TJCE - 3000714-31.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173933090
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000714-31.2025.8.06.0246 |Requerente: VIVIANE COSTA SANTOS |Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, ratifico a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUIZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
15/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173933090
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15/09/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2025 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:05
Processo Reativado
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22/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 07:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 07:31
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165613272
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165613272
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165613272
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165613272
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000714-31.2025.8.06.0246 Promovente: VIVIANE COSTA SANTOS Promovido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE COSTA SANTOS em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
Já restou deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por se reputarem presentes os pressupostos da medida, insculpidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor). Reservo-me a analisar o pedido de justiça gratuita em momento processual posterior, dada a não incidência de custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099). A autora alegou ser usuária dos serviços da promovida desde dezembro de 2024.
Informou que o serviço de água era fornecido de forma desregular, normalmente apenas até as 10h da manhã.
Sustentou que, em 14/03/2025, o serviço foi suspenso nos bairros próximos para manutenção sem comunicação prévia.
Afirmou que, apesar de diversas tentativas de contato e abertura de múltiplos protocolos (pelo menos 13 ligações e 7 protocolos), o técnico designado nunca compareceu à sua residência para verificar o problema.
A autora aduziu que, mesmo após o suposto restabelecimento em 19/03/2025, sua residência permaneceu sem abastecimento.
Salientou que suas contas estavam em dia e que a ausência do serviço, considerado essencial e básico para a subsistência, a expôs a uma situação vexatória e humilhante.
A autora requereu o restabelecimento imediato do fornecimento de água e a condenação da CAGECE ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
A tutela antecipada foi concedida, determinando que a CAGECE restabelecesse o fornecimento de água na unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
A decisão ressalvou que a liminar não abrangia inadimplência de débitos de consumo ordinário.
Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Em sua contestação, a CAGECE alegou que suas ações foram dentro dos parâmetros legais e operacionais, fundamentadas na existência de "débito anterior não regularizado", o que, segundo ela, motivou a interrupção do fornecimento.
Alegou culpa exclusiva do consumidor, que teria reestabelecido o fornecimento de água sem seu consentimento.
Tentativa de conciliação restou frustrada as partes concordaram com o julgamento antecipado. Os autos foram, então, conclusos.
Passo a decidir.
Em relação à impugnação à justiça gratuita, conforme já se dispôs, este juízo se reserva a analisar em momento processual futuro e oportuno, caso haja (interposição de recurso), dada a dispensa das custas nesta fase.
Não restando outras preliminares a enfrentar, passo direto ao exame de mérito: É indubitável que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, na qualidade de usuária do serviço essencial de abastecimento de água, e a CAGECE, na qualidade de prestadora de serviço público, configura uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora alega a interrupção indevida do serviço de água desde 14/03/2025, sem justificativa plausível e comunicação prévia, mesmo com as contas em dia, e que a ré se mostrou desidiosa em resolver o problema.
A CAGECE, por sua vez, defende que a interrupção do fornecimento ocorreu devido a um "débito anterior não regularizado" e imputa "culpa exclusiva do consumidor" por ter supostamente reestabelecido o fornecimento "sem o conhecimento/consentimento da empresa".
Afirma que o restabelecimento do serviço não deveria prosperar sem o pagamento da multa decorrente de um "Termo de Ocorrência". É cediço na jurisprudência pátria que a interrupção de serviço essencial, como o fornecimento de água, por débito pretérito é ilegal e abusiva.
O fornecedor de serviço essencial deve utilizar-se dos meios próprios de cobrança para dívidas antigas, e não privar o consumidor de um serviço vital, especialmente quando as contas atuais estão adimplidas.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora anexou comprovantes de pagamento que demonstram a quitação de suas faturas recentes, incluindo a de fevereiro de 2025, paga em 07/03/2025.
Ainda que houvesse algum débito anterior ou multa por "Termo de Ocorrência", a suspensão do fornecimento de água como meio de coerção para a quitação dessas dívidas pretéritas é prática vedada, pois o serviço de água é considerado uma necessidade básica e essencial à subsistência humana.
Outrossim, a Resolução nº 130/2010 da ARCE e a 02/2006 da ACFOR, mencionadas pela CAGECE, regulam o corte de serviço após 30 dias de notificação de débito, o que se refere a débitos atuais, não pretéritos como justificativa para o corte de um serviço essencial já em uso.
A conduta da CAGECE de suspender o fornecimento de um serviço essencial sem prévia comunicação, ou sob a justificativa de débitos pretéritos, constitui falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de seus serviços.
A alegação de "culpa exclusiva do consumidor" por eventual religação irregular não exime a CAGECE de sua responsabilidade principal pelo fornecimento contínuo e adequado do serviço, especialmente diante da ausência de resolução do problema mesmo após diversas solicitações da autora.
Manifestamente indevida, portanto, interrupção do serviço e a recusa em restabelecê-lo pela Promovida.
Confirmação da Tutela Antecipada: a tutela antecipada foi concedida para determinar o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da autora, sendo esta devidamente cumprida pela CAGECE.
Considerando a essencialidade do serviço de água e a falha na prestação do serviço demonstrada pela CAGECE, que não apresentou justificativa legítima para a interrupção do fornecimento (especialmente o corte por débito pretérito, que é amplamente rechaçado pela jurisprudência), a medida liminar deve ser ratificada e confirmados os seus efeitos.
Dos Danos Morais: a interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A autora permaneceu sem o serviço por mais de 11 dias, necessitando buscar meios alternativos para suprir suas necessidades e as de sua família, o que, conforme alegado, gerou situação vexatória e humilhante.
O dano moral, neste contexto, é configurado na modalidade in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação específica do abalo moral, uma vez que decorre do próprio fato da privação de um serviço essencial e da conduta ilícita da concessionária.
A tese da CAGECE de que não houve ato ilícito, nexo causal ou prova de abalo, e que a indenização resultaria em enriquecimento sem causa, não se sustenta diante da essencialidade do serviço e da responsabilidade objetiva do fornecedor.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO, com fulcro no art. 487, I do CPC, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: 1. Confirmar a tutela de urgência antecipada concedida anteriormente, tornando-a definitiva em todos os seus termos, e determinando que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE mantenha o fornecimento regular e contínuo de água na unidade consumidora da autora, sob a inscrição n° 0022329412, localizada na Rua Otílio Gomes de Souza, 301, Leandro Bezerra, Juazeiro do Norte/CE, abstendo-se de interrompê-lo em função dos débitos pretéritos tratados nestes autos, ressalvando a possibilidade de fazê-lo com relação a débitos atuais.
Mantenho ainda a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento desta obrigação, sem prejuízo de eventuais consequências na esfera penal; 2. Condenar a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de VIVIANE COSTA SANTOS, que se mostra razoável e proporcional para reparar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito e cumprindo as finalidades do instituto. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por meio de seus patronos. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Data registrada automaticamente pelo sistema. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
31/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165613272
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31/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165613272
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30/07/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149619968
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09/04/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149619968
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000714-31.2025.8.06.0246 |Requerente: VIVIANE COSTA SANTOS |Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VIVIANE COSTA SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE as partes já devidamente qualificadas. Analisando-se o feito, extrai-se a existência contratual de fornecimento de água e esgoto entre as partes sob n° 0022329412.
Aduz a parte promovente que na data de 14 de março de 2025, a promovida suspendeu o fornecimento de água para manutenção de rede, sem comunicação prévia.
Afirma ainda que ao entrar em contato após dois dias sem o referido serviço, fora informada que seria designado um técnico até o local.
Por fim, a autora afirma que até a data atual o técnico nunca compareceu ao local, bem como o serviço não fora restabelecido. Diante da Tutela de Urgência, requer a Promovente que a promovida proceda com o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora. O pedido de tutela antecipada encontra amparo no âmbito do artigo 300 do CPC, eis que se encontram satisfatoriamente preenchidos os seus requisitos legais, especialmente pela circunstância de envolver serviço essencial, cuja continuidade se impõe a teor do art. 22 do CDC, não devendo sofrer solução de continuidade no fornecimento de água da unidade consumidora da parte autora. Constatando-se a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pela requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. In casu, vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória requerida na exordial. De fato, entendo que a condição sub judice da suspensão de forma imotivada do abastecimento de água, não se mostra razoável, a promovida impossibilitar a autora a utilização de água tratada, em decorrência de eventual corte no fornecimento, em razão não justificada, visto que tal restrição implica em acesso a serviço essencial, sem falar que pela natureza provisória da providência pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Desta forma, parece-me a uma análise perfunctória, equivocado e abusivo tal suspensão no fornecimento de água da demandante.
Essas situações ensejam a configuração da probabilidade do direito, bem como possibilita a adoção da medida pretendida, não se mostrando razoável, quanto mais que ocorra eventual suspensão no fornecimento de água na Unidade Consumidora da requerente, até o julgamento final da lide, pelos evidentes danos que tais fatos acarretarão a promovente. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 é direito básico do consumidor e garantia de seu acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva.
Sem tal inversão, não haveria como cumprir o comando constitucional do efetivo acesso à Justiça, dada a relação de absoluta desigualdade entre as partes litigantes.
Penso ainda que a inversão, embora não seja automática, deva ser a regra, somente afastada em casos de nítida contrariedade entre o alegado pela parte autora e as circunstâncias evidenciadas pelos autos, ou ainda na rara hipótese de o consumidor não ser hipossuficiente. Sendo assim, determino em favor da parte autora a inversão do onus probandi, para que o promovido arque com as consequências e assuma o risco de sucumbir na demanda em caso de não comprovação da não cobertura da providência pleiteada. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima enfocadas, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para determinar à empresa demandada que proceda com o restabelecimento do fornecimento de água da Unidade Consumidora da autora n°0022329412, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, ficando de logo, ciente, a parte autora que a presente determinação não abrange a inadimplência de débitos decorrentes do consumo ordinário da unidade consumidora, os quais deverão ser adimplidos, sob pena de corte no fornecimento. Audiência UNA já redesignada. CITE-SE a acionada para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência UNA já redesignada nestes autos e INTIMEM-SE as partes, sob as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e e-mail para comunicação. INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149619968
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07/04/2025 15:23
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/04/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/04/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000714-31.2025.8.06.0246 Polo Ativo: VIVIANE COSTA SANTOS Representantes Polo Ativo: VIVIANE COSTA SANTOS Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, a fim de esclarecer a divergência entre os dados constantes em relação a autora informados na petição inicial e os das faturas anexas, que se encontram em divergência de endereço e titularidade, sob pena de extinção, nos termos do artigo 319 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ whatsapp e e-mail para contato. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142645653
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27/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142645653
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27/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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