TJCE - 3015651-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE CASTRO GOMES DIAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:35
Decorrido prazo de JEFFERSON AGUIAR RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161042650
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161042650
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3015651-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] Parte Autora: FERNANDO CEZAR CIDRAO GUEDES Parte Ré: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO CEARA - ETICE Valor da Causa: RR$ 164.797,14 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Fernando Cezar Cidrão Guedes em face da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceara (ETICE), ambos qualificados.
O Autor, portador de Doença de Parkinson desde 2003.
Alega que, mesmo tendo informado a Ré sobre sua condição de pessoa com moléstia grave, esta continuou a realizar o desconto do imposto de renda sobre seus rendimentos, referente aos anos de 2019 a 2023.
Pede a procedência da ação para: a) Declarar a nulidade da cobrança do Imposto de Renda sobre os proventos do Autor, a partir do ano de 2019; b) Condenar a Requerida à restituição dos valores de Imposto de Renda pagos indevidamente nos últimos 5 anos (2019, 2020, 2021, 2022 e 2023), no valor total de R$ 164.797,14 (valor a ser atualizado monetariamente), corrigidos pela taxa SELIC.
Decisão de id138415939 da 2ª Vara de Execuções Fiscais declinando da competência.
Decisão de id155267081 desta 14ª Vara da Fazenda Pública determinando a emenda à inicial.
Decurso do prazo ocorrido no dia 16/06/2025 sem a emenda a inicial, como determinado por este juízo. É o relatório.
Decido.
Na análise da petição inicial foram identificados vícios que impediam o regular prosseguimento da ação, sendo determinada a intimação do autor para emendar à inicial, no prazo de 15(quinze) dias, no escopo de 1) informar a natureza do seu vínculo com o Poder Público Estadual (celetista ou estatutário, em atividade ou aposentado) e; 2) argumentar sobre a incidência ou não do precedente vinculante do Tema 1037 do STJ.
O prazo assinalado transcorreu sem manifestação da parte autora, demonstrado inércia em impulsionar o andamento do feito. Conforme art. 321 do CPC, constatados defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar a correção da exordial, fixando prazo para tanto. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, não sendo a petição inicial devidamente emendada no prazo concedido, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Assim sendo, ausente a emenda à inicial após determinação judicial, impede o saneamento do processo e inviabiliza o prosseguimento da demanda, impondo-se, como consequência, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente, observada eventual gratuidade de justiça, se concedida.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não chegou a ser citada.
Sentença não sujeita ao reexame necessário P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos.
Fortaleza 2025-06-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161042650
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18/06/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 04:56
Decorrido prazo de JEFFERSON AGUIAR RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE CASTRO GOMES DIAS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155267081
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155267081
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155267081
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155267081
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22/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155267081
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22/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155267081
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20/05/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE CASTRO GOMES DIAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JEFFERSON AGUIAR RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE CASTRO GOMES DIAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JEFFERSON AGUIAR RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138415939
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3015651-05.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: FERNANDO CEZAR CIDRAO GUEDES REU: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO CEARA - ETICE DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por FERNANDO CEZAR CIDRÃO GUEDES, endereçado ao Juízo da Fazenda Público, sendo distribuído para esta 2ª-VEF, por erro sistêmico.
Registre-se que inexiste execução fiscal em curso, referente aos créditos cuja exigibilidade é objeto da presente ação. É o que considero necessário relatar. O art. 56 do CODEJUCE dispõe o seguinte: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal (...) Vê-se que o art. 56 do CODEJUCE conferiu a competência absoluta em razão da pessoa para o Juízo da Fazenda Pública, a qual somente poderá ser atraída pelo Juízo da Execução Fiscal (cuja competência absoluta se dá em razão da matéria) quando existir ação de execução fiscal em curso e a ação que visa desconstituir o débito for ajuizada posteriormente, não havendo no caso em apreço execução fiscal protocolada a direcionar a distribuição aos Juízos das Execuções Fiscais. É cediço que a incompetência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa) pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo, por determinação expressa do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim, tratando-se de matéria alheia à competência das varas de execução fiscal, por tratar de Ação anulatória de débito Fiscal, que não guarda relação com execução fiscal em curso, é dever deste juízo determinar sua remessa para as varas de Fazenda Pública, a quem caberá a tarefa de processar e julgar o feito.
POSTO ISSO, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais (critério funcional) à distribuição da presente Ação para este Juízo, qual seja, a prerrogativa da ação ser processada e julgada pelos Juízos de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide e, consequentemente, DETERMINO a imediata REDISTRIBUIÇÃO do presente processo para um dos Juízos Comuns da Fazenda Pública, competente para o seu efetivo processamento/julgamento (CPC/2015, art. 64, § 1º c/c o art. 56 da Lei Estadual 16.397/17).
Expedientes necessários. Fortaleza, CE.,12 de março de 2025 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juíz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138415939
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27/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138415939
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12/03/2025 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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