TJCE - 3000417-61.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:42
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PAMELA SAMARA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000417-61.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: PAMELA SAMARA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - CE38082 Promovido(a):REU: BANCO BMG SA Vistos hoje.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
As partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação. (id. 34830360).
Pois bem, o art. 57 da Lei 9.099/95 leciona o seguinte: "O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial." Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Sendo assim, é forçoso reconhecer o acordo firmado e homologá-lo para que surta seus efeitos legais.
Diante do exposto, homologo o acordo de id. nº 57043314 e extingo o feito com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95 e art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz -
19/04/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 10:31
Homologada a Transação
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06/04/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:42
Decorrido prazo de PAMELA SAMARA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em conclusão.
Indefiro pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a ação versa de matéria exclusivamente de direito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem as provas que desejam produzir.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Cumpra-se.
Jucás-CE, data da assinatura digital.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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10/11/2022 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:27
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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13/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2022 16:39
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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28/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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