TJCE - 0050693-59.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:34
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 00:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050693-59.2021.8.06.0179 Promovente: FRANCISCO SALES FILHO Promovido: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por FRANCISCO SALES FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Em petição de ID nº 53961836 e 53961849 foi informado que a parte autora encontra-se incapaz de realizar os atos da vida civil.
Disciplina o art. 51, IV, da Lei nº 9099/95 a extinção do feito quando sobrevier qualquer dos impedimentos descritos no art. 8º do mesmo diploma legal.
No caso em apreço a parte autora encontra-se incapaz de realizar os atos da vida civil, consoante atestado médico acostado aos autos.
Assim, forçoso se faz reconhecer a extinção do processo sem a resolução de mérito, ante a condição de incapaz da parte autora e, em atenção aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, IV e art. 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Deixo de intimar a parte ré, ainda não citada.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 24 de fevereiro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 24 de fevereiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 20:32
Conclusos para despacho
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15/01/2022 13:57
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2021 13:45
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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29/09/2021 12:45
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00167914-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/09/2021 11:43
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21/09/2021 10:55
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 20:12
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00167793-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/09/2021 20:04
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16/09/2021 18:49
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2021 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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