370
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16/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000492-41.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ISABELLE CAROLLINE VERISSIMO DE FARIAS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABELLE CAROLLINE VERISSIMO DE FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual a Autora alegou que, em 23 de janeiro de 2025, realizou compras regulares na cidade de Fortaleza/CE.
No dia seguinte, recebeu ligação do banco questionando a tentativa de débito de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), ao que negou qualquer conhecimento.
Na sequência, foi informada sobre outra transação ainda mais elevada, de R$ 27.477,69 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), supostamente feita presencialmente em São Paulo, na noite anterior.
Ressaltou que negou, novamente, qualquer relação com a operação.
Ela também alegou que o valor e o padrão da transação são totalmente incompatíveis com seu perfil de consumo, evidenciando a natureza atípica e fraudulenta da operação.
Destacou ainda que, apesar da negativa e da ausência de notificação de segurança por parte do banco, a instituição não cancelou a transação e incluiu indevidamente o valor na fatura de março de 2025.
Por fim, declarou que tentou resolver o impasse de forma administrativa, sem sucesso.
Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência do débito em discussão e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar deferida no ID n. 142834660 e cumprida (ID n. 152030554).
Em sua defesa, o réu alegou que a compra foi realizada com cartão com chip e senha, utilizando o método de autenticação Entry Mode 05, o qual emprega algoritmos criptográficos de alta confiabilidade, assegurando que o cartão era autêntico e original.
Destacou que não houve falha na prestação do serviço bancário, pois todos os procedimentos de segurança foram adotados e a compra foi autorizada com base na confirmação da identidade do portador.
Salientou, com base no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, a inexistência de defeito na prestação do serviço e sustentou que não houve ato ilícito que justifique o dever de indenizar.
Ainda, destacou que o contrato é válido, regular e eficaz.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Inicialmente, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade pela compra realizada com o cartão de crédito da autora, no valor de R$ 27.477,69 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), operação que, embora negada, tornou-se incontroversa quanto à sua efetivação no sistema bancário.
Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Banco do Brasil comprovou que a transação foi realizada com cartão físico dotado de chip, utilizando a tecnologia Entry Mode 05, validada com a inserção da senha pessoal da titular, conforme documento ID n. 155023663, página: 4.
Ainda que a Autora sustente estar em Fortaleza/CE na data da transação, alegando assim a impossibilidade de ter realizado pessoalmente a compra em São Paulo/SP, tal fato isoladamente não se configura como suficiente para comprovar a ocorrência de fraude e desconstituir a comprovação bancária a respeito da formatação da compra.
Importa esclarecer que a simples divergência geográfica entre o local da compra e a localização habitual da titular do cartão não configura, por si só, prova de uso indevido ou transação fraudulenta, especialmente, em um cenário onde é comum que lojas de grande porte ou redes varejistas possuam sedes administrativas ou jurídicas em outros Estados.
Em outras palavras, é perfeitamente possível que a compra tenha sido fisicamente realizada em um local, mas registrada no sistema bancário como procedente de outro, conforme o endereço da sede ou da credenciadora da máquina de cartão e não constitui anormalidade que evidencie vício no serviço bancário.
Assim, o fato da Autora alegar estar em outro estado não se mostra suficiente para afastar a legitimidade da operação, tampouco para transferir ao banco a responsabilidade por eventual uso indevido decorrente de possível acesso de terceiros ao cartão físico e à senha, cuja guarda e confidencialidade são de responsabilidade exclusiva do titular, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que a operação foge ao padrão de consumo da Autora não é suficiente, por si só, para evidenciar fraude bancária ou vício na prestação do serviço.
O banco adotou as medidas técnicas preventivas, e não há nos autos qualquer elemento que indique falha de segurança sistêmica por parte da instituição.
Ademais, não foram juntadas provas de que a autora tenha solicitado o bloqueio do cartão antes da consolidação da operação, tampouco há comprovação de que a senha tenha sido obtida por terceiros por falha imputável ao réu.
Embora a modernização de práticas fraudulentas seja uma realidade preocupante, o Judiciário não pode presumir a ocorrência de fraude bancária apenas com base na negativa genérica da titular do cartão, especialmente quando a transação foi realizada por meio dos canais regulares e seguros de autenticação.
Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco se identifica ato ilícito que possa gerar o dever de indenizar por danos morais.
Aplicam-se ao caso as excludentes previstas no art. 14, § 3º, e I, do CDC, seja por culpa exclusiva da consumidora, seja por fato de terceiro.
Por consequência, inexistindo ato ilícito, nexo de causalidade ou comprovação do dano alegado, inexiste fundamento jurídico para a declaração de inexigibilidade do débito ou para a condenação em indenização por danos morais.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: BANCÁRIOS - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Preliminares - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide - Desnecessária é a prova pericial técnica - Aplicação do CPC, artigos 130 e 330, I - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Presença dos requisitos - Rejeição - Alegação de falha na prestação de serviços bancários que permitiu acesso fraudulento às contas bancárias após roubo do celular e realização de empréstimo e transferências via PIX - Defeito na prestação de serviços com base em falha de segurança dos sistemas dos réus, não evidenciada - Operações realizadas por meio de aplicativo "mobile" para celular, mediante uso de senha pessoal e intransferível, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do correntista - Pedido de bloqueio de conta endereçado ao Banco C6 duas horas após a ocorrência do roubo do celular - Ausência de demonstração de pedido de bloqueio junto ao Banco Pan - Comprovada solicitação apenas para cancelamento do empréstimo - Empréstimo e transferências efetuadas em momento anterior ao contato com os bancos sendo uma delas para crédito em conta bancária do autor - Ausência de nexo de causalidade - Indenização a título de danos materiais e morais indevida - Improcedência da ação - Parte ativa que arca integralmente com os ônus do decaimento - Sentença substituída - Recursos providos.(TJ-SP - AC: 10452778420218260002 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 20/04/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023). grifei Desse modo, é inegável a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, que são causas excludentes de responsabilidade da instituição bancária, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.
Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva dos bancos, não há nos autos prova do nexo causal que demonstre falha na prestação de serviços ou que o evento se enquadrasse na teoria do risco da atividade.
Diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia a Demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de falha do Réu que justifique o pedido declaratório e indenizatório pretendidos. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC; ficando revogada a liminar constante do ID n. 142834660, mas seus efeitos decorrentes da referida revogação passam a ser operados tão somente após o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora e impugnado pela parte contrária, suas análises e decisão restam, por ora dispensadas, podendo ser realizadas em momento posterior e oportuno, por se tratar de demanda ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já tramita o processo com isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161554370
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15/07/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:13
Juntada de ata da audiência
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20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ISABELLE CAROLLINE VERISSIMO DE FARIAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ISABELLE CAROLLINE VERISSIMO DE FARIAS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025. Documento: 144617917
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03/04/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144617917
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144617917
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03/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/05/2025 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 1 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/04/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144617917
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144617917
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01/04/2025 23:20
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 23:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144617917
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01/04/2025 23:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025. Documento: 142834660
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31/03/2025 22:20
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000492-41.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ISABELLE CAROLLINE VERISSIMO DE FARIAS PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por ISABELLE CAROLLINE VERISSIMO DE FARIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, alegando, em suma, que vinha utilizando normalmente seu cartão, na cidade de Fortaleza/CE, quando foi surpreendida com ligação da Promovida questionando a validade da transação no valor de R$ 27.477,69 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove reais), o que prontamente negou.
Ocorre que mesmo com a negativa da Autora, a Promovida procedeu com o lançamento e cobrança do referido valor.
Além disso, conforme documento de ID nº 142690446, a Promovida, em virtude do não pagamento do cartão, procedeu com o parcelamento da dívida, contraindo ainda mais débitos à fatura.
Desta forma, requereu, em sede de liminar, a suspensão da cobrança e que a Promovida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme exordial. A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte Promovente, para embasar as suas alegativas, demonstrou, por meio do documento de ID nº 142503646 - Pág. 2, que o saldo anterior de sua fatura foi no importe de R$ 3.754,21 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais); além disso, conforme o mesmo documento todas as compras realizadas no cartão de crédito da Autora foram realizadas na cidade de Fortaleza/CE, com a exceção da compra, ora contestada, que fora realizada em São Paulo/SP. Outrossim, verifica-se que a referida compra foi realizada no dia 23/01 e a própria Promovida estornou a compra em 27/01, contudo, no dia 28/01 voltou a lançar a referida transação, demonstrando, pois, evidente inconsistência no posicionamento da Demandada.
Ademais, nota-se que por meio do documento de ID nº 142503652 - Pág. 2 a Promovida já se posicionou no sentido de manutenção do lançamento e da cobrança, inclusive, por meio do documento de ID nº 142690446 - Pág. 1, realizou o parcelamento, por meio do crédito rotativo, a referida fatura, demonstrando seu posicionamento final. Desta forma, entendo como demonstrada a probabilidade do direito autoral já que, em análise sumária, os documentos demonstram que a aludida despesa, ora questionada, apresenta-se como destoada do consumo da Demandante, o que estaria fora do seu padrão, como também fora devidamente contestada e rejeitada pela Promovida.
Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, vez que o Demandante poderá se ver negativado e lhe pode(rá) gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da cobrança encetada; Assim como se verifica a possibilidade de reversibilidade da medida, advinda da possibilidade eficaz da reativação da negativação e cobrança.
Assim, defiro o pleito da autora, contudo, concedo prazo de 10 (dez) dias para que realize o depósito judicial no importe incontroverso da fatura com vencimento em março/2025, no valor de R$ 3.875,55 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em parcela única, referente à soma de todos os valores lançados, exceto a cobrança questionada.
E, caso já tenha efetuado o pagamento do valor devido do seu consumo mensal, apresente nos autos o comprovante, já que a data de vencimento já se passou.
Havendo depósito, expeça-se o competente mandado, determinando ao BANCO DO BRASIL SA, para que, até ulterior deliberação deste juízo, se abstenha de realizar a cobrança do valor de R$ 27.477,69 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), referente a compra descriminada como QUEST IMPROCED-KETYLLIN DE SOUZA, processada no dia 28/01; bem como se abstenha de cobrar os valores referentes a parcelamento do referido débito, descriminados como: "Multa Por Atraso", no valor de R$ 549,55, lançada em 10/03/2025; "Pg Parcela Automat 01/14", no valor de R$ 2.993,86, lançada em 12/03/2025; "Juros de Mora", no valor de R$ 64,11, lançada em 25/03/2025; "Encargos Fianc Rotativo", no valor de R$ 653,96, lançada em 25/03/2025; tudo lançado no cartão de titularidade da Autora ISABELLE CAROLLINE VERISSIMO DE FARIAS, CPF: *58.***.*97-16, no cartão com final 8244.
E, por fim, se abstenha de incluir a Autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa, por evento de cobrança/restrição em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cumuláveis até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142834660
-
28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142834660
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28/03/2025 12:29
Concedida em parte a tutela provisória
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27/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0200244-73.2024.8.06.0126
Francisco Diego Pereira do Nascimento
Advogado: Matheus Pereira Lima Marques
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