TJCE - 3000061-61.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 21:07
Expedição de Alvará.
-
19/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
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05/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000061-61.2022.8.06.0140 DESPACHO Considerando a petição de ID nº 46836070, a demanda prosseguirá como cumprimento de sentença.
Anote-se com as evoluções processuais pertinentes.
Considerando o disposto no art. 52, IV da Lei n.º 9.099/95 e que o demandante requereu a execução da sentença, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 553, § 1° do CPC/2015 e enunciado 97 do FONAJE).
Sendo o executado não representado por advogado, intime-se pessoalmente por meio de carta com AR.
Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se bloqueio e penhora de dinheiro (valor principal e multa), na forma do art. 854 do CPC/2015, via Bacenjud e enunciado 119 do FONAJE).
Sendo frutífera a penhora de dinheiro, intimem-se as partes, cientificando o executado de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/embargos (art. 523, § 1º do CPC/2015 e art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95).
Sendo infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do demandando, nele devendo constar que, havendo penhora, o executado poderá oferecer impugnação/embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, § 1º do CPC/2015 e art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se.
Exp. necessários.
Paracuru-CE, data da assinatura digital.
Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito Respondendo -
02/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 08:40
Processo Reativado
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01/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:25
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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23/11/2022 02:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO NUNES em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000061-61.2022.8.06.0140 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER”, sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, desde o ano de 2017 (em razão da prescrição), entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Confira-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Destaco, também, o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28.03.2022, deve-se conceder a restituição em dobro dos valores descontados.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
A propósito, seguem precedentes em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/CREPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTASALÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DACONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUENÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EMRELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTEREALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVOPARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", "TAR.
EXTRATO EXTRATOMES(E)" e "TAR.
EXTRATO VR.
PARCIAL EXTRATOMES(E)", bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado, ao argumento de que jamais contratou os serviços correspondentes. 3.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 4.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 5.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 6.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 18-26, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário do demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas.
Dos mesmos extratos, é possível observar que o demandante utiliza a contasalário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique as tarifas cobradas. 8.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 9.
REPETIÇÃO DOINDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 10.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro – em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário – acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050355-36.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE DAAUTORA ONDE RECEBE SEU SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROUCOMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OUIMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULODE DANOS MORAIS MANTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITOEM DOBRO DESCABIDA.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Aautora, na exordial, afirma que vem sofrendo com cobranças indevidas de tarifas em sua conta-salário, conforme extratos mensais anexados aos autos (fls. 18/30). 2.
Julgamento parcialmente procedente para a) condenar o Reclamado a pagar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção, com base no INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m. quando da data do efetivo pagamento e os juros moratórios, a partir da data da citação; b) declarar a nulidade das tarifas "Cesta Fácil Super", "Cesta Fácil Super Vr Parcial" e "Cartão de Crédito Anuidade"; c) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão das tarifas mencionadas alhures. 3.
O apelante defende, em suma, que "a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras.
Contudo, sequer anexou em sua defesa o contrato de abertura de conta-corrente para comprovar que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, não se desincumbindo do ônus (art. 373, II, do CPC).
E ainda, a impossibilidade de repetição de indébito; inexistência de dano moral; que o valor fixado a título de indenização por danos morais ultrapassou o razoável. 4.
Areferida Resolução nº 3.919/10 não trata das tarifas aqui debatidas, mas sim a Resolução BACEN n.º 3.402/06, que dispõe ser vedado à instituição financeira contratada cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços (Art. 2º, I) 5.
Os danos materiais e morais restam configurados na medida em que a retenção indevida de verba salarial da apelada, a título de descontos de tarifas bancárias, sem sua prévia autorização, representou substancial prejuízo, pois a mesma se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano. 6.
Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve ser proporcional ao dano sofrido e o suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão e que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para o autor.
No caso concreto, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se como parâmetro os precedentes desta Corte de Justiça, deve-se manter o quantum arbitrado na sentença. 7.
No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".. 8.
Amodulação dos efeitos da decisão somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. 9.
No caso em apreço, como a ação foi ajuizada em 12.12.2020, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0050137-42.2020.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos e de casos semelhantes julgados pelo TJCE, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENO a parte ré à restituição em dobro da tarifa bancária cesta fácil super de março de 2017 até a presente data, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação para ambas as condenações, correção monetária pelo INPC incidente para o dano material a partir da data de cada desconto, e para o dano moral a partir da fixação, tudo nos termos da presente fundamentação.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/11/2022 01:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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12/05/2022 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
25/04/2022 19:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:18
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
28/03/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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