TJCE - 3000511-39.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:46
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 05:56
Decorrido prazo de ALCANTARA MELO SERVICOS MEDICOS LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000511-39.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: ALCANTARA MELO SERVICOS MEDICOS LTDA - ME EXECUTADO: ADEF YAKO LIMA DOS SANTOS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, da Lei n. 9099/95).
No despacho exarado no Id. 56215539, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o faturamento bruto do ano de 2022, demonstrando sua qualificação tributária atualizada, nos termos do art. 135 do FONAJE, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora, conforme certidão de Id n. 57135902.
O Enunciado 135 é claro ao prescrever que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Desse modo, ante a inércia da parte autora e com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
26/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
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22/03/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000511-39.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: ALCANTARA MELO SERVICOS MEDICOS LTDA - ME EXECUTADO(A)(A): ADEF YAKO LIMA DOS SANTOS e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus atos constitutivos e o faturamento bruto anual de 2022, demonstrando sua qualificação tributária atualizada, nos termos do art. 135 do FONAJE, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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