TJCE - 3000339-96.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:54
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIA LUIZA FELIPE em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Da prescrição trienal e quinquenal.
Parcialmente guarida.
Não cabe a aplicbilidade da prescrição trienal, mas sim àquela (quinquenal) prevista no Código de Defesa do Consumidor face a natuera da relação jurídica em apreço.
No presente caso, confirura-se a prescrição dos descontos anteriores a fevereiro de 2017, tendo em vista que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é em fevereiro de 2022.
Da emenda à inicial.
Rejeitada.
A presente ação enxontra-se instruída com documentos e provas que demonstram a possibilidade da existência do direito ora perseguido, não havendo que se falar em necessidade de inépcia da peça inaugural.
Da Justiça Gratuita.
Rejeitada.
A requerente anexou aos autos a declaração de pobreza, cabendo aqui a prevalência da presunção de veracidade, reforçada pela nítida condição de precariedade de recursos, considerando se tratar de pessoa idosa cujos recursos percebidos pela aposentadoria são escassos.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes as tarifas aduzidas são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que os extratos bancários trazidos pela própria parte autora demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como “conta salário”, já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como como uso de cartão de crédito, transferências via ted e demais operaões que fogem a finalidade de "conta-salário", não cabendo aqui reconhecer a isenção tarifária ante ao consentimento tácito de fruição aos serviços bancários ora mencionados.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Santana do Acaraú/CE, 27 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 19:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/02/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 15/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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25/01/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 20:48
Conclusos para despacho
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24/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:12
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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24/10/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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