TJCE - 3001567-77.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166531954
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166531954
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28/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166531954
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28/07/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161429698
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161429698
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001567-77.2022.8.06.0009 DESPACHO Após o efetivo bloqueio do numerário, sem necessidade de formalização da penhora, o devedor deve ser intimado para apresentar embargos.
Intime-se o devedor, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Embargos, cumprindo-se o art. 841 e parágrafos do CPC.
Após, conclusão para decisão. Fortaleza, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161429698
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23/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/06/2025 14:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88109694
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88109694
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88109694
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3001567-77.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de parcelamento do débito, apresentado no id nº 88080788, pela parte ré. Decorrido o prazo, à conclusão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88109694
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14/06/2024 02:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87568848
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04/06/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87568848
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3001567-77.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87568848
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31/05/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 20:53
Conclusos para despacho
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31/05/2024 20:52
Juntada de Certidão
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31/05/2024 20:52
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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06/03/2024 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79717859
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79717859
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79717859
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79717859
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001567-77.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: HOT FRANGO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI / YAN GABRIEL ALVES RIBEIRO EMBARGADO: YAN GABRIEL ALVES RIBEIRO / HOT FRANGO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juízo proferiu sentença de mérito (id nº 71469743), onde se constata erro material no dispositivo, que por equívoco fora redigido dois parágrafo com a condenação em danos morais.
Senão vejamos: " (...) Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a reclamada ao pagamento em DOBRO do valor cobrado em duplicidade, prefazendo o total de R$ 91,74 (noventa e um reais e setenta e quatro centavos), pautado no art. 42 do CDC, valor este que também deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que ainda deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. (...)" Ora, é de conhecimento que o Judiciário vem recebendo um número crescente de ações nos últimos anos, o que exige cada vez mais da Magistratura o pronunciamento rápido e efetivo para minimizar o quantitativo de ações.
Assim, no labor do Juiz é necessário o uso de modelos e ferramentas para agilizar o trabalho.
Um exemplo claro é o que aconteceu nesse dispositivo da sentença prolatada nesses autos.
O parágrafo a mais que repetiu a condenação em danos morais, por um descuido, não fora apagado no momento de salvar o documento.
Dito isto, sigo para análise das razões dos aclaratórios de ambas as partes.
O promovido HOT FRANGO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos alegando que a sentença de mérito proferida supostamente padece de omissão quanto: 1- apreciação da confissão de rodízio em grupo de amigos - aduz que o autor saiu do estabelecimento sem solicitar o estorno imediato do pagamento em duplicidade, nem exigir um recibo de crédito para garantir a sua posterior devolução; 2- da inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro; Também suscita erro material quanto a condenação em dois parágrafos em danos morais.
Ainda requer acolhimento dos presentes embargos para efeitos de prequestionamento, alegando diversas violações de artigos da CF/88, CPC e CDC.
Assim, por consequência, requer a uma mudança no entendimento deste Juízo, e a consequente alteração da sentença de mérito.
Por ser turno, o promovente YAN GABRIEL ALVES RIBEIRO apresenta aclaratórios contra a sentença de mérito (id nº 71469743), argumentando suposta contradição quanto aos dois parágrafos com condenação dos danos morais, pugnando pela manutenção da condenação mais alta.
Delibero.
Inicialmente, quanto aos embargos da promovida HOT FRANGO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, verifica-se que o embargante, inconformada com a decisão deste juízo, quer através dos aclaratórios rediscutir a matéria.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
O embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão a não ser na ótica exclusiva da embargante.
Não há, portanto, necessidade de análise exaustiva de toda a matéria alegada pelas partes, devendo o Juiz apenas demonstrar o seu entendimento sobra à questão em debate.
Ademais, como dito no primeiro parágrafo da decisão, a sentença segue os preceitos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Cito o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Cito também o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Vale mencionar ainda que: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum" (Art.6º, Lei Nº9.099/95).
Ressalto que as provas e documentos dos autos foram analisados e a decisão foi tomada com base no livre convencimento do magistrado.
As alegações do embargante HOT FRANGO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI não procedem, pois, a sentença atendeu o princípio da simplicidade do art.2° da lei 9099/95, entretanto, analisou toda a matéria em discussão.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
Quanto ao ERRO MATERIAL suscitado assiste razão o embargante HOT FRANGO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, tendo ocorrido equívoco na hora de redigir o dispositivo da sentença de mérito.
Pelo exposto, reconhecido o equívoco, acolho os embargos e determino a correção do dispositivo, com base na análise do caso e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para manter a condenação no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), passando a constar da seguinte forma: "(…) Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a reclamada ao pagamento em DOBRO do valor cobrado em duplicidade, prefazendo o total de R$ 91,74 (noventa e um reais e setenta e quatro centavos), pautado no art. 42 do CDC, valor este que também deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso. (…)".
Saliento que permanece inalterado o restante do decisum.
Não obstante, os aclaratórios manejados pelo embargante/promovente YAN GABRIEL ALVES RIBEIRO não devem ser acolhidos posto que ocorreu apenas um equívoco, e não deve a parte tentar se aproveitar do momento para benefício próprio.
Ademais, como dito acima, a condenação dos danos morais no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atende a questão, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, e o que passar disso é excessivo e enriquecimento sem causa.
Desta forma, acrescento que qualquer outra alegação, exceto o erro material reconhecido nessa decisão, SÃO RAZÕES PARA SEREM POSTAS EM RECURSO INOMINADO, E NÃO EM SEDE DE ACLATATÓRIOS.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79717859
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16/02/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79717859
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16/02/2024 03:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71469743
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71469743
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71469743
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71469743
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71469743
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71469743
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001567-77.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: YAN GABRIEL ALVES RIBEIRO REQUERIDO: HOT FRANGO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
YAN GABRIEL ALVES RIBEIRO aforou a presente ação de repetição de indébito c/c reparação de danos morais contra HOT FRANGO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, alegando que dia 06 de agosto de 2022 esteve com amigos no estabelecimento comercial demandado participando de um rodízio de massas, ocorre que no momento do pagamento via PIX, o preposto da ré informou que a transação não teria sido concluída em razão de problema na máquina de cartão ou de internet, em seguida o autor pagou novamente.
Posteriormente ao verificar em seus extratos, o autor constatou que não houve estorno e que, em verdade, pagou em duplicidade.
O promovente narra que tentou solucionar o problema administrativamente, mas sem sucesso, pois até o momento a reclamada não estornou o valor pago em duplicidade.
Assim, requer o indébito do que pagou a mais, bem como que a demandada seja condenada em indenização por danos morais.
A reclamada, por sua vez, alega que o valor cobrado está correto; que o autor pode inclusive ter efetuado o pagamento da sua quota-parte e de uma outra pessoa, o que justificaria o pagamento em valores iguais, logo não houve nenhum ato ilícito praticado.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência conciliatória restou infrutífera.
Na Réplica, o autor rechaça os argumentos apresentados na defesa.
Decido.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos, como os protocolos apresentados.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso).
O autor apresenta os comprovantes de pagamento via PIX (id nº 46861752), onde pode ser constatada a cobrança em duplicidade.
Ademais junta as conversas de contato com a ré (Id nº 46861753).
Por sua vez, a Ré apresenta defesa genérica alegando, apenas, que a cobrança foi devida, com a suposição de que o autor poderia ter efetuado o pagamento da sua quota-parte e de uma outra pessoa.
Contudo não junta aos autos nenhuma prova que fundamente seus argumentos.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, não apresentando provas de que a cobrança era devida, a demandada não suportou o ônus probandi.
Resta claro, portanto, a existência de cobrança indevida.
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os fornecedores responsabilizam-se pela má prestação dos serviços.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA EFETIVADA NA INTERNET, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO EM DUPLICIDADE E LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CARACTERIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ARTIGO 940 DO CC/2002 (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.420186-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2016, publicação da súmula em 18/08/2016) Existindo falha no serviço, surge o dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO DE INTERNET CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
SERVIÇO COBRADO E NÃO DISPONIBILIZADO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
NÚMERO MÓVEL NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL OCORRENTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-99, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/09/2015) Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Em relação à repetição do indébito, o parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo em afirmar que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável". (grifei).
O autor comprova que foi debitado em duplicidade, sendo assim, restou configurado seu direito de ser ressarcido na forma do artigo supramencionado.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a reclamada ao pagamento em DOBRO do valor cobrado em duplicidade, prefazendo o total de R$ 91,74 (noventa e um reais e setenta e quatro centavos), pautado no art. 42 do CDC, valor este que também deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que ainda deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 03 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71469743
-
06/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71469743
-
06/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71469743
-
03/11/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 16:53
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 00:55
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:55
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3001567-77.2022.8.06.0009 Autor: YAN GABRIEL ALVES RIBEIRO Reu: HOT FRANGO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 06/06/2023 11:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2022..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente -
06/12/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001567-77.2022.8.06.0009 DESPACHO: Cumprido o despacho retro pela parte autora, determino o prosseguimento do feito com a expedição de citação a parte ré.
Mantenho a data da sessão conciliatória: 06/06/2023 11:00 H.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/12/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 23:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3001567-77.2022.8.06.0009 DECISÃO Inicialmente esclareço que a celeridade processual está prejudicada, em todos os juizados especiais cíveis e não apenas nesta Unidade.
As razões deste prejuízo é muito simples: A expressiva litigiosidade; o excessivo número de demandas, especialmente, em razão da isenção do pagamento de custas no primeiro grau e o reduzido número de servidores para realizar inúmeras atribuições.
Existem, neste juízo, vários processo com prioridade, que não é o caso dos presentes autos.
Nos outros processos as audiências são designadas por ordem cronológica de apresentação das reclamações.
Em outro norte, reanalisando os autos, observei que a questão refere-se ao pagamento do valor de R$ 45,87 em duplicidade, requerendo a parte autora a devolução do valor em dobro(R$ 91,74) e o pagamento de R$ 6.000,00(seis mil reais) por indenização de danos morais.
Forçoso antecipar, que em casos desta natureza, este juízo nunca concedeu indenização por danos morais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação da audiência de conciliação.
Aguarde-se o ato designado.
Afinal, determino que a parte autora seja intimada, para, em 10(dez) dias, comprovar que os pagamentos em duplicidade. foram efetivamente debitados em favor do reclamado, sob pena de extinção do processo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/11/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2022 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 03:15
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:40
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3001567-77.2022.8.06.0009 DESPACHO INDEFIRO o pedido autoral, constante na exordial, de dispensa da realização da sessão conciliatória, uma vez que nos Juizados Especiais é obrigatório referido ato, conforme preceitua o art. 16 e seguintes da Lei 9.099/95.
A parte autora sabia, ou deveria saber, que as regras processuais da referida lei, são especiais, sobrepondo-se a qualquer outra norma legal.
Se não quer audiência de conciliação afore a ação na Justiça Comum.
Mantenho a data da sessão conciliatória: 06/06/2023 11:00 H.
No caso de não comparecimento das partes ao ato, estas arcarão com as consequências legais.
Considerando, ainda, que a parte autora apresenta procuração datada de 15.09.2021 e a presente ação fora distribuída em 01.11.2022, INTIME-A, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar procuração atualizada (ano 2022), sob pena do processo ser extinto por indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 03:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:39
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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