TJCE - 0247539-98.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011435-61.2016.8.06.0100 Promovente: LUIZ BORGES FERREIRA e outros (8) Promovido: Banco Bradesco S/a. - Agência de Itapajé-ce.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita pelo rito do Juizado Especial Cível, de ação ajuizada por LUIZ BORGES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Petição de ids. 55573259/55573268, datada de 16/10/2020, requerendo a habilitação dos herdeiros, com a certidão de óbito do autor (id. 55573270) ocorrido em 22/05/2020. Sentença de id. 60037019, deferiu a habilitação dos herdeiros, julgando procedente os pedidos autorais. Certidão de trânsito em julgado de id. 66814550. Certidão judicial de id. 66831220, informou o falecimento de uma das herdeiras em 2021. Petições requerendo o cumprimento de sentença nos ids. 66883003/66883731. Despacho recebendo o cumprimento de sentença de id. 69359268. Petição da parte requerida, informando o falecimento da parte autora (id. 88064344). Petição da parte autora, manifestando-se acerca da petição de id. 88129943. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando a certidão de óbito do autor, verifica-se que o esta faleceu em 22/05/2020, passados quase 05 (cinco) meses, fora requerida a habilitação de seus herdeiros.
Verifica-se ainda que a viúva do autor, faleceu antes da habilitação realizada em sentença (id. 66831220). Além disso, a procuração da viúva falecida, constante no id. 55573274, encontra-se rasurada com corretivo, em dissonância com o artigo 595, do CC e a digital aposta aparenta riscos de caneta: O vício apontado é insanável.
Explico.
Nos termos do artigo 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo." A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC). Dessa forma, diante do falecimento da autora, o vício da procuração não poderá ser saneado, restando ausentes os poderes dos causídicos, na data da prolação da sentença, sendo incabível o deferimento da habilitação dos herdeiros.
Conforme certidão, a herdeira, viúva do autor, faleceu em 2021, a sentença só foi prolatada em 31/05/2023, decorridos mais de 2 anos nada sendo apresentado ou requerido pelos herdeiros.
Falecido o autor e a habilitação não se der no prazo de 30 dias, aplica-se o art. 51, inciso V, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Nessa ótica, compreendo que a interpretação do inciso V, do art. 51, da Lei 9.099/95, deve ser no sentido de que o processo será extinto sem resolução do mérito em duas situações, conforme o Novo Código de Processo Civil e os princípios que norteiam os Juizados Especiais.
A primeira situação em que se dá a extinção sem resolução do mérito ocorre quando a habilitação não for solicitada dentro do prazo de 30 dias após o falecimento da parte.
A segunda ocorre quando a habilitação for solicitada dentro do prazo, mas o juiz, ao analisar o caso concreto, identificar que é necessária a dilação probatória além da documental, cuja complexidade seja incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Cabe ressaltar que é responsabilidade dos herdeiros e de seu advogado, nos Juizados, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, manter vigilância constante para garantir o andamento do processo e alcançar uma solução célere e eficiente, promovendo as diligências necessárias para esse fim.
Tal expectativa está em consonância com os princípios norteadores da Lei 9.099/95, especialmente a celeridade e a economia processual. A parte autora já faleceu a mais de 05 (cinco) meses, até a manifestação dos herdeiros. A viúva do autor, faleceu em 2021, decorridos mais de 4 anos, nada foi apresentado ou requerido pelos herdeiros, sendo o vício da sua procuração insanável. Destaque-se que a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995. ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, TORNO SEM EFEITO a sentença prolatada o id. 60037019 e todos os atos subsequentes, declarando extinto o presente feito sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), determinando o arquivamento, com baixa e demais cautelas de lei. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé/CE, data da assinatura digital. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
17/03/2023 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2023 14:39
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/02/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 15:07
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 17:31
Mov. [11] - Mero expediente
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29/09/2022 17:31
Mov. [10] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 20:12
Mov. [9] - Para julgamento de mérito
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14/04/2022 11:19
Mov. [8] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator Anterior: FRAN
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14/04/2022 11:09
Mov. [7] - Expedido Termo de Remessa
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01/04/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 31/03/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2815
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29/03/2022 17:08
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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29/03/2022 16:56
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado: Motivo: prevenção Processo prevento: 0260250-07.2021.8.06.9000 Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1546 - FRANCISCO EDUARDO T SCORSAFAVA
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28/03/2022 13:06
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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28/03/2022 12:59
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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28/03/2022 08:59
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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