TJCE - 3000879-36.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
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24/11/2022 16:39
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 01:14
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000879-36.2022.8.06.0003 EXEQUENTE: CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA EXECUTADO: MARILIA GRAZIELA DE SOUSA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA em face de MARILIA GRAZIELA DE SOUSA, objetivando a objetivando a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 29.382,78 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Vieram os autos conclusos para análise inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9099/1995), fundamento e decido.
Mediante análise, entendo ser caso de extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a ação de execução de título extrajudicial é meio inadequado para buscar a execução de título desprovido dos requisitos judiciais previstos no art. 784, III do CPC, tais como assinatura do devedor e de duas testemunhas, devendo o autor buscar a tutela pretendida através de ação de conhecimento.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1015751-32.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: VIVIANNE VIEIRA DA SILVA CAMPOS MARANGONI AGRAVADO: INSTITUTO EUVALDO LODI DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DOCUMENTO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RETORNO AO STATU QUO ANTE – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – DESPESAS DE ESTADIA NO PÁTIO DO DETRAN – ENCARGO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXECUTADO – RECURSO PROVIDO.
O documento particular, para ter eficácia executiva e constituir título executivo extrajudicial, deve estar devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas.
O instrumento contratual desprovido da assinatura das testemunhas não detém força executiva e dá causa à extinção da Execução de Título Extrajudicial e à desconstituição da penhora.
Extinto o processo, retorna-se ao statu quo ante; desse modo, a penhora é desconstituída e são atribuídas as despesas de pátio a quem deu causa à demanda e, por conseguinte, à restrição de circulação do veículo. (TJ-MT - AI: 10157513220208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/1995).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 20:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2022 23:37
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 23:36
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 03:48
Decorrido prazo de CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
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14/09/2022 03:31
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 13/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:10
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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